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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2836, de 5 de setembro de 1970

Nº 2836/1970

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Art. 1.
- A Loteria Estadual da Bahia, regida pela Lei nº 1.951, de 16 de setembro de 1963 , com sede e foro em Salvador e atuação em todo o território do Estado, passa a denominar-se Loteria do Estado da Bahia - LOTEBA - sob a forma de autarquia nos termos da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 e vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social.

Reorganiza a Loteria Estadual da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 2.
- A Loteria do Estado da Bahia será dirigida por um Diretor-Superintendente, Símbolo 2-C e contará com um Conselho Fiscal.
§ 1º- O Diretor-Superintendente será substituido em suas faltas e impedimentos, por servidor indicado pelo Secretário do Trabalho e Bem Estar Social.
§ 2º- O vencimento e vantagens do Diretor serão pagos pela Autarquia, incluindo-se no custo operacional, para os efeitos do parágrafo primeiro do artigo 8º .
Art. 3.
- Compete ao Diretor-Superintendente:
IRepresentar a LOTEBA ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
IIelaborar proposta de orçamento anual da autarquia;
IIIarrecadar a receita e realizar a despesa, de acordo com o orçamento aprovado;
IVapresentar ao Secretário do Trabalho e Bem Estar Social balancete mensal e, no final de cada exercício, um balanço geral, acompanhado de relatório das atividades da autarquia;
Vpropor as medidas e providências necessárias ao bom funcionamento do serviço;
VIelaborar o Regimento Interno e encaminhá-lo ao Secretário do Trabalho e Bem Estar Social, para aprovação pelo Governador;
VIIexecutar os planos lotéricos, aprovados pela autoridade competente de acordo com a programação autorizada pelo Secretário do Trabalho e Bem Estar Social;
VIIIenviar, anualmente, para aprovação do Governador, por intermédio do Secretário do Trabalho e Bem Estar Social a lotação numérica do pessoal necessário aos serviços administrativos da LOTEBA e bem assim, a relação das funções gratificadas e dos servidores sujeitos ao serviço extraordinário;
IXmovimentar os recursos da autarquia, sempre através do Banco do Estado da Bahia, em conta conjunta, inclusive com o Tesoureiro da entidade.
Art. 4.
- O Conselho Fiscal será constituido de três membros da livre escolha do Governador, indicados pelo Secretário do Trabalho e Bem Estar Social.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Fiscal não perceberão remuneração sendo os seus serviços considerados relevantes.
Art. 5.
- A Diretoria poderá contratar os serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao funcionamento da LOTEBA, dando sempre preferência às Entidades Públicas ou Sociedade de Economia Mista.
Art. 6.
- Os serviços administrativos da LOTEBA, serão executados, exclusivamente, por servidores do Estado postos à sua disposição, vedada, em qualquer hipótese, admissões ou contratações à conta dos recursos da exploração lotérica.
§ 1º- Os funcionários postos à disposição da LOTEBA perceberão pela repartição de origem todos os direitos e vantagens dos seus cargos;
§ 2º- A tesouraria da LOTEBA somente poderá ser exercida por Tesoureiro do Quadro de Pessoal do Estado.
§ 3º- As despesas com o serviço extraordinário ou pagamento de gratificações ao pessoal posto à disposição da LOTEBA, correrão à conta da dotação de Administração não exceder a cinco por cento (5%) de sua receita líquida.
Art. 7.
- O Governo do Estado responderá pelo pagamento dos prêmios de acordo com os planos aprovados.
Art. 8.
- A receita líquida decorrente da exploração dos serviços lotéricos será aplicada exclusivamente em subvenções sociais, de acordo com a legislação específica.
§ 1º- Entende-se como receita líquida o apurado em cada extração, deduzidos os custos operacionais, prêmios e pagamentos de impostos federais.
§ 2º- Cinquenta por cento (50), no mínimo da receita a que se refere este artigo serão aplicados no interior do Estado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Eduardo Nelson de Almeida Santos

*Republicada por haver saído com incorreções.

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