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Lei Estadual da Bahia nº 1935, de 25 de julho de 1963

Nº 1935/1963

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Institui pensão especial em favor da viúva do Dr. Guilherme Gama de Araújo Ramos e dos filhos menores do casal e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída a pensão especial de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) em favor de D. Raimunda da Silva Guimarães Ramos, viúva do médico Guilherme Gama de Araújo Ramos, acrescida de mais cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) para cada filho menor do casal e destinada a prover as despesas educacionais da prole e a subsistência econômica da viúva enquanto não convolar novas núpcias.
Parágrafo único- A pensão a que se refere a presente Lei, pagável mensalmente, não invalida a ajuda financeira devida pelo Montepio dos Servidores Públicos do Estado.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Orçamento Geral do Estado, a verba competente para a execução desta Lei.
Parágrafo único- O Governo do Estado abrirá na Secretaria da Fazenda, para o corrente exercício, o crédito especial necessário ao pagamento da pensão fixada no artigo 1º desta lei, por conta da Consignação 1.6.00 - Subconsignação 8.07.4 1.6.21.1. do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 25 DE JULHO DE 1963.

ORLANDO SPÍNOLA

Presidente

Hamilton Cohim

1º Secretário

Ana Oliveira

2º Secretário

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