Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1638, de 10 de março de 1962

Nº 1638/1962

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Ficam incorporadas ao Plano Rodoviário Estadual, as seguintes ligações:
Io ramal que partindo da Vila de Camacã, município de Canavieiras, atinja a ligação BR-5, Pau Brasil, à altura da Fazenda S. Miguel, atravessando a zona do Braço do Sal no córrego do Panelão;
IIo ramal que partindo da Estrada que liga as cidades de Santo Antônio de Jesus a Amargosa, na Vila de Vargêdo, distrito do primeiro município citado, atinja a cidade de Castro Alves;
IIIa ligação BR-5 - QuaraçuLagoa Preta - TremendalCaraíbas-Ba 34 Ilhéus-Lapa);
IVIrará-São Vicente-BR 28 (no município de Feira de Santana).

Ver também:

Lei nº 13.720 , de 27 de abril de 2017. Atualiza, na forma da Lei 12.057/2011, os limites dos municípios de Acajutiba, Alagoinhas, Aporá, Araçás, Aramari, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Crisópolis, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Itapicuru, Jandaíra, Olindina, Ouriçangas, Pedrão, Pojuca e Rio Real.

Inclui ligações rodoviárias no Plano Rodoviário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Viação e Obras Públicas, o crédito de até vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00) para atender às despesas com os estudos e construções dos ramais em apreço, podendo, utilizar os recursos previstos na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de março de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Vieira de Melo

Ruy Santos

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 1.638, de 10-3-1962

Onde se lê:

Juracy Magalhães, Vieira de Melo, Ruy Santos;

Leia-se:

Juracy Magalhães, Vieira de Melo, Josaphat Marinho.

LEI Nº 1.638 DE 12 DE MARÇO DE 1962

Restaura o Município de Crisópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restaurado o Município de Crisópolis, antigo Vila Rica, extinto pelo Decreto 9.673, de 13 de agosto de 1935, constituído pelo distrito de Crisópolis, emancipado do município de Itapicurú, com os seguintes limites.

COM O MUNICÍPIO DE OLINDINA:

Começa no ponto de interseção da reta tirada da foz do rio Genipapo no rio Gangú para a nascente do rio Paiaiá ou Carrapatinho, com a reta de direção Norte Tirada da nascente do rio Ribeiro; daí em reta ao marco fronteiro ao povoado do km 67, pertencente ao município de Crisópolis; daí em reta a nascente do riacho do Cabeto ou Maribondo; desce por este até sua foz no rio Itapicurú.

COM O MUNICÍPIO DE ITAPICURÚ:

Começa na foz do riacho Cabeto ou Maribondo, no rio Itapicurú e pelo talvegue deste abaixo até a foz do rio Sucupira ou Oití.

COM O MUNICÍPIO DO RIO REAL:

Começa na foz do rio Sucupira ou Oití, no rio Itapicurú e pelo talvegue deste abaixo até a foz do riacho da Pendenga.

COM O MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA:

Começa no rio Itapicurú na foz do riacho da Pendenga; sobe por este até sua nascente; daí em reta a foz do rio Genipapo no rio Gangú.

COM O MUNICÍPIO DE APORÁ:

Começa na foz do rio Genipapo no rio Gangú; daí em reta em direção a nascente do rio Paiaiá ou Carrapatinho até encontrar seu ponto de interseção com a reta de direção Norte que parte da nascente do rio Ribeiro.

Art. 2.
- O município de Crisópolis se comporá do atual distrito de Crisópolis.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Crisópolis se realizará em 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o seu território, até lá, sob a administração do município de Itapicurú.
Art. 4.
- O município de Itapicurú fica obrigado a aplicar no atual distrito de Crisópolis, até definitiva emancipação a renda arrecadada no referido distrito, nunca inferior a 70% (setenta por cento).
Art. 5.
- O Município de Itapicurú responderá por parte da dívida do município de Crisópolis, contraída até a data desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de Itapicurú, salvo a lei orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de 15 dias da instalação do novo município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o município, terão, neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado passarão, independente de indenização à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

RETIFICAÇÃO

Onde se lê: Lei nº 1638, de 12.3.1962.

Leia-se: Lei nº 1639, de 12.3.1962.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo