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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 451, de 24 de dezembro de 1951

Nº 451/1951

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Art. 1.
- O quadro Tributário do Estado compõe-se dos seguintes impostos e taxas:
a)Impostos:

Imposto territorial

Imposto sobre Transmissão de Propriedade - "Causa Mortis"

Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-vivos

Imposto sobre Vendas e Consignações

Imposto sobre Exportação

Imposto do Selo

Imposto adicional, 1%, destinado à construção de casas populares (art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado).

Imposto adicional de 0,5% destinado a pesquisas científicas (art. 6º da Lei 16 de 05/12/47).

b)Taxas:

Taxas de Estatística

Taxas para fins educativos

Taxas e custas Judiciárias e Emolumentos

Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre o Quadro Tributário do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Passam a integrar a Tabela de Taxas de Estatística, para controle da produção agrícola, as taxas que vêm sendo arrecadadas sob a rubrica de "Taxas de Expediente" que fica assim supressa do Quadro Tributário do Estado, a partir de 1952.
Art. 3.
- A cobrança da taxa de estatística terá por base também as compras ou consignações de mercadorias, para fins mercantis, apurando-se o respectivo total em cada semestre pelos livros "Registro de Compras" ou de "Mercadorias Transferidas" ou "Consignadas", na conformidade do percentual previsto no item III do Quadro anexo correspondente.
Parágrafo único- No pagamento dessa taxa, do total das compras ou consignações será excluído o valor das mercadorias exportadas no semestre anterior.
Art. 4.
- A arrecadação da taxa do inciso IV da Tabela de Taxas de Estatística será feita mensalmente, mediante declaração do estabelecimento de crédito indicando o ativo tributável apurado no balanço do mês anterior.
Art. 5.
- O pagamento das taxas de Estatística fixadas no inciso V da Tabela respectiva será feito em qualquer estação arrecadadora estadual do Município em que a mercadoria for produzida, no ato de ser a mesma negociada, mediante guia com declaração de sua espécie, quantidade e valor.
Art. 6.
- A receita ordinária e extraordinária do Estado será arrecadada de acordo com a legislação em vigor, salvo as modificações constantes da presente lei.
Art. 7.
- Os impostos Territorial, Transmissão de Propriedades "Causa Mortis", Vendas e Consignações e Exportações e as Taxas de Estatística serão cobradas, a partir de 01 de janeiro de 1952, de acordo com as incidências e taxações ou percentuais constantes dos quadros anexos à presente lei.
Art. 8.
- Ficam isentos do pagamento da taxa para fins educativos os servidores públicos e os trabalhadores manuais ou intelectuais, sindicalizados ou não, que percebem vencimentos ou salários não superiores a Cr$1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 9.
- Ficam isentos de quaisquer tributos estaduais:
IAs indústrias de laticínios em geral;
IIA indústria do livro, de referência às publicações editadas no Estado.
Art. 10.
- As isenções de que trata o art. 9º são concedidas sem prejuízo da orientação que vier a ser fixada pela lei regulamentadora do dispositivo constitucional sobre indústrias novas.
Parágrafo único- Para o efeito de informações e controle, os beneficiários das isenções concedidas ficam obrigados a manter os livros da escrita fiscal, exceto os estabelecimentos de movimento comercial inferior a Cr$20.000,00 anuais.
Art. 11.
- Ficam isentos do imposto de transmissão de "Causa Mortis" as heranças ou quinhões até dez mil cruzeiros. revogado pelo art. 17 da Lei nº 532, de 24 de dezembro de 1952.
Art. 12.
- Ficam revogados os artigos 7º e 8º do Decreto-Lei número 504 de 06 de junho de 1945 que dispõe sobre o Imposto Territorial e dá outras providências.
Art. 13.
- Todas as pessoas que empreguem atividade em extração ou aproveitamento para fim comercial, de riquezas naturais, animais, vegetais ou minerais - ficam equiparadas, para efeitos fiscais como contribuintes não sujeitos à inscrição, aos lavradores e criadores.
Art. 14.
- Fica fixada em dois por cento (2%) a quota que como tributação de minas, cabe ao Estado arrecadar, na forma da legislação federal vigente e que será classificada na rubrica do Imposto sobre Vendas e Consignações.
Art. 15.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a atualizar os modelos de livros e talões destinados à escrita fiscal dos contribuintes e das repartições exatoras e a expedir as instruções e determinações que julgar necessárias para orientar os serviços de arrecadação e proteger os interesses da Fazenda.
Art. 16.
- Fica o Poder Executivo autorizado a liquidar obrigações resultantes de lei ou de contratos regulares, existentes na data da presente lei, por meio de apólices da 1ª série do empréstimo de Fomento Econômico e dentro do prazo de um ano desde que os respectivos credores se disponham a recebê-las por preço não inferior à cotação média oficial das apólices federais, na data de cada operação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de dezembro de 1951.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Jayme Baleeiro

Antônio Nonato Marques

Expedito Cruz

Dorival Guimarães Passos

Laurindo Régis Filho

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