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Lei Estadual da Bahia nº 1057, de 13 de dezembro de 1958

Nº 1057/1958

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Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1959.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Receita do Estado da Bahia para o exercício de 1959, é orçada em Cr$3.700.000,00 (Três bilhões e setecentos milhões de cruzeiros) e a Despesa em Cr$5.637.096.174,10 (Cinco bilhões, seiscentos e trinta e sete milhões, noventa e seis mil, cento e setenta e quatro cruzeiros e dez centavos)
Art. 2.
- A Receita será realizada de acordo com a legislação em vigor mediante a arrecadação pelos Títulos e Sub - Títulos e constantes do Quadro abaixo e das tabelas anexas da lei que alterou o Quadro Tributário do Estado.

CÓDIGOS

LOCAL GERAL

DESIGNAÇÃO DA RECEITA

EFETIVA

MUTAÇÕES PATRIMONIAIS

TOTAIS

RECEITA ORDINARIA

ITRIBUTÁRIA
a)- Impostos

0.11.1

Territorial

100.000.000,00

0.13.1

Transmissão de propriedade "Causa Mortis"

70.000.000,00

0.14.1

Transmissão de propriedade "Inter-Vivos"

130.000.000,00

0.15.2

Vendas e Consignações

2.020.000.000,00

0.16.2

Exportações

430.000.000,00

0.19.7

Selo

15.000.000,00

0.29.7

Adicional de 0,5% (Art. 6 Lei 16)

11.600.000,00

TOTAL DE IMPOSTOS

2.776.600.000,00

2.776.600.000,00

b)-Taxas

1.13.4

Estatística

100.000.000,00

1.22.4

Custas Fudiciárias e Emolumentos

3.000.000,00

1.23.4

Fiscalização e Serviços Diversos.

20.000.000,00

TOTAL DE TAXAS

123.000.000,00

123.000.000,00

TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA

2.899.600.000,00

IIPATRIMONIAL

2.01.0

Renda Imobiliária

50.000,00

2.02.0

Renda de Capitais

3.000.000,00

TOTAL DO PATRIMONIAL

3.050.000,00

3.050.000,00

IIIINDUSTRIAL

3.01.0

Transporte:

Viação B. S. Francisco

51.701.516,00

3.03.0

Serviços Urbanos:

Depto. Saneamento

106.223.060,00

3.05.0

Estabelecimento e Serviços Diversos:

Imprensa Oficial

38.960.555,00

Receita de Fazenda - Lei 98

10.000.000,00

Serviços Diversos

200.000,00

TOTAL DE INDUSTRIAL

207.085.131,00

207.085.131,00

4.12.0

Receita de Cemitérios

300.000,00

4.13.0

Receita de Combustíveis e Lubrificantes

- D.E.R: Departamento Estrada

Rodagem

410.000.000,00

4.18.0

Receita de Óleo cru e Gás Natural - (Lei Federal 2.004, de

24.800.000,00

03/12/53 - Art. 27)

4.18.0

Receita de Imposto Único sobre Eletricidade ( Lei Federal N. 2.308, de 31/08/54 )

14.000.000,00

TOTAL DE RECEITA DIVERSAS

479.100.000,00

479.100.000,00

TOTAL DE RECEITA ORDINÁRIA

3.588.835.131,00

3.588.835.131,00

RECEITA EXTRAORDINÁRIA

6.11.0

Alienação de bens Patrimoniais

10.000.000,00

6.12.0

Cobrança da Dívida Ativa

35.000.000,00

6.13.0

Receita de Exercícios Anteriores.

25.000.000,00

6.14.0

Receita de Indenisação e Restituições

4.000.000,00

6.20.0

Contribuições diversas

164.869,00

6.21.0

Multas

35.000.000,00

6.23.0

Eventuais

2.000.000,00

TOTAL DA RECEITA EXTRAORDINARIA

66.164.869,00

45.000.000,00

111.164.869,00

TOTAL GERAL DA RECEITA..

3.700.000.000,00

Art. 3.
- A Despesa distribuir-se-á de acordo com as verbas e sub-consignações constantes do orçamento para satisfação dos encargos do Estado, custeio e manutenção dos Serviços Públicos.
Art. 4.
- Os quadros de discriminação da Despesa classificados por consignação e sub-consignação são os constantes dos anexos e respectivos comprovantes.
§ 1º- Poderá ser levado a efeito pelo Poder Executivo, a transferência de uma sub-consignação para outra dentro do mesmo elemento da mesma verba.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita até o limite de seissentos milhões de cruzeiros (Cr$600.000.000,00).
Art. 6.
- O Poder Executivo deverá reduzir ao mínimo possível o "Deficit" mediante rigoroso programa de compressão de despesas.
§ 1º- Para cobertura do "Deficit" e até o limite previsto no art. 1º , poderá o Governo contrair empréstimos com estabelecimentos bancários aos juros e condições do mercado.
§ 2º- Para garantia dos empréstimos a que se refere o artigo anterior poderão ser emitidas apólices até o dobro das quantias mutuadas.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Júlio Izidro Gadêlha

Carlos Fernando de Souza Dantas

Josafá Carlos Borges

Nelson Martins de Almeida

Edgard da Silva Travasso Pitangueira

João Andréa

Luiz de Moura Bastos

Manoel da Graça Lessa

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