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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15127, de 3 de março de 2026

Nº 15127/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual de Alternativas Penais.
Parágrafo único- A Política Estadual de Alternativas Penais rege-se por esta Lei, resguardada observância à legislação penal, processual penal, à Lei de Execução Penal e as demais normas pertinentes às alternativas penais.
Art. 2.
- A Política Estadual de Alternativas Penais orientará as ações do Estado em colaboração com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública e demais órgãos da execução penal na execução de penas e medidas alternativas à prisão, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
Parágrafo único- A política instituída por esta Lei se aplica, no que couber, às medidas de segurança.

Institui a Política Estadual de Alternativas Penais, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3.
- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por alternativas penais os seguintes mecanismos adotados para a intervenção em conflitos e violências como alternativas ao encarceramento:
I medidas cautelares diversas da prisão;
II transação penal;
III suspensão condicional do processo;
IV suspensão condicional da pena privativa de liberdade;
V penas restritivas de direitos;
VI acordo de não persecução penal;
VII medidas protetivas de urgência em razão da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;
VIII técnicas de justiça restaurativa.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4.
- A Política Estadual de Alternativas Penais tem por objetivos:
I promover o fortalecimento da estrutura administrativa de apoio e monitoramento da execução das alternativas penais;
II fomentar a atuação articulada com os órgãos da execução penal na ampliação da aplicação e eficiência das alternativas penais, sua execução, monitoramento e fiscalização e, especialmente para:
a) a redução da taxa de encarceramento, na forma da lei;
b) a intervenção penal mínima e restaurativa, orientada pela autorresponsabilização;
c) atenção às medidas para homens autores de violências contra as mulheres;
d) a subsidiariedade da intervenção penal com adoção de mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes;
e) a dignidade, valorização da liberdade, autonomia e protagonismo das pessoas em alternativa penal e demais partes envolvidas;
f) a responsabilização da pessoa em alternativa penal e manutenção do seu vínculo com a comunidade;
g) a restauração das relações sociais, reparação dos danos e promoção da cultura da paz;
h) a proporcionalidade das medidas penais;
III promover a proteção social das pessoas em alternativa penal e sua inclusão em políticas públicas;
IV promover o respeito à equidade, atenção às diversidades e enfrentamento às discriminações de raça, faixa etária, gênero, orientação sexual, deficiência, origem étnica, social, regional e religiosa.
Art. 5.
- A Política Estadual de Alternativas Penais será executada segundo as seguintes diretrizes:
I alocação de recursos financeiros em rubrica orçamentária específica para a Política Estadual de Alternativas Penais e seus órgãos executores;
II criação de cargos públicos destinados aos órgãos executores da Política Estadual de Alternativas Penais;
III busca de recursos, inclusive em âmbito federal e internacional, para a sustentabilidade, aprimoramento e expansão da Política Estadual de Alternativas Penais;
IV desenvolvimento de ações a partir da articulação entre as instituições que compõem o sistema penal em todas as suas fases, envolvendo o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual;
V criação da Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP, a ser implantada com equipes multidisciplinares voltadas ao atendimento e acompanhamento das pessoas em alternativa penal, através de suporte técnico para o cumprimento das medidas aplicadas, e observados os seguintes parâmetros de atuação:
a) atendimento e acompanhamento por equipes multidisciplinares das áreas de serviço social, psicologia e direito;
b) atendimento e acompanhamento em espaço urbano e comunitário, preferencialmente em local distinto dos estabelecimentos penais ou judiciários;
c) realização de atendimento prévio e posterior à audiência de custódia;
d) acompanhamento do cumprimento das alternativas penais estabelecidas em todas as fases do processo e da execução da pena;
e) promoção de dinâmicas interdisciplinares;
f) desenvolvimento de metodologias voltadas à maior efetividade no cumprimento das alternativas penais, a exemplo de grupos reflexivos e práticas restaurativas;
g) incentivo à autonomia e ao protagonismo da pessoa em alternativa penal, à restauração de vínculos familiares, sociais e comunitários, ao entendimento e à ressignificação dos processos de criminalização, dos conflitos e das violências vivenciadas, e à busca por reversão das vulnerabilidades sociais;
h) fomento ao respeito à diversidade racial, étnica, de gênero, de sexualidade, geracional, de origem e nacionalidade, de renda e classe social, de religião, de crença, entre outras;
i) fomento a projetos para autores de violência contra a mulher, em parceria com os órgãos do sistema criminal, instituições da rede de proteção das mulheres e instituições especialistas em gênero, a fim de acompanhar as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
j) fomento a dinâmicas de trabalho interinstitucionais com a rede de proteção social local, observadas as necessidades, habilidades e aptidões da pessoa em alternativa penal;
k) prestação de informação e orientação às pessoas em alternativa penal quanto aos serviços e assistências oferecidos;
l) promoção de atividades de capacitação, palestras, seminários e cursos sobre alternativas penais, a fim de disseminá-las junto à sociedade, aos órgãos governamentais e à sociedade civil;
VI realização do tratamento dos dados pessoais do público atendido, observado o sigilo sobre dados sensíveis para coleta, sistematização e desagregação de dados relativos:
a) à pessoa em alternativa penal, considerando as variáveis sobre raça, gênero, idade, ocupação, educação, endereço e status migratório;
b) à alternativa penal, incluindo os tipos penais, quantidade, descumprimento, atividades desenvolvidas, metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, dentre outras;
VII disponibilização de informações anonimizadas e desagregadas referentes ao público atendido, a fim de facilitar o monitoramento e avaliação dos serviços e seu aperfeiçoamento;
VIII priorização da execução territorial regionalizada da Política de Alternativas Penais considerando a demanda de pessoas em alternativas penais e:
a) bairros ou zonas urbanas, levando-se em conta o adensamento demográfico e a existência de estabelecimento penal ou unidade judiciária;
b) municípios localizados no interior do Estado, visando promover a interiorização da Política Estadual de Alternativas Penais e o incentivo da participação e auxílio pelas prefeituras municipais;
c) agrupamento de municípios do interior do Estado ou mesorregiões, referenciado no fracionamento espacial delimitado em territórios de identidade;
d) os territórios de identidade para a criação de núcleos de atendimento, quando cabível;
IX observância à metodologia orientada pelo Conselho Nacional de Justiça para o atendimento e acompanhamento na audiência de custódia e no cumprimento das alternativas penais.
Parágrafo único- Poderá ser prestado apoio operacional para o atendimento e controle do cumprimento da medida de comparecimento periódico a juízo como condição para a concessão de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA E DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Art. 6.
- A execução da Política Estadual de Alternativas Penais no âmbito do Poder Executivo é de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP.
§ 1º- O órgão executor será estruturado com unidade dedicada às ações de sua competência previstas nesta Lei, na qual funcionará a Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP para atendimento e acompanhamento das pessoas em alternativa penal, através de suporte técnico para o cumprimento das medidas aplicadas.
§ 2º- A medida cautelar de monitoração eletrônica será executada por órgão específico e especializado da SEAP.
Art. 7.
- O Poder Executivo atuará em permanente articulação com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública e demais órgãos da execução penal, para o desenvolvimento, no âmbito de suas competências, de ações próprias ou conjuntas que aprimorem a execução da Política Estadual de Alternativas Penais objetivando, especialmente:
I o estabelecimento de fluxos para o encaminhamento, pelo Poder Judiciário, das pessoas submetidas a alternativas penais à Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP, possibilitando acompanhamento técnico especializado;
II a proposição de ações e projetos voltados ao fortalecimento e aperfeiçoamento do funcionamento da Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP;
III a promoção, pelo Poder Judiciário, da ambiência necessária à implementação e operacionalização de serviço de atendimento à pessoa custodiada no âmbito das Centrais Integradas de Alternativas Penais;
IV a composição de Comitê de Monitoramento da Política Estatual de Alternativas Penais, de caráter consultivo, com a finalidade de promover a interlocução e o alinhamento estratégico, a fim de fortalecer a implementação da política de alternativas penais no respectivo Estado;
V o estímulo à promoção, pelo Poder Judiciário, da criação de Varas Especializadas em Alternativas Penais;
VI a destinação prioritária, sempre que cabível, do produto da aplicação de penas de prestação pecuniária e de outra natureza, para o fomento e fortalecimento da rede de Instituições envolvidas e dos projetos e serviços afetos às políticas de alternativas penais;
VII a destinação prioritária, sempre que cabível, ao Fundo Penitenciário do Estado da Bahia - FUNPEN/BA, dos valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de 1998, oriundos da investigação criminal conduzida por órgão estadual, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
- Fica criada, na estrutura organizacional da SEAP, a Superintendência de Alternativas Penais, com a finalidade de planejar, dirigir, fomentar e monitorar as atividades relacionadas à implantação e gestão das alternativas penais, promovendo meios eficazes de responsabilização penal com enfoque restaurativo e reparador, visando à diminuição da reincidência criminal.
Parágrafo único- Na Superintendência de Alternativas Penais funcionará a Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP, que tem por finalidade o atendimento e acompanhamento das pessoas em alternativa penal, através de suporte técnico para o cumprimento das medidas aplicadas, e que poderá atuar através de núcleos regionalizados, conforme dispuser o Regulamento, observadas as diretrizes da Política Estadual de Alternativas Penais.
Art. 9.
- Para atender ao disposto no art. 8º desta Lei, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da SEAP:
I 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A;
II 03 (três) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C;
III 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3;
IV 04 (quatro) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4;
V 04 (quatro) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5.
Art. 10.
- O Quadro de Cargos em Comissão da SEAP passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 11.
- Até que sejam instalados os núcleos de atuação regionalizada da Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP, na forma prevista no art. 8º desta Lei, permanecerão em funcionamento os Núcleos de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas previstos na Lei nº 11.042, de 09 de maio de 2008, e na Lei nº 12.827, de 04 de julho de 2013.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2025 e do Plano Plurianual.
Art. 13.
- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14.
- Ficam revogados:
I o art. 1º da Lei nº 10.693, de 05 de setembro de 2007;
II os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.042, de 09 de maio de 2008;
III os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.827, de 04 de julho de 2013.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor:
I quanto aos incisos II e III do art. 14, a partir da instalação dos núcleos de atuação regionalizada da Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP;
II quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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