- A Política Estadual de Alternativas Penais será executada segundo as seguintes diretrizes:I alocação de recursos financeiros em rubrica orçamentária específica para a Política Estadual de Alternativas Penais e seus órgãos executores;
II criação de cargos públicos destinados aos órgãos executores da Política Estadual de Alternativas Penais;
III busca de recursos, inclusive em âmbito federal e internacional, para a sustentabilidade, aprimoramento e expansão da Política Estadual de Alternativas Penais;
IV desenvolvimento de ações a partir da articulação entre as instituições que compõem o sistema penal em todas as suas fases, envolvendo o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual;
V criação da Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP, a ser implantada com equipes multidisciplinares voltadas ao atendimento e acompanhamento das pessoas em alternativa penal, através de suporte técnico para o cumprimento das medidas aplicadas, e observados os seguintes parâmetros de atuação:
a) atendimento e acompanhamento por equipes multidisciplinares das áreas de serviço social, psicologia e direito;
b) atendimento e acompanhamento em espaço urbano e comunitário, preferencialmente em local distinto dos estabelecimentos penais ou judiciários;
c) realização de atendimento prévio e posterior à audiência de custódia;
d) acompanhamento do cumprimento das alternativas penais estabelecidas em todas as fases do processo e da execução da pena;
e) promoção de dinâmicas interdisciplinares;
f) desenvolvimento de metodologias voltadas à maior efetividade no cumprimento das alternativas penais, a exemplo de grupos reflexivos e práticas restaurativas;
g) incentivo à autonomia e ao protagonismo da pessoa em alternativa penal, à restauração de vínculos familiares, sociais e comunitários, ao entendimento e à ressignificação dos processos de criminalização, dos conflitos e das violências vivenciadas, e à busca por reversão das vulnerabilidades sociais;
h) fomento ao respeito à diversidade racial, étnica, de gênero, de sexualidade, geracional, de origem e nacionalidade, de renda e classe social, de religião, de crença, entre outras;
i) fomento a projetos para autores de violência contra a mulher, em parceria com os órgãos do sistema criminal, instituições da rede de proteção das mulheres e instituições especialistas em gênero, a fim de acompanhar as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
j) fomento a dinâmicas de trabalho interinstitucionais com a rede de proteção social local, observadas as necessidades, habilidades e aptidões da pessoa em alternativa penal;
k) prestação de informação e orientação às pessoas em alternativa penal quanto aos serviços e assistências oferecidos;
l) promoção de atividades de capacitação, palestras, seminários e cursos sobre alternativas penais, a fim de disseminá-las junto à sociedade, aos órgãos governamentais e à sociedade civil;
VI realização do tratamento dos dados pessoais do público atendido, observado o sigilo sobre dados sensíveis para coleta, sistematização e desagregação de dados relativos:
a) à pessoa em alternativa penal, considerando as variáveis sobre raça, gênero, idade, ocupação, educação, endereço e status migratório;
b) à alternativa penal, incluindo os tipos penais, quantidade, descumprimento, atividades desenvolvidas, metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, dentre outras;
VII disponibilização de informações anonimizadas e desagregadas referentes ao público atendido, a fim de facilitar o monitoramento e avaliação dos serviços e seu aperfeiçoamento;
VIII priorização da execução territorial regionalizada da Política de Alternativas Penais considerando a demanda de pessoas em alternativas penais e:
a) bairros ou zonas urbanas, levando-se em conta o adensamento demográfico e a existência de estabelecimento penal ou unidade judiciária;
b) municípios localizados no interior do Estado, visando promover a interiorização da Política Estadual de Alternativas Penais e o incentivo da participação e auxílio pelas prefeituras municipais;
c) agrupamento de municípios do interior do Estado ou mesorregiões, referenciado no fracionamento espacial delimitado em territórios de identidade;
d) os territórios de identidade para a criação de núcleos de atendimento, quando cabível;
IX observância à metodologia orientada pelo Conselho Nacional de Justiça para o atendimento e acompanhamento na audiência de custódia e no cumprimento das alternativas penais.
Parágrafo único- Poderá ser prestado apoio operacional para o atendimento e controle do cumprimento da medida de comparecimento periódico a juízo como condição para a concessão de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto.