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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12827, de 4 de julho de 2013

Nº 12827/2013

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Art. 3. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

Altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

<REVOGADO>Art. 1º - Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, 05 (cinco) Núcleos de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas - NEAPAs, vinculados à Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas da Bahia - CEAPA, tendo por finalidade o acompanhamento da execução de medidas e penas alternativas aplicadas pelos órgãos do Poder Judiciário, no âmbito do Estado da Bahia.

Revogado pela Lei 15.127 de 03 de março de 2026.

<REVOGADO>Art. 2º - Os Núcleos de que trata esta Lei exercerão suas atividades nos Municípios-sede e demais Municípios agrupados, conforme divisão a ser fixada em ato do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização.

Revogado pela Lei 15.127 de 03 de março de 2026.

Art. 3.
- Para atender ao disposto no art. 2º desta Lei, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, 05 (cinco) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 15 (quinze) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3 e 05 (cinco) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, alocados nos Núcleos de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas - NEAPAs, ora criados.
Parágrafo único- Os cargos previstos no caput deste artigo ficam com o seu provimento condicionado a efetiva instalação dos Núcleos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:
I à revisão dos regimentos e outros instrumentos regulamentares para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
II às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 5.
- Os incisos V e IX do art. 2º da Lei nº 11.042, de 09 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - ................................................................................................

V - Ilhéus: Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Barro Preto, Buerarema, Camacã, Canavieiras, Coaraci, Floresta Azul, Ibicaraí, Itabuna, Itacaré, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca;

.................................................................................................................

IX - Valença: Aratuípe, Cairu, Camamu, Gandu, Ibirapitanga, Igrapiúna, Ituberá, Jaguaripe, Nilo Peçanha, Piraí do Norte, Presidente Tancredo Neves, Taperoá, Teolândia, Valença e Wenceslau Guimarães;

...............................................................................................................”

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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