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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24544, de 21 de maio de 2026

Nº 24544/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O pagamento do abono devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia de precatório judicial a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano de 2026, se dará em conformidade com as diretrizes fixadas na Lei nº 14.699, de 07 de maio de 2024, e na forma deste Decreto.
Art. 2.
- Aos profissionais do Magistério da Educação Básica serão destinados 60% (sessenta por cento) do montante principal da parcela do precatório judicial percebida pelo Estado da Bahia a título de complementação do FUNDEF no ano de 2026.
Parágrafo único- O abono possui caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração, na aposentadoria e na pensão.
Art. 3.
- Encontram-se habilitados ao recebimento do abono os profissionais do Magistério da Educação Básica que ocuparam cargo público, emprego público, cargos comissionados do Quadro do Magistério, professores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e que se encontravam em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006.
§ 1º- Consideram-se como de efetivo exercício para efeito de percepção do abono os afastamentos remunerados em que o servidor permaneceu na folha de pagamento da Secretaria da Educação - SEC.
§ 2º- Não perdem a condição de beneficiário do abono os profissionais do Magistério indicados no caput deste artigo que estejam aposentados ou tenham se desligado do cargo, do emprego ou da função, desde que tenham atuado em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006.
§ 3º- No caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no § 2º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 4.
- O abono a ser pago a cada profissional será proporcional à carga horária e ao período de efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia entre janeiro de 1998 e dezembro de 2006.
§ 1º- O abono será calculado com base no valor hora, fixado a partir da divisão do montante da verba a ser distribuída pelo quantitativo total de horas laboradas por todos os profissionais habilitados na forma do art. 3º deste Decreto, considerada a carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º- Para o ocupante de cargo efetivo em exercício de cargo em comissão, deverá ser acrescida a jornada de trabalho pelo exercício do cargo comissionado, na hipótese de ter havido ampliação da carga horária.
§ 3º- Para os que acumularam legalmente dois vínculos de magistério, o abono será devido pelo exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada.
§ 4º- Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos, sendo 01 (um) de magistério, o abono será devido apenas pelo seu exercício.

Dispõe sobre o procedimento para o pagamento do abono de que trata o parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, no ano de 2026, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.699, de 07 de maio de 2024,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DO ABONO

Art. 5.
- O abono será destinado aos profissionais do Magistério mediante rateio do montante resultante da aplicação do percentual previsto no caput do art. 2º, conforme critérios indicados no art. 4º, ambos deste Decreto, para os profissionais elencados em lista de beneficiários do abono.
Art. 6.
- A Secretaria da Administração - SAEB e a Secretaria da Educação - SEC publicarão ato conjunto contendo instruções para a obtenção de informações complementares relativas ao pagamento do abono e a respectiva lista de beneficiários.
Art. 7.
- Os profissionais do Magistério, ativos e inativos, identificados na lista de beneficiários e que estejam na folha de pagamento do Estado da Bahia, receberão o abono através de crédito em conta bancária, em até 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação do ato conjunto previsto no art. 6º deste Decreto.
Art. 8.
- Os profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários do abono que não estejam na folha de pagamento do Estado da Bahia, e que não tenham realizado a atualização cadastral prevista no § 2º do art. 7º do Decreto nº 21.629, de 23 de setembro de 2022, deverão informar os dados bancários necessários ao recebimento do respectivo crédito.
§ 1º- A atualização cadastral também deverá ser realizada em qualquer hipótese em que os dados anteriormente apresentados pelo beneficiário tenham sido alterados ou recusados pela instituição financeira indicada para pagamento.
§ 2º- Na hipótese prevista no caput deste artigo, o crédito em conta bancária será realizado em até 10 (dez) dias úteis após a atualização cadastral.
§ 3º- A atualização cadastral deverá ser protocolada nas unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC e Pontos SAC, na forma indicada em ato conjunto dos Secretários da SEC e da SAEB.
Art. 9.
- Os herdeiros dos profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários deverão requerer o recebimento do abono, mediante apresentação de alvará judicial, contendo a indicação do respectivo valor ou do percentual devido a cada requerente.
§ 1º- Na hipótese de apresentação de alvará judicial sem a indicação do valor ou percentual a ser levantado em favor de cada requerente, com a indicação de valor superior ao apurado pela Administração Pública, ou ainda, contendo inconsistência que gere incerteza quanto ao adequado pagamento do abono, a SEC adotará as providências necessárias para a realização do depósito integral dos valores em juízo, na forma da legislação pertinente.
§ 2º- O requerimento deverá ser protocolado nas unidades do SAC e Pontos SAC, na forma indicada em ato conjunto dos Secretários da SEC e da SAEB.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
- Eventuais valores percebidos indevidamente pelo beneficiário ou seus herdeiros referentes às parcelas do precatório judicial a título de complementação do FUNDEF, previstas nas Leis nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, nº 14.592, de 25 de agosto de 2023 e no Decreto nº 22.809, de 08 de maio de 2024, serão compensados quando do pagamento do abono relativo à parcela de que trata este Decreto.
Art. 11.
- Eventuais valores percebidos indevidamente pelo beneficiário ou seus herdeiros referentes ao abono de que trata este Decreto serão compensados em parcelas futuras a esses destinadas em razão de precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF.
Art. 12.
- Os Secretários da Educação e da Administração editarão os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverão os casos omissos, no âmbito de suas competências regimentais.
Art. 13.
- A Secretaria da Fazenda - SEFAZ e a Procuradoria Geral do Estado - PGE fornecerão, observadas as suas competências, as informações pertinentes aos valores recebidos pelo Estado da Bahia, decorrentes do pagamento do precatório judicial devido a título de complementação, pela União, do FUNDEF, no ano de 2026.
Art. 14.
- Os valores remanescentes em razão da ausência de requerimento nos prazos estabelecidos neste Decreto permanecerão reservados, observada a prescrição.
Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Luciana Menezes Silva

Secretária da Educação em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

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