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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8524, de 14 de maio de 2003

Nº 8524/2003

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Art. 1.
- Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-BA, com o objetivo de propor políticas, programas e ações que assegurem o direito humano à alimentação e a soberania alimentar, garantidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de novembro de 2006.

Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.

Redação original: "Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-BA, com o objetivo de propor políticas, programas e ações que assegurem o direito humano à alimentação, garantido constitucionalmente."

O texto consolidado deste Decreto foi publicado pelo Decreto nº 10.418 , de 08, de agosto de 2007.

Dispõe sobre a criação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete ao CONSEA-BA:
Iavaliar e propor políticas e diretrizes, acompanhar e monitorar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Estado da Bahia;

Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.

Redação original: "I - propor políticas e diretrizes, acompanhar e monitorar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Estado da Bahia;"

IIarticular-se com as áreas do Governo e com as de organizações da sociedade civil para implementação das ações voltadas ao combate às causas da subnutrição e da fome;
IIIincentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IVcoordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços, na busca do atingimento das políticas propostas;
Vcontribuir na formulação da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como na implementação do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.

Redação original: "V - contribuir na formulação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;"

VIelaborar o seu Regimento Interno;
VIIinteragir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à insegurança alimentar e nutricional;

Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.

Redação original: "V II - interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome e à subnutrição;"

VIIIcriar Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;

Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.

Redação original: "VIII - criar Câmaras Temáticas para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;"

IXconvocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
Xestimular e apoiar a criação de Comissões Regionais e Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, assim como a realização de Conferências Municipais e Regionais.

Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.

Redação original: "X - incentivar e apoiar a criação de Comissões Regionais e Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional."

Art. 3.
- O CONSEA-BA é órgão colegiado, formado por 36 (trinta e seis) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, a partir da data de sua nomeação, sendo 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.

Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.

Redação original: "Art. 3º - O CONSEA-BA é órgão colegiado, formado por 21 (vinte e um) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato provisório até 30 de junho de 2007, sendo 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil."

§ 1º- Integrarão o Conselho representantes dos seguintes órgãos governamentais:
Ium representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
IIum representante da Secretaria da Saúde;
IIIum representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
IVum representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
Vum representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VIum representante da Secretaria da Educação;
VIIum representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
VIIIum representante da Casa Civil;
IXum representante da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
Xum representante da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;
XIum representante da Secretaria de Promoção da Igualdade;
XIIum representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

Redação do art. 3º de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.261, de 02 de março de 2007 e incisos VIII a XII acrescidos pelo art. 2 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.

Redação original: "Art. 3º - O CONSEA-BA é órgão colegiado, formado por 21 (vinte e um) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato provisório até a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.

§ 1º- Integrarão o Conselho representantes dos seguintes órgãos governamentais:
Ium representante da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
IIum representante da Secretaria da Saúde;
IIIum representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
IVum representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
Vum representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VIum representante da Secretaria da Educação;
VIIum representante da Secretaria Extraordinária de Ciência e Tecnologia."
§ 2º- Os 24 (vinte e quatro) membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em evento convocado especialmente para esta finalidade.

Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.

Redação original: "§ 2º - Os 14 (quatorze) membros representantes da sociedade civil serão indicados pelo COMER - Comissão de Mobilização do Fome Zero-BA, escolhidos em evento convocado especialmente para esta finalidade, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto."

§ 3º- CONSEA-BA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, escolhido pelo Pleno do CONSEA-BA, sendo secretariado pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, cujas nomeações ocorrerão por ato do Governador do Estado.

Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.

Redação original: "§ 3º - O CONSEA-BA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, escolhido pelo Governador do Estado dentre uma lista tríplice apresentada pelo Conselho, sendo secretariado por um dos representantes do Governo, cujas nomeações ocorrerão por ato do Chefe do Executivo."

§ 4º- Os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA-BA serão considerados de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 4.
- O presidente do CONSEA-BA designará conselheiros para compor Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, observada a mesma proporcionalidade da sua composição, tendo suas funções definidas no Regimento Interno.

Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.

Redação original: "Art. 4º - O presidente do CONSEA-BA designará conselheiros para compor Câmaras Temáticas, observada a mesma proporcionalidade da sua composição, tendo suas funções definidas no Regimento Interno."

§ 1º- Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do CONSEA-BA, as Câmaras Temáticas e os Grupos de Trabalho poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos públicos, além de técnicos relacionados aos temas nelas em estudo.

Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.

Redação original: "§ 1º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do CONSEA-BA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos públicos, além de técnicos relacionados aos temas nelas em estudo."

§ 2º- Poderão ser convidados observadores e representantes de órgãos e entidades de ação nacional e internacional, sem direito a voto.
Art. 5.
- O CONSEA-BA poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 6.
- O CONSEA-BA elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Governador do Estado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.
Art. 7.
- As despesas decorrentes e a infra-estrutura necessária ao bom funcionamento do CONSEA-BA constarão do orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, cabendo a esta apoiar financeira, técnica e administrativamente as suas atividades.

Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.

Redação original: "Art. 7º - As despesas decorrentes e a infra-estrutura necessária ao bom funcionamento do CONSEA-BA constarão do orçamento do órgão estadual responsável pelo combate à pobreza e às desigualdades sociais, cabendo a este apoiar financeira, técnica e administrativamente as suas atividades."

Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação

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