Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8524, de 14 de maio de 2003
Nº 8524/2003
Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.
Redação original: "Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-BA, com o objetivo de propor políticas, programas e ações que assegurem o direito humano à alimentação, garantido constitucionalmente."
O texto consolidado deste Decreto foi publicado pelo Decreto nº 10.418 , de 08, de agosto de 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-BA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.
Redação original: "I - propor políticas e diretrizes, acompanhar e monitorar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Estado da Bahia;"
Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.
Redação original: "V - contribuir na formulação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;"
Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.
Redação original: "V II - interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome e à subnutrição;"
Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.
Redação original: "VIII - criar Câmaras Temáticas para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;"
Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.
Redação original: "X - incentivar e apoiar a criação de Comissões Regionais e Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional."
Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.
Redação original: "Art. 3º - O CONSEA-BA é órgão colegiado, formado por 21 (vinte e um) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato provisório até 30 de junho de 2007, sendo 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil."
Redação do art. 3º de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.261, de 02 de março de 2007 e incisos VIII a XII acrescidos pelo art. 2 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.
Redação original: "Art. 3º - O CONSEA-BA é órgão colegiado, formado por 21 (vinte e um) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato provisório até a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.
Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.
Redação original: "§ 2º - Os 14 (quatorze) membros representantes da sociedade civil serão indicados pelo COMER - Comissão de Mobilização do Fome Zero-BA, escolhidos em evento convocado especialmente para esta finalidade, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto."
Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.
Redação original: "§ 3º - O CONSEA-BA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, escolhido pelo Governador do Estado dentre uma lista tríplice apresentada pelo Conselho, sendo secretariado por um dos representantes do Governo, cujas nomeações ocorrerão por ato do Chefe do Executivo."
Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.
Redação original: "Art. 4º - O presidente do CONSEA-BA designará conselheiros para compor Câmaras Temáticas, observada a mesma proporcionalidade da sua composição, tendo suas funções definidas no Regimento Interno."
Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.
Redação original: "§ 1º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do CONSEA-BA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos públicos, além de técnicos relacionados aos temas nelas em estudo."
Redação de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.
Redação original: "Art. 7º - As despesas decorrentes e a infra-estrutura necessária ao bom funcionamento do CONSEA-BA constarão do orçamento do órgão estadual responsável pelo combate à pobreza e às desigualdades sociais, cabendo a este apoiar financeira, técnica e administrativamente as suas atividades."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Social
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Otto Alencar
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.