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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14588, de 29 de junho de 2023

Nº 14588/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- A Lei nº 14.169, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18 - ..............................................................................................

I 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública, que o presidirá;
II 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;
III 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
IV 01 (um) representante da Polícia Militar da Bahia;
V 01 (um) representante da Polícia Civil do Estado da Bahia;
VI 01 (um) representante do Departamento de Polícia Técnica;
VII 01 (um) representante da Superintendência de Proteção e Defesa Civil, da estrutura da Casa Civil;
VIII 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

...............................................................................................................

XIII 02 (dois) representantes de entidades ou organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com a segurança pública e a defesa social com sede no Estado da Bahia;
XIV 02 (dois) representantes de entidades de profissionais da segurança pública com sede no Estado da Bahia;
XV 01 (um) representante dos Agentes de Trânsito, indicado por órgão ou entidade pertencente à estrutura administrativa do Município de Salvador - Bahia;
XVI 01 (um) representante das Guardas Municipais, indicado por órgão ou entidade pertencente à estrutura administrativa do Município de Salvador - Bahia;
XVII 01 (um) representante da Guarda Portuária, indicado pela Companhia das Docas do Estado da Bahia;

XVIII - 01 (um) representante da Polícia Federal;

XIX 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;
XX 01 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
XXI 01 (um) representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XXII 01 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.
§ 1º- Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto, conforme convocação pública, cujos termos e critérios objetivos serão previamente aprovados pelo CONESP, sob a responsabilidade de uma Comissão Eleitoral, designada pelo Titular da SSP.
§ 2º- Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo, bem como a designação dos demais membros do CONESP, terão a duração de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição ou recondução.

...............................................................................................................

§ 4º- (Revogado)
§ 5º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 6º- Os órgãos e as entidades referidos nos incisos XV a XXII do caput deste artigo serão convidados a indicar, facultativamente, por ato de seus respectivos dirigentes, os seus representantes.” (NR)

"Art. 20 - ..............................................................................................

...............................................................................................................

§ 3º- As recomendações do Conselho serão aprovadas pela maioria simples de seus membros.

....................................................................................................” (NR)

Altera a Lei nº 14.169, de 04 de outubro de 2019, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica revogado o § 4º do art. 18 da Lei nº 14.169, de 04 de outubro de 2019.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

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