- A Lei nº 14.169, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 18 - ..............................................................................................
I 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública, que o presidirá;
II 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;
III 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
IV 01 (um) representante da Polícia Militar da Bahia;
V 01 (um) representante da Polícia Civil do Estado da Bahia;
VI 01 (um) representante do Departamento de Polícia Técnica;
VII 01 (um) representante da Superintendência de Proteção e Defesa Civil, da estrutura da Casa Civil;
VIII 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
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XIII 02 (dois) representantes de entidades ou organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com a segurança pública e a defesa social com sede no Estado da Bahia;
XIV 02 (dois) representantes de entidades de profissionais da segurança pública com sede no Estado da Bahia;
XV 01 (um) representante dos Agentes de Trânsito, indicado por órgão ou entidade pertencente à estrutura administrativa do Município de Salvador - Bahia;
XVI 01 (um) representante das Guardas Municipais, indicado por órgão ou entidade pertencente à estrutura administrativa do Município de Salvador - Bahia;
XVII 01 (um) representante da Guarda Portuária, indicado pela Companhia das Docas do Estado da Bahia;
XVIII - 01 (um) representante da Polícia Federal;
XIX 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;
XX 01 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
XXI 01 (um) representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XXII 01 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.
§ 1º- Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto, conforme convocação pública, cujos termos e critérios objetivos serão previamente aprovados pelo CONESP, sob a responsabilidade de uma Comissão Eleitoral, designada pelo Titular da SSP.
§ 2º- Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo, bem como a designação dos demais membros do CONESP, terão a duração de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição ou recondução.
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§ 4º- (Revogado)
§ 5º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 6º- Os órgãos e as entidades referidos nos incisos XV a XXII do caput deste artigo serão convidados a indicar, facultativamente, por ato de seus respectivos dirigentes, os seus representantes.” (NR)
"Art. 20 - ..............................................................................................
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§ 3º- As recomendações do Conselho serão aprovadas pela maioria simples de seus membros.
....................................................................................................” (NR)