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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5972, de 20 de setembro de 1990

Nº 5972/1990

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES BÀSICAS À ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL

Art. 1.
- O Plano de Cargos e Salários dos Serviços Técnicos e Auxiliares do Juizado de Menores da Comarca de Salvador, instituído por esta Lei, estabelece as diretrizes básicas para a administração de seu pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
Art. 2.
- O Plano do Juizado de Menores a que se refere o artigo anterior é constituído de cargos de carreira, de provimento permanente, regidos pela Consolidação das Lei do Trabalho - CLT e de funções de provimento temporário, que compreende funções comissionadas e funções gratificadas.
Art. 3.
- Os cargos de carreira, de provimento permanente, são específicos de atividades técnicas, administrativas e auxiliares, compreendendo os seguintes grupos ocupacionais:
IGRUPO DE ATIVIDADES AUXILIARES - ATA, abrangendo os cargos das categorias cujas atividades inerentes são de natureza ocupacional, exigida a escolaridade de 1º grau;
IIGRUPO DE ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO - ANM, abrangendo os cargos das categorias cujas atividades inerentes são de natureza técnico-administrativa, exigida a escolaridade de 2º grau ou formação técnica profissionalizante de nível médio;
IIIGRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS, abrangendo os cargos das categorias cujas atividades inerentes são de natureza técnica, exigida escolaridade de 3º grau;
IVGRUPO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVO - AASSJ, abrangendo os cargos de Assistente Jurídico do Menor e Técnico em Assunto do Menor, cujas atividades inerentes são de natureza específica técnico-jurídica-administrativa.
Parágrafo único- Os cargos de carreira, que integram os grupos de atividades mencionadas nos incisos I a IV, ficam estruturados em categorias funcionais agrupadas em classes, séries de classes e níveis correspondentes, constantes dos Anexos I, II, III e IV .
Art. 4.
- O Grupo Ocupacional de Funções de Provimento Temporário se caracteriza pelo conjunto de funções a que são inerentes as atribuições específicas de direção, chefia, assessoramento superior e intermediário e de assistência e outros encargos, classificados de acordo com o Anexo V desta Lei, sendo seus ocupantes passíveis de demissão "adnutum".
Parágrafo único- A designação para o exercício de Função Comissionada recairá, preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos de carreira, respeitadas as condições estabelecidas no Art. 7º .
Art. 5.
- A designação e a dispensa para o exercício de função de provimento temporário far-se-á mediante Ato do respectivo Juiz de Menores.
Art. 6.
- A remuneração dos cargos de carreira e das funções de provimento temporário terá como base os valores, níveis e classes constantes dos Anexos VI e VII desta Lei, para o mês de janeiro de 1990.
Parágrafo único- O servidor designado para o exercício de Funções de Provimento Temporário poderá optar pelo valor integral do respectivo símbolo ou pela remuneração de seu cargo permanente, fazendo jus, nesta hipótese, a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao nível do símbolo da função de provimento temporário ou o equivalente à diferença entre as respectivas remunerações.
Art. 7.
- Exigir-se-á escolaridade de nível superior compatível para o exercício das funções comissionadas, símbolo JM-FC.1, JM-FC.2, JM-FC.3, JM-FC.4.
Art. 8.
- O servidor designado para substituir, em caráter eventual, o titular da Função do Provimento Temporário, por mais de 30 (trinta) dias, fará jus à remuneração atribuída ao símbolo correspondente, enquanto perdurar a substituição.

NOTA: Anexos disponíveis no donwload.

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Serviços Técnicos e Auxiliares do Juizado de Menores da Comarca de Salvador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DO INGRESSO

Art. 9.
- A investidura nos cargos de carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, sempre na classe e níveis iniciais.
Art. 10.
- A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os casos estabelecidos em legislação específica.

TÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 11.
- A movimentação de pessoal, após o enquadramento de que trata esta Lei, será efetuada exclusivamente mediante progressão funcional.
Art. 12.
- A progressão funcional será horizontal e vertical.
§ 1º- A progressão horizontal é a movimentação do servidor, de um nível para o subsequente, dentro do mesmo cargo e da mesma classe, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o interstício de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos.
§ 2º- A progressão vertical é a movimentação do servidor de uma classe para a seguinte, dentro do mesmo cargo, em decorrência de sua melhor qualificação, observado o interstício de 02 (dois) anos e os requisitos exigidos segundo o Anexo VIII .
Art. 13.
- O afastamento do servidor para o exercício de Função de Provimento Temporário não interrompe a contagem de tempo de serviço para efeito do disposto no artigo anterior.

TÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO GRATIFICADA E OUTRAS VANTAGENS

Art. 14.
- (VETADO)
§ 1º- (VETADO)
§ 2º- (VETADO)
Art. 15.
- Fica assegurada ao servidor a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário, do valor do salário básico.
Art. 16.
- Será devido a todos os servidores, por ocasião de suas férias anuais, pelo menos, 1/3 da remuneração integral, a título de Gratificação de Férias, a ser pago no mês imediatamente anterior à sua concessão.
§ 1º- Perderá o direito à percepção da vantagem de que trata este artigo, o servidor que, durante o período aquisitivo de férias:
Itiver sofrido pena disciplinar superior à repreensão;
IItiver, durante o ano, mais que quinze faltas ao serviço, contínuas ou não, sem causa justificada;
IIIestiver afastado de seu cargo, excetuadas as seguintes hipóteses:
a)licença para tratamento da própria saúde;
b)licença - prêmio;
c)licença decorrente de acidente ou agressão não provocada no serviço, ou doença profissional;
d)licença por motivo de gestação;
e)licença - paternidade;
f)férias;
g)casamento, até 08 (oito) dias;
h)luto, por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até 08 (oito) dias;
i)convocação como jurado, regularização de situação eleitoral e outras obrigações impostas por lei;
j)exercício de outro cargo de provimento em comissão ou função gratificada no serviço público estadual.
§ 2º- Em nenhuma hipótese poderá o servidor, durante um ano, perceber mais de uma vez o benefício mencionado neste artigo.
Art. 17.
- Fica assegurado o 13º (décimo terceiro salário) para os servidores ativos e inativos dos Serviços Técnicos e Auxiliares do Juizado de Menores da Comarca de Salvador, o qual será pago no mês de dezembro, por mês de serviço no ano correspondente, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias.
Art. 18.
- O adiantamento do 13º (décimo terceiro salário) referido no artigo anterior, consistirá no pagamento, de uma só vez, entre os meses de abril a novembro de cada ano, na importância correspondente, no máximo, à metade da remuneração percebida pelo servidor, no mês imediatamente anterior.
Art. 19.
- O 13º (décimo terceiro salário), na conformidade do disposto nesta Lei, abrange os ocupantes de função de provimento temporário independentemente do regime jurídico de trabalho a que estejam submetidos.
Art. 20.
- Fica assegurado ao servidor, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses, com a percepção da respectiva remuneração e vantagens.
Art. 21.
- Poderá ser concedida ao servidor com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício nos Serviços Técnicos e Auxiliares do Juizado de Menores da Comarca de Salvador, licença, sem remuneração, para tratar de interesse particular.
§ 1º- A concessão de que trata o "caput" deste artigo ficará condicionada a juízo da conveniência do serviço do órgão a que estiver servindo.
§ 2º- A licença referida neste artigo não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses, ficando suspensa, no período, a contagem de tempo de serviço.
§ 3º- Antes de decorrido 02 (dois) anos da volta do servidor ao seu órgão de origem, não lhe poderá ser concedida nova licença para tratar de interesse particular.
§ 4º- O servidor deverá aguardar em serviço, o deferimento da licença requerida.
Art. 22.
- Os vencimentos dos servidores ativos e inativos dos serviços Técnicos e Auxiliares do Juizado de Menores da Comarca de Salvador, são os mencionados nas tabelas constantes do Anexo V e VI desta Lei.
Art. 23.
- Os proventos dos servidores inativos serão reajustados nas mesmas bases e condições do aumento da remuneração dos correspondentes cargos dos servidores em atividade.

TÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 24.
- A implantação da sistemática de cargos e salários estruturados na forma desta Lei, far-se-á mediante enquadramento dos servidores que contém, com pelo menos, 02 (dois) anos de exercício em cargos correspondentes às atribuições atualmente exercidas, observadas as exigências legais de habilitação para o respectivo exercício e as vagas existentes.
Parágrafo único- Serão extintos, automaticamente, os cargos da antiga sistemática, à medida em que se processar o enquadramento de seus ocupantes.
Art. 25.
- O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Salários de que trata esta Lei, far-se-á em cargos correspondentes às atribuições atualmente exercidas, com observância do seu tempo de serviço e escolaridade, além dos requisitos mencionados nas especificações dos respectivos cargos, constantes no Anexo VII desta Lei.
Art. 26.
- Para o enquadramento dos atuais servidores, será adotado o seguinte critério:
Icada 02 (dois) anos de efetivo exercício em cargo do Juizado de Menores correspondendo a 01 (um) nível.
Art. 27.
- Para enquadramento do servidor nas classes dos respectivos grupos, deverão ser observados os seguintes critérios básicos.
§ 1º- Ao servidor que tenha completado ou venha completar 10 e 20 anos de serviço no Juizado de Menores, fica assegurado o ingresso nas respectivas classes B e C de seu Grupo.
§ 2º- O servidor que fizer prova de conclusão, com aproveitamento de curso de extensão ou pós-graduação, desde que afins e correlatos às atividades específicas de seu cargo, será enquadrado de acordo com os requisitos contidos no Anexo VIII desta Lei.
§ 3º- Consideram-se atendidas as exigências deste artigo mediante somatório de cursos, desde que eles sejam afins e correlatos às atividades específicas e finalísticas do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º- Somente serão considerados os cursos ministrados por entidade de ensino público ou privado, bem como por órgão ou entidades de formação, treinamento e aperfeiçoamento públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, oficialmente reconhecidos.
Art. 28.
- O enquadramento do servidor nas classes constantes do Anexo VIII desta Lei será imediato, desde que conste de seu prontuário registro de seu aperfeiçoamento.
Art. 29.
- Fica instituída Comissão de Servidores para elaborar proposta de enquadramento à apreciação do Tribunal de Justiça.
§ 1º- A Comissão contará com 05 (cinco) membros, três indicados pelo Presidente do Tribunal, a quem cabe indicar, também, seu presidente e por 02 (dois) representantes eleitos pelos servidores.
§ 2º- Dentro de 05 (cinco) dias após o último prazo previsto no parágrafo anterior, a Comissão encaminhará a proposta de enquadramento à Presidência do Tribunal, acompanhada das impugnações oferecidas.
Art. 30.
- Somente poderá ser incluído neste Plano, o servidor que declarar não acumular cargos ou funções na Administração Pública ressalvadas as exceções constitucionalmente permitidas.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31.
- Feito o enquadramento de que trata esta Lei, os servidores permanecerão no regime jurídico que lhes for aplicável, podendo habilitar-se nos concursos promovidos pelo Tribunal de Justiça e Juizado de Menores para cargos de provimento permanente.
§ 1º- O tempo de serviço do servidor celetista será considerado como título quando se submeter a concursos públicos para cargos de provimento permanente, na forma da Lei.
§ 2º- Os servidores que não se habilitarem ao referido processo seletivo terão inalterada sua situação funcional e jurídica permanecendo em Quadro de Pessoal Suplementar em Extinção.
Art. 32.
- Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, a estrutura organizacional dos Serviços Técnicos e Auxiliares do Juizado de Menores da Comarca de Salvador e a competência de seus respectivos órgãos serão definidos em Regimento a ser aprovado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 33.
- Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores inativos.
Art. 34.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Juizado de Menores ou outros que lhes sejam destinados.
Art. 35.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 20 de setembro de 1990.

NILO COELHO

Governador

Marcelo Ferreira Duarte Guimarães

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

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