Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12929, de 27 de dezembro de 2013
Nº 12929/2013
I - proteger a vida e a integridade dos ocupantes das edificações e áreas de risco em caso de incêndio;
II - prevenir e combater a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios para controlar e extinguir incêndios;
IV - fortalecer a atuação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, a fim de garantir as condições necessárias às operações voltadas para o adequado atendimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco.
Regulamentada pelo Decreto nº 16.302 de 27 de agosto de 2015.
Dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado da Bahia, cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - FUNEBOM, altera a Lei nº 6.896, de 28 de julho de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - na construção e na fabricação;
II - na reforma de uma edificação, desde que possa comprometer os padrões estabelecidos para garantir a segurança contra incêndios;
III - na mudança de ocupação ou de uso;
IV - na ampliação de área construída;
V - no aumento da altura da edificação.
Redação de acordo com a Lei 15.066 de 19 de dezembro de 2025.
Redação original: § 4º - "As edificações com área construída inferior a 100m² (cem metros quadrados) ficam dispensadas de vistoria por parte do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia."
Redação de acordo com a Lei 15.066 de 19 de dezembro de 2025.
Redação original: § 1º - "A observância das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco será certificada por meio do Auto de Vistoria ou da Autorização para Adequação, a serem expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia."
Inciso I acrescido pela Lei 15.066 de 19 de dezembro de 2025.
II - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CLCB;
Inciso II acrescido pela Lei 15.066 de 19 de dezembro de 2025.
III - Declaração de Dispensa de Regularização do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - DDRCB;
Inciso III acrescido pela Lei 15.066 de 19 de dezembro de 2025.
IV - Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - TAAC.
Inciso IV acrescido pela Lei 15.066 de 19 de dezembro de 2025.
I - garantia de acesso emergencial de viatura do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia nas edificações ou nas áreas de risco;
II - separação entre edificações para garantir que o incêndio proveniente de uma edificação ou área de risco não se propague para outra;
III - resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação que integram a construção ou fabricação das edificações e áreas de risco;
VI - saídas de emergência em dimensões adequadas que possibilitem a evasão dos indivíduos em segurança e o acesso do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia para combater o incêndio e retirar as pessoas que a ele estejam expostas;
VIII - controle de fumaça que se evite perigos de intoxicação e de falta de visibilidade pela fumaça;
IX - gerenciamento de risco de incêndio, inclusive a partir dos sistemas de prevenção a incêndios e pânico nas edificações e áreas de risco;
X - brigada de incêndio para atuar na prevenção e no combate a princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros;
XI - sistema de iluminação de emergência, a fim de facilitar o acesso às rotas de saída para abandono seguro da edificação e área de risco;
XII - sistema de detecção automática e alarme de incêndio;
XIII - sinalização de emergência destinada a alertar para os riscos de incêndio existentes e orientar as ações de combate, facilitando a localização dos equipamentos;
XIV - sistema de proteção por extintores de incêndio;
XVI - sistema de chuveiros automáticos;
XVIII - sistema de combate a incêndio por espuma para instalações de produção, armazenamento, manipulação e distribuição de líquidos combustíveis e inflamáveis;
XX - sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
XXI - controle de fontes de ignição.
III interdição total ou parcial de estabelecimento, máquina ou equipamento;
I - deixar de adotar as medidas de segurança contra incêndio previstas no art. 5º desta Lei, em seu Regulamento e nas Instruções Técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
Redação de acordo com a Lei 15.066 de 19 de dezembro de 2025
Redação original: I - " deixar de adotar as medidas de segurança contra incêndio previstas no art. 3º desta Lei, em Regulamento e nas demais normas técnicas regulamentares;"
II - instalar os sistemas de proteção contra incêndio e pânico em desacordo com as especificações do projeto ou com as normas técnicas regulamentares;
III - modificar as características dos sistemas e meios de proteção contra incêndio e pânico ou não fazer a manutenção adequada dos mesmos;
IV - ocultar, remover, inutilizar, destruir ou substituir os meios de proteção contra incêndio e pânico por outros que não atendam às exigências legais e regulamentares;
V - dificultar, embaraçar ou frustrar ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
VI - não possuir a respectiva licença, dentre as previstas no § 1º do art. 4º, expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
Redação de acordo com a Lei 15.066 de 19 de dezembro de 2025
VII - permanecer com a respectiva licença, dentre as previstas no § 1º do art. 4º, expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia fora do prazo de validade.
Redação de acordo com a Lei 15.066 de 19 de dezembro de 2025
Redação de acordo com a Lei 15.066 de 19 de dezembro de 2025
Redação de acordo com a Lei 15.066 de 19 de dezembro de 2025
Redação de acordo com a Lei 15.066 de 19 de dezembro de 2025
Redação de acordo com a Lei 15.066 de 19 de dezembro de 2025
Redação de acordo com a Lei 15.066 de 19 de dezembro de 2025
Redação de acordo com a Lei 15.066 de 19 de dezembro de 2025
II - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na qualidade de Vice-Presidente;
Redação de acordo com a Lei nº 13.567, de 20 de junho de 2016.
Redação original: "II - o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, na qualidade de Vice-Presidente;"
III - o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
Redação de acordo com a Lei nº 13.567, de 20 de junho de 2016.
Redação original: "III - o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;"
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
Acrescido pela Lei 15.066 de 19 de dezembro de 2025.
“Art. 2º - ................................................................................................
“Art. 1º - ................................................................................................
.................................................................................................................
“Art. 4º - ................................................................................................
................................................................................................................. - Tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado no âmbito do Corpo de Bombeiros, o contribuinte será a pessoa física ou jurídica que esteja na posse de bem imóvel, a qualquer título, inclusive como locatário.
“Art. 6º -.................................................................................................
“ANEXO II
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO
(previsto no art. 1º, II)
1
10
7
Taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios (valor determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule - MJ por imóvel)
Ver notas 6, 7 e 8
Nota 6: O valor da taxa é determinado pelo coeficiente de risco de incêndio do imóvel de acordo com a seguinte tabela:
Coeficiente de risco de incêndio do imóvel em megajoule - MJ
Valor da taxa em reais (R$)
Até 10.000
21,00
Acima de 10.000 até 20.000
46,00
Acima de 20.000 até 30.000
87,00
Acima de 30.000 até 50.000
99,00
Acima de 50.000 até 70.000
176,00
Acima de 70.000 até 100.000
293,00
Acima de 100.000 até 150.000
389,00
Acima de 150.000 até 200.000
492,00
Acima de 200.000 até 400.000
738,00
Acima de 400.000 até 600.000
1.136,00
Acima de 600.000 até 1.200.000
1.794,00
Acima de 1.200.000 até 2.000.000
2.372,00
Acima de 2.000.000 até 4.000.000
2.863,00
Acima de 4.000.000 até 8.000.000
3.127,00
Acima de 8.000.000 até 12.000.000
3.320,00
Acima de 12.000.000
3.320,00 acrescido de R$ 166,00 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ; limitado a 60 (sessenta) vezes o valor da faixa anterior.
Nota 7: O Coeficiente de Risco de Incêndio - CRI corresponde à quantificação de risco de incêndio do imóvel, obtido pela seguinte fórmula:
CRI = CIE x A x FGR
Onde:
CIE é a Carga de Incêndio Específica do imóvel, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, de acordo com a classificação constante do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou em norma que vier a substituí-la;
A é a área total construída do imóvel, expressa em metros quadrados, incluída a fração ideal nos casos de estabelecimento localizado em condomínio;
FGR é o Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio do imóvel, conforme a seguinte escala:
Nota 8: Para efeito de cálculo do valor da taxa, na hipótese de o contribuinte não efetuar o cadastramento do seu imóvel na SEFAZ e não havendo sido constatado o tamanho real mediante vistoria ou por outro meio, será considerado como área total construída do imóvel:
...............................................................................................................”
“Art. 5º - ...............................................................................................
................................................................................................................
...............................................................................................................
1 - tratando-se de edificações unifamiliares de, no máximo, 03 (três) pavimentos:
1.1 - a análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico e explosão;
1.2 - a pesquisa de incêndio e explosão;
1.3 - a vistoria;
2 - tratando-se da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios no âmbito do Corpo de Bombeiros:
2.1 - os templos de qualquer culto;
2.2 - os partidos políticos e suas fundações;
2.3 - as entidades sindicais dos trabalhadores;
2.4 - as instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no Código Tributário Nacional;
2.5 - os imóveis residenciais e rurais;
2.6 - os demais imóveis que tenham coeficiente de risco de incêndio de até 50.000 megajoules (MJ);
.....................................................................................................”
“ANEXO II
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO
(previsto no art. 1º, II)
1
10
5
Assistência preventiva do Corpo de Bombeiros em eventos por meio de veículos com guarnição incluída (por hora ou fração), a pedido do interessado.
...............................................................................................................”
Redação de acordo com a Lei nº 13.151, de 11 de abril de 2014.
Redação original: "Parágrafo único - As isenções previstas no inciso I do art. 2º desta Lei produzirão efeitos para o exercício de 2013."
Redação de acordo com a Lei nº 13.151, de 11 de abril de 2014.
Redação original: "Art. 26 - Ficam revogados a alínea “f” do inciso I do art. 5º, o item 1.9.3 e a nota 4 do Anexo I, todos da Lei nº 11.931, de 30 de dezembro de 2009."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento