Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16302, de 27 de agosto de 2015
Nº 16302/2015
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO V – DA APLICAÇÃO CAPÍTULO VI – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO VII – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO VIII – DA ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO IX – DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, ESTRUTURAS E ÁREAS DE RISCO CAPÍTULO X – DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO CAPÍTULO XI – DO TRATAMENTO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS CAPÍTULO XII – DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO CAPÍTULO XIII – DA COMISSÃO TÉCNICA - CT CAPÍTULO XIV – DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASAnexos disponíveis no download.
Regulamenta a Lei nº 12.929, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Segurança contra Incêndio e Pânico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, à vista do disposto no § 5º do art. 144 da Constituição Federal e no inciso II do art. 148-A da Constituição Estadual,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
XVIII - evento programado: qualquer acontecimento que gere concentração de público, a exemplo de apresentações cênicas e musicais, atrações esportivas, circos, parque de diversões, shows pirotécnicos e outros similares, podendo ser momentâneo, quando realizado em horas, e continuado, quando realizado em dia;
XXIII - ocupação mista: é a edificação, estrutura ou área de risco que abriga mais de um tipo de ocupação;
XXVII - pavimento: é o plano de piso;
XXVIII - pesquisa de incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMBA, mediante exame técnico das edificações, estruturas, áreas de risco, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;
XXXII - responsável técnico: é o profissional habilitado para elaboração ou execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico, devidamente cadastrado pelo CBMBA;
XXXIII - risco específico: situação que proporciona uma probabilidade aumentada de perigo à edificação, estrutura ou área de risco, tais como caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros;
XXXIV - piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;
XXXVI - subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno, exceto o pavimento que possua ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006m² (seis milésimos de metro quadrado) para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m (um vírgula vinte metros) do perfil do terreno;
XXXVII - vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco, em inspeção no local.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
XVIII - sistema de combate a incêndio por espuma para instalações de produção, armazenamento, manipulação e distribuição de líquidos combustíveis e inflamáveis;
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO VIII
DA ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, ESTRUTURAS E ÁREAS DE RISCO
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
CAPÍTULO XI
DO TRATAMENTO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO
CAPÍTULO XIII
DA COMISSÃO TÉCNICA - CT
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública