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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15066, de 19 de dezembro de 2025

Nº 15066/2025

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5 artigos
Art. 1.
- Os ítens "1” e "6” do Anexo I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

"Classificação

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Valores em Real (R$)

..

..

....

..

..

..............................................................................................

..................

1

2

11

Cinemas e teatros (por sala)

298,26

1

2

12

Estabelecimentos que realizem atividades culturais, esportivas e/ou recreativas

1

2

12

1

Clubes recreativos, saunas e estabelecimentos congêneres

377,50

1

2

12

2

Estádios e Arenas

463,98

..

..

....

..

..

..............................................................................................

..................

1

4

2

Para venda de artigos pirotécnicos

1

4

2

1

Em estabelecimentos permanentes (por ano)

359,94

1

4

2

2

Em estabelecimentos temporários (por mês)

147,81

..

..

....

..

..

.................................................................................................

..................

1

4

8

Revogado

..

..

....

..

..

...................................................................................................

..................

1

9

4

1

1

Estruturas e áreas em comum existentes em edificações residenciais plurifamiliares verticais e horizontais

0,68

1

9

4

1

2

Edificações unifamiliares com mais de 03 (três) pavimentos

0,68

1

9

4

1

3

Comércio, indústria, serviços e demais ocupações que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade

1,33

1

9

4

1

4

Comércio, indústria, serviços e demais ocupações que ofereçam risco especial à vida e à propriedade

1,78

..

..

....

..

..

...................................................................................................

.................

Classificação

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Valores em Real (R$)

..............................................................................................................................................................

6

1

1

Abertura do formulário RENACH e coleta dos dados

180,00

.................................................................................................................................................................

6

1

13

Impressão de documentos de habilitação (Autorização para Conduzir Ciclomotor, Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir) ou segunda via

50,00

.................................................................................................................................................................

6

1

15

Revogado

-

................................................................................................................................................................

6

1

20

Autorização anual para instrutor de trânsito autônomo

210,59

6

1

21

Autorização anual para instrutor de trânsito vinculado

210,59

...........................................................................................................................................................................

6

1

27

Exame e reexame de direção veicular 2 e 4 rodas

90,00

6

1

28

Exame e reexame de legislação

90,00

................................................................................................................................................................

6

1

36

Revogado

-

6

1

37

Revogado

-

6

1

38

Revogado

-

6

1

39

Revogado

-

6

1

40

Revogado

-

..................................................................................................................................................................

6

2

79

Emissão de autorização semestral para veículos destinados à condução de escolares

125,40

6

2

80

Vistoria prévia para trios elétricos e carros de apoio

200,00

…………………………………………….................................................................................” (NR)

Altera a Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, e a Lei nº 12.929, de 27 de dezembro de 2013, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O item "l” do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

"Classificação

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Valores em Real (R$)

...

...

....

...

...

..................................................................

..................

1

1

1

Oficiais PM; Delegados de Polícia; Peritos Oficiais

...

...

....

...

...

..................................................................

..................

1

1

3

Com uso de recursos materiais da segurança pública (por fração) - guarnição não incluída

1

1

3

1

Aviação policial (por hora)

1

1

3

1

1

Aeronave (Ximango)

503,77

1

1

3

1

2

Aeronave (Caravan)

3.542,48

1

1

3

1

3

Helicóptero (Esquilo)

4.681,58

1

1

3

1

4

Helicóptero (EC145)

10.469,27

1

1

3

2

Policiamento hipomotorizado (por hora)

1

1

3

2

1

Cavalo (por unidade empregada)

24,03

1

1

3

2

2

Moto-patrulha (motocicleta)

4,81

1

1

3

2

3

Viatura-padrão

14,42

1

1

3

2

4

Viatura-tática/especial

24,70

1

1

3

2

5

Base Móvel / VAN / Delegacia Móvel / Posto de Comando

35,34

1

1

3

2

6

Microônibus

38,98

1

1

3

2

7

Ônibus / Veículos de Transporte Especializado (caminhão)

60,85

1

1

3

3

Escoltas em rodovias e/ou em áreas urbanas

1

1

3

3

1

Escolta por unidade de viatura por quilômetro rodado, com velocidade de deslocamento de 01 km/h a 30 km/h

16,85

1

1

3

3

2

Escolta por unidade de viatura por quilômetro rodado, com velocidade de deslocamento de 31 km/h a 60 km/h

7,10

1

1

3

3

3

Escolta por unidade de viatura por quilômetro rodado, com velocidade de deslocamento acima de 60 km/h

5,82

1

1

3

4

Veículos Especiais com tecnologia embarcada / Plataforma de Observação Elevada - POE ("caminhão”)

101,13

1

1

3

5

Veículos Especiais com tecnologia embarcada / Centro Integrado de Comando e Controle Móvel-CICCM ("carreta”)

277,42

1

1

3

6

Ponto de imagem temporário (por ponto)

33,81

...

...

....

...

...

..................................................................

..................

1

2

5

Revogado

...

...

....

...

...

..................................................................

........(NR)”

Art. 3.
- A Lei nº 12.929, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 4º- As edificações com área construída inferior a 200m² (duzentos metros quadrados), atendidos os requisitos estabelecidos em instrução técnica específica, ficam dispensadas de vistoria prévia por parte do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.” (NR)

"Art. 4º - ..............................................................................................

§ 1º- A observância das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco será certificada por meio das seguintes licenças a serem expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia: - As infrações às disposições contidas neste artigo sujeitarão o infrator às penalidades previstas no art. 11 desta Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
IAuto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - AVCB;
IICertificado de Licença do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CLCB;
IIIDeclaração de Dispensa de Regularização do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - DDRCB;
IVTermo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - TAAC.

................................................................................................” (NR)

"Art. 12 - ............................................................................................

Ideixar de adotar as medidas de segurança contra incêndio previstas no art. 5º desta Lei, em seu Regulamento e nas Instruções Técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

...........................................................................................................

VInão possuir a respectiva licença, dentre as previstas no § 1º do art. 4º, expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
VIIpermanecer com a respectiva licença, dentre as previstas no § 1º do art. 4º, expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia fora do prazo de validade.
§ 2º- Os valores das multas de que trata o inciso II do art. 11 desta Lei, deverão ser fixados no seu Regulamento segundo o grau de risco, a área e a altura da edificação e a estrutura ou área de risco.
§ 3º- O valor da multa pela infração constante no inciso VII deste artigo será de R$718,57 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), que poderá ser cumulada com as demais infrações constantes neste artigo, até o máximo de 03 (três).
§ 4º- Pelo descumprimento dos prazos estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia para regularização das edificações, estruturas ou áreas de risco, poderão ser aplicadas sucessivas multas em dobro, observado o intervalo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, até o máximo de 03 (três).
§ 5º- Os valores da primeira multa aplicada em caso de descumprimento da legislação de segurança contra incêndio e pânico para ocupações em geral devem observar o limite mínimo de R$718,57 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos) e máximo de R$7.185,70 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos).
§ 6º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar anualmente os valores das multas previstas neste artigo, até o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR)

"Art. 14 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

Parágrafo único- A execução financeira dos recursos do FUNEBOM observará as normas gerais de direito financeiro, o regime da conta única do Estado e os cronogramas de desembolso estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, assegurada a vinculação dos valores arrecadados às finalidades previstas nesta Lei.” (NR)

"Art. 18-A - O saldo positivo do FUNEBOM, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.” (NR)

Art. 4.
- Ficam revogados os itens "1.4.8”, "6.1.15”, "6.1.36”, "6.1.37”, "6.1.38”, "6.1.39” e "6.1.40”, todos do Anexo I e o item "1.2.5” do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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