Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 15066, de 19 de dezembro de 2025
Nº 15066/2025
"Classificação
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Valores em Real (R$)
..
..
....
..
..
..............................................................................................
..................
1
2
11
Cinemas e teatros (por sala)
298,26
1
2
12
Estabelecimentos que realizem atividades culturais, esportivas e/ou recreativas
1
2
12
1
Clubes recreativos, saunas e estabelecimentos congêneres
377,50
1
2
12
2
Estádios e Arenas
463,98
..
..
....
..
..
..............................................................................................
..................
1
4
2
Para venda de artigos pirotécnicos
1
4
2
1
Em estabelecimentos permanentes (por ano)
359,94
1
4
2
2
Em estabelecimentos temporários (por mês)
147,81
..
..
....
..
..
.................................................................................................
..................
1
4
8
Revogado
..
..
....
..
..
...................................................................................................
..................
1
9
4
1
1
Estruturas e áreas em comum existentes em edificações residenciais plurifamiliares verticais e horizontais
0,68
1
9
4
1
2
Edificações unifamiliares com mais de 03 (três) pavimentos
0,68
1
9
4
1
3
Comércio, indústria, serviços e demais ocupações que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade
1,33
1
9
4
1
4
Comércio, indústria, serviços e demais ocupações que ofereçam risco especial à vida e à propriedade
1,78
..
..
....
..
..
...................................................................................................
.................
Classificação
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Valores em Real (R$)
..............................................................................................................................................................
6
1
1
Abertura do formulário RENACH e coleta dos dados
180,00
.................................................................................................................................................................
6
1
13
Impressão de documentos de habilitação (Autorização para Conduzir Ciclomotor, Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir) ou segunda via
50,00
.................................................................................................................................................................
6
1
15
Revogado
-
................................................................................................................................................................
6
1
20
Autorização anual para instrutor de trânsito autônomo
210,59
6
1
21
Autorização anual para instrutor de trânsito vinculado
210,59
...........................................................................................................................................................................
6
1
27
Exame e reexame de direção veicular 2 e 4 rodas
90,00
6
1
28
Exame e reexame de legislação
90,00
................................................................................................................................................................
6
1
36
Revogado
-
6
1
37
Revogado
-
6
1
38
Revogado
-
6
1
39
Revogado
-
6
1
40
Revogado
-
..................................................................................................................................................................
6
2
79
Emissão de autorização semestral para veículos destinados à condução de escolares
125,40
6
2
80
Vistoria prévia para trios elétricos e carros de apoio
200,00
…………………………………………….................................................................................” (NR)
Altera a Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, e a Lei nº 12.929, de 27 de dezembro de 2013, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Classificação
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Valores em Real (R$)
...
...
....
...
...
..................................................................
..................
1
1
1
Oficiais PM; Delegados de Polícia; Peritos Oficiais
...
...
....
...
...
..................................................................
..................
1
1
3
Com uso de recursos materiais da segurança pública (por fração) - guarnição não incluída
1
1
3
1
Aviação policial (por hora)
1
1
3
1
1
Aeronave (Ximango)
503,77
1
1
3
1
2
Aeronave (Caravan)
3.542,48
1
1
3
1
3
Helicóptero (Esquilo)
4.681,58
1
1
3
1
4
Helicóptero (EC145)
10.469,27
1
1
3
2
Policiamento hipomotorizado (por hora)
1
1
3
2
1
Cavalo (por unidade empregada)
24,03
1
1
3
2
2
Moto-patrulha (motocicleta)
4,81
1
1
3
2
3
Viatura-padrão
14,42
1
1
3
2
4
Viatura-tática/especial
24,70
1
1
3
2
5
Base Móvel / VAN / Delegacia Móvel / Posto de Comando
35,34
1
1
3
2
6
Microônibus
38,98
1
1
3
2
7
Ônibus / Veículos de Transporte Especializado (caminhão)
60,85
1
1
3
3
Escoltas em rodovias e/ou em áreas urbanas
1
1
3
3
1
Escolta por unidade de viatura por quilômetro rodado, com velocidade de deslocamento de 01 km/h a 30 km/h
16,85
1
1
3
3
2
Escolta por unidade de viatura por quilômetro rodado, com velocidade de deslocamento de 31 km/h a 60 km/h
7,10
1
1
3
3
3
Escolta por unidade de viatura por quilômetro rodado, com velocidade de deslocamento acima de 60 km/h
5,82
1
1
3
4
Veículos Especiais com tecnologia embarcada / Plataforma de Observação Elevada - POE ("caminhão”)
101,13
1
1
3
5
Veículos Especiais com tecnologia embarcada / Centro Integrado de Comando e Controle Móvel-CICCM ("carreta”)
277,42
1
1
3
6
Ponto de imagem temporário (por ponto)
33,81
...
...
....
...
...
..................................................................
..................
1
2
5
Revogado
...
...
....
...
...
..................................................................
........(NR)”
"Art. 3º - ....................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 4º - ..............................................................................................
................................................................................................” (NR)
"Art. 12 - ............................................................................................
...........................................................................................................
"Art. 14 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 18-A - O saldo positivo do FUNEBOM, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda