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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6579, de 29 de abril de 1994

Nº 6579/1994

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Art. 1.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão de caráter deliberativo e controlador, previsto no § 5º, do artigo 283, da Constituição do Estado e na Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 , vinculado à estrutura da Secretaria do Trabalho e Ação Social, tem por finalidade formular a política estadual de atendimento à criança e ao adolescente, observadas as linhas de ação e diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como fiscalizar as ações de sua execução.

Revogada pelo art. 19 da Lei nº 12.586, de 04 de julho de 2012.

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Compete ao Conselho:
Ideliberar sobre as matérias relativas à política estadual de atendimento à criança e ao adolescente, acompanhar e fiscalizar a sua execução;
IIzelar pela aplicação, no âmbito do Estado, dos princípios e diretrizes de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IIIpromover, apoiar e estimular eventos voltados a promoção, desenvolvimento e bem-estar da criança e do adolescente;
IVrepresentar ao órgão competente pela adoção de medidas nos casos de atentados e violação à incolumidade da criança e do adolescente;
Vcontrolar as ações das instituições públicas e não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;
VIfavorecer à articulação das instituições públicas e não-governamentais de atendimento, visando à eficiência das políticas, programas e atividades de desenvolvimento e promoção da criança e do adolescente;
VIIsugerir o desenvolvimento de programas, projetos e atividades, destinados ao atendimento da criança e do adolescente;
VIIIdeliberar sobre o seu Regimento Interno.
Art. 3.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituído de representantes do Poder Público e de instituições não-governamentais, devidamente registradas na forma da lei e com atuação na área de atendimento da criança e do adolescente, tem a seguinte composição:
Io Secretário do Trabalho e Ação Social;
IIo Secretário da Justiça e Direitos Humanos;
IIIo Secretário da Educação e Cultura;
IVo Secretário da Saúde;
Vo Secretário da Segurança Pública;
VIcinco representantes indicados por instituições não-governamentais que desenvolvam, há mais de dois anos, atividades de interesse da criança e do adolescente, com preferência para entidades de atendimento.
§ 1º- Os representantes das entidades da sociedade civil referidas no inciso VI serão escolhidos diretamente entre seus pares, através de Assembléia Geral conjunta das entidades que se enquadrem no previsto nesta Lei, convocada e dirigida pelo Ministério Público.
§ 2º- Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
§ 3º- Os membros do Conselho de que trata o inciso VI e seus suplentes exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 4º- A função de membro do Conselho Estadual não será remunerada, sendo porém considerada de interesse público relevante.
§ 5º- O Conselho terá como Presidente o Secretário do Trabalho e Ação Social e como Vice-Presidente, o Secretário da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 4.
- O Poder Executivo fornecerá, através da Secretaria do Trabalho e Ação Social, os recursos humanos e meios necessários ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único- ....VETADO....
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 1994.

RUY DIAS TRINDADE

Governador em exercício

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Eliel Silva Martins

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Jardivaldo Costa Batista

Secretário da Saúde

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