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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12625, de 28 de dezembro de 2012

Nº 12625/2012

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Altera a Lei nº 12.586, de 04 de julho de 2012, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso I do art. 9º da Lei nº 12.586, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 9º - ................................................................................................

I............................................................................................................

.................................................................................................................

m)Secretaria da Segurança Pública - SSP.

..............................................................................................................."

Art. 2.
- O inciso II do art. 9º da Lei nº 12.586, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ................................................................................................

.................................................................................................................

II13 (treze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo 04 (quatro) representantes da Capital e 09 (nove) representantes dos Territórios de Identidade que atuem comprovada e estatutariamente junto à Política da Criança e do Adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou, ainda, que se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com existência de atuação comprovada de no mínimo 02 (dois) anos, no âmbito do Estado.

..............................................................................................................."

ONDE SE LÊ:

LEIA-SE:

Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Rômulo de Souza Cravo

Secretário de Cultura em exercício

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

Maria Moraes de Carvalho Mota

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

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