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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22119, de 26 de junho de 2023

Nº 22119/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- A composição do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevista na Lei nº 12.586, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar da seguinte forma:
I 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;
II 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
III 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
IV 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
V 01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
VI 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI;
VII 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;
VIII 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
IX 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
X 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
XI 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
XII 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
XIII 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP.
XIV 13 (treze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo 04 (quatro) representantes da Capital e 09 (nove) representantes dos Territórios de Identidade que atuem comprovada e estatutariamente junto à Política da Criança e do Adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou, ainda, que se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com existência de atuação comprovada de no mínimo 02 (dois) anos, no âmbito do Estado.

Altera a composição do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

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