Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12044, de 4 de janeiro de 2011
Nº 12044/2011
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO CAPÍTULO III – DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO IV – DOS PRINCÍPIOS GERAIS CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS PARA OUTORGA CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAPÍTULO VII – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO IX – DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES CAPÍTULO X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DOS RECURSOS CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISRegulamentada pelo Decreto nº 13.168 , de 12 de agosto de 2011.
Dispõe sobre o Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos do Estado da Bahia - SHI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA OUTORGA
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DOS RECURSOS
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
"Art. 51 - ............................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Wilson Alves de Brito Filho
Secretário de Infra-Estrutura
ANEXO ÚNICO
GRUPO I - INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE
1 - Permitir tripulação e funcionários sem identificação funcional e uniforme.
2 - Permitir o transporte de animais no salão de passageiros ou na embarcação, sem as devidas proteções definidas em lei.
3 - Deixar de comunicar mudanças de endereço.
GRUPO II - INFRAÇÕES DE NATUREZA MÉDIA
1 - Deixar de fornecer os dados básicos estatísticos e contábeis à AGERBA.
2 - Faltar com informações aos usuários.
3 - Deixar de exibir as legendas internas ou externas obrigatórias ou inserir inscrições e publicidade não autorizadas, em locais previamente definidos pela Autoridade Marítima.
4 - Operar embarcação sem número de inspeção/cadastro fornecido pela AGERBA.
5 - Utilizar aparelhos sonoros no interior das embarcações, exceto nos casos autorizados pela AGERBA.
6 - Apresentar as embarcações fora das condições de higiene e conforto exigidas pela fiscalização da AGERBA.
GRUPO III - INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE
1 - Utilizar embarcações não cadastradas na AGERBA.
2 - Desembarcar passageiros fora dos Terminais Oficiais.
3 - Manter equipamentos de apoio ao usuário em más condições de uso, excetuando-se as dotações de material de salvatagem, cuja competência de fiscalização é da Autoridade Marítima.
4 - Operacionalizar linha hidroviária com embarcação sem a padronização de cores externas obrigatórias estabelecida pela AGERBA.
5 - Recusar-se a receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração, emitidas pela AGERBA, e de atender às determinações da Fiscalização.
6 - Deixar de providenciar transporte ou dar hospedagem e alimentação para os passageiros, no caso de interrupção de viagem.
7 - Manter tripulação sem vínculo empregatício.
8 - Deixar de cumprir as determinações da AGERBA sem motivo justificado.
9 - Deixar de apresentar embarcação para ser inspecionada administrativamente pela AGERBA, ressalvando-se os aspectos de competência da Autoridade Marítima.
10 - Deixar de comunicar à AGERBA a desativação de embarcações.
11 - Antecipar ou retardar o horário programado pela AGERBA para o início das viagens.
12 - Deixar de portar, no interior da embarcação o documento de vistoria emitido pela Autoridade Marítima e/ou Certificado de Inspeção emitido pela AGERBA.
GRUPO IV - INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
1 - Abastecer ou efetuar manutenção da embarcação com passageiros a bordo.
2 - Manter em serviço empregados portadores de doença infecto-contagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato.
3 - Fraudar documentos emitidos pela AGERBA e/ou Autoridade Marítima.
4 - Colocar em operação de linhas hidroviárias, embarcações reprovadas em inspeção ou não cadastradas pela AGERBA.
5 - Opor-se às auditorias, inspeções e fiscalizações promovidas pela AGERBA.
6 - Recusar o livre acesso aos prepostos da fiscalização da AGERBA, nos termos regulamentares.
7 - Soar alarme falso provocando pânico nos passageiros.
8 - Permitir que a tripulação faça uso de substâncias tóxicas, antes ou durante a jornada de trabalho.
9 - Cobrar tarifa superior à autorizada ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro.
10 - Manter em serviço funcionários ou terceirizados cujo afastamento tenha sido exigido pela AGERBA, ressalvadas as competências da Autoridade Marítima.
11 - Deixar de realizar as viagens estabelecidas pela AGERBA.
12 - Afretar embarcações e colocá-las em linhas hidroviárias sem prévia e expressa autorização da autoridade competente.
13 - Permitir que passageiros, tripulantes ou terceirizados portem armas de qualquer natureza sem a devida autorização legal.
14 - Executar, sem autorização, serviço de navegação de passageiros, correspondendo cada viagem a uma infração.
15 - Deixar de retirar a embarcação de operação quando exigido pela AGERBA, no exercício de suas competências.
16 - Abandonar a embarcação ou posto de trabalho, sem causa justificada, durante a jornada de serviço.
17 - Desacatar aos prepostos da fiscalização da AGERBA ou tratar sem a devida urbanidade os usuários do Sistema.
18 - Deixar de efetuar a renovação do registro cadastral na data que lhe for designada pela AGERBA.