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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12044, de 4 de janeiro de 2011

Nº 12044/2011

Regulamentada pelo Decreto nº 13.168 , de 12 de agosto de 2011.

Dispõe sobre o Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos do Estado da Bahia - SHI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos do Estado da Bahia - SHI.
Art. 2.
- Cabe ao Estado da Bahia, na forma desta Lei, explorar diretamente, ou mediante concessão ou permissão, os serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos, obrigando-se a fornecê-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único- Transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos, para os efeitos desta Lei, é o serviço de navegação entre dois ou mais municípios, dentro dos limites territoriais do Estado da Bahia, numa faixa litorânea de até 12 (doze) milhas náuticas de largura da costa, em águas de leitos de rios, baías, angras, enseadas, lagos, lagoas, canais, e águas marítimas abrigadas, com origem, destino, tarifa e horários definidos.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO

Art. 3.
- Os serviços do SHI serão operacionalmente planejados, coordenados, controlados, concedidos, permitidos, regulados e fiscalizados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, autarquia sob regime especial, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA, ressalvada a competência da autoridade marítima.
Parágrafo único- A AGERBA estabelecerá, ainda, normas específicas para regulação e fiscalização do serviço público de administração, operação e exploração dos terminais hidroviários de passageiros, mediante concessão ou permissão de uso, observada sempre a legislação pertinente e o Regulamento do SHI.
Art. 4.
- A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei deverá atender ao princípio da prestação adequada do serviço às necessidades dos usuários.
§ 1º- Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas.
§ 2º- A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º- Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Art. 5.
- No planejamento dos serviços deverão ser considerados:
Io caráter de permanência da linha em função do interesse público;
IIo padrão do serviço a ser prestado e os meios que garantam a sua sustentabilidade;
IIIos meios alternativos a serem utilizados em situações emergenciais, e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia dos planos de emergência;
IVos índices de acidentes por categoria e as conclusões dos respectivos laudos periciais.
Art. 6.
- Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa às suas demandas, cabendo à AGERBA proceder ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados.
Art. 7.
- Observadas as diretrizes do Plano Diretor de Transporte Hidroviário Intermunicipal, a avaliação da oportunidade e conveniência de implantação de linhas de transporte hidroviário será objeto de estudo realizado pela AGERBA, que considerará, entre outros, os seguintes fatores:
Ia avaliação dos reflexos sobre a demanda de outras linhas já em operação, vedada a concorrência ruinosa entre os prestadores;
IIa existência de regiões ou localidades sem prestação de serviços de transporte;
IIIa população das localidades, a serem atendidas e suas características socioeconômicas e culturais, conformando o perfil da demanda;
IVa capacidade de geração e crescimento da demanda;
Vas condições e padrão de serviço mais adequado à exploração da linha;
VIa viabilidade econômica e financeira da nova linha.
Parágrafo único- A implantação de novos serviços poderá ocorrer por iniciativa da AGERBA ou a pedido da parte interessada, desde que encaminhada com os requisitos mínimos de informações relativas aos dados gerais da região e da linha a ser atendida, a demanda prevista e as condições para sua prestação, entre outras informações técnicas necessárias e suficientes à verificação da sua viabilidade pela referida agência reguladora.
Art. 8.
- A estruturação básica do SHI, que estabelece a classificação e/ou agrupamento racional dos serviços a serem prestados, será definida após a elaboração do Plano Diretor de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos, por meio de Resolução a ser expedida pela AGERBA, observado o Regulamento do SHI.
Art. 9.
- A AGERBA editará normas que promovam a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante, entre outras medidas, a supressão de barreiras e obstáculos nos equipamentos do SHI, em conformidade com a legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DO PLANO DIRETOR

Art. 10.
- A Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA deverá elaborar e manter atualizado o Plano Diretor de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos, contemplando as diretrizes de ação em todos os aspectos relacionados com o transporte de passageiros, visando a mais eficiente prestação do serviço público.
Parágrafo único- A elaboração do Plano Diretor de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos pode ser delegada a entidade da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 11.
- A cada 10 (dez) anos deverá ser elaborado novo Plano Diretor, adequando-o às políticas públicas para o setor de transportes.
Parágrafo único- A cada 04 (quatro) anos, se necessário, proceder-se-á à revisão do Plano Diretor.
Art. 12.
- Na elaboração do Plano Diretor de Transporte Hidroviário Intermunicipal, para aferição quantitativa e qualitativa dos serviços existentes e da viabilidade de implantação de novos serviços, deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:
Ia importância das localidades que compõem cada bacia hidrográfica, seu potencial econômico e influência para a integração multimodal do transporte de passageiros e veículos, e sua relevância nos contextos político, econômico, turístico e social;
IIa população das localidades atendidas pela ligação hidroviária e suas características socioeconômicas e culturais, além do perfil da população flutuante;
IIIa capacidade de geração de transporte multimodal das localidades servidas;
IVa infraestrutura de apoio à linha;
Vos futuros cenários alternativos, resultantes de simulações com metodologias definidas pela AGERBA;
VIa economicidade contemplada nas integrações multimodais do transporte de passageiros e veículos;
VIIa hierarquização dos multimeios marítimos, fluviais e lacustres, como resultado de avaliações das demandas cativas e das características físicas dos corredores hidroviários;
VIIIo processo dinâmico da oferta de serviços de interesse público, visando um melhor aproveitamento dos equipamentos, das viagens e da tripulação;
IXa aplicação e expansão do Programa de Qualidade de Transportes, visando atingir todos os concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Hidroviário;
Xos princípios gerais previstos nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 13.
- A prestação dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos, inclusive o gerenciamento da operação e sua infraestrutura de apoio, será regida pelos seguintes princípios gerais:
Ipreservação dos interesses estaduais e promoção do desenvolvimento econômico e social;
IIintegração regional;
IIIharmonização dos interesses dos usuários, quanto à qualidade, segurança e oferta dos serviços de transporte, e dos concessionários e permissionários, quanto à remuneração pelos serviços prestados;
IVeficientização dos custos;
Vproteção ao meio ambiente, especialmente com a redução dos níveis de poluição e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
VIliberdade de escolha na forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às necessidades dos usuários;
VIIdesenvolvimento da infraestrutura social, em especial, de transporte de passageiros, em consonância com uma das diretrizes traçadas no planejamento estratégico estadual;
VIIIadequação do planejamento estabelecido para o SHI aos planejamentos setoriais de desenvolvimento, segurança e transportes do Estado da Bahia, além de outros que lhe forem correlatos.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS PARA OUTORGA

Art. 14.
- A AGERBA outorgará a prestação dos serviços no âmbito do SHI, mediante concessão ou permissão, precedida de licitação, observado o disposto na legislação federal e na presente Lei.
Art. 15.
- A AGERBA adotará as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei aplicáveis às diferentes formas de outorga para a prestação dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal, observadas as diretrizes definidas no Regulamento do SHI, relativas à administração, operação e exploração dos terminais hidroviários, objetivando que:
Ia exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte sejam exercidas de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia e modicidade nas tarifas;
IIos instrumentos de concessão ou permissão sejam precedidos de licitação pública, e celebrados em cumprimento ao princípio da livre concorrência entre os capacitados para o exercício das outorgas, definindo-se claramente:
a)limites tarifários e as condições de reajuste e revisão;
b)pagamento pelo valor das outorgas e participações governamentais, quando for o caso;
c)prazos contratuais.
§ 1º- Para os efeitos do caput deste artigo, define-se por:
Iconcessão de serviço público: a delegação de sua prestação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado;
IIpermissão de serviço público: a delegação de sua prestação, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
IIIconcessão de uso de bem público: a delegação da sua utilização privativa, para fins de interesse público, mediante licitação, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado;
IVpermissão de uso de bem público: a delegação da sua utilização privativa, para fins de interesse público, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
§ 2º- É vedada a execução de serviços no âmbito do SHI sem amparo em contrato celebrado com a Administração Pública, de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 3º- A delegação dos serviços públicos de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos, tratados nesta Lei, por intermédio de contrato de concessão ou permissão, independerá do procedimento da outorga para exploração da infraestrutura a ser utilizada.
§ 4º- É permitida a concessão ou permissão dos serviços de que trata esta Lei, conjuntamente com a concessão ou permissão de uso dos terminais hidroviários, desde que expressamente contemplada no edital de licitação e devidamente justificada pela autoridade competente.
Art. 16.
- Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo interesse público e pelo princípio da continuidade, a AGERBA poderá contratar emergencialmente a prestação de serviços no âmbito do SHI, na forma do art. 59, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005.
§ 1º- O contrato emergencial terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no qual deverá ser realizada licitação para a outorga do serviço público, através de permissão ou concessão, conforme o caso.
§ 2º- O contratado nos termos deste artigo será remunerado exclusivamente por tarifa paga pelos usuários do serviço público de que trata esta Lei.
Art. 17.
- A licitação para outorga de concessão ou permissão dos serviços públicos de que trata esta Lei será processada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Parágrafo único- O Poder Concedente ou Permitente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
Art. 18.
- Somente poderão ser titulares de concessão ou permissão para prestação de serviços de transporte e de exploração da infraestrutura de transporte hidroviário de que trata esta Lei, as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, e pessoas físicas idôneas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela AGERBA.
Art. 19.
- O edital de licitação indicará, obrigatoriamente:
Io objeto da outorga, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens;
IIos requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;
IIIa relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta;
IVos critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados;
Vas exigências quanto à participação de empresas em consórcio, quando for o caso.
Art. 20.
- O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora, e terá como cláusulas essenciais as relativas a:
Idefinições do objeto da concessão;
IIprazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação;
IIImodo, forma e condições de exploração da infraestrutura e da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
IVdeveres relativos à exploração da infraestrutura e prestação dos serviços, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execução;
Vobrigações dos concessionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
VIgarantias a serem prestadas pelo concessionário para o cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados;
VIItarifas a serem praticadas;
VIIIcritérios para reajuste e revisão das tarifas;
IXreceitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados;
Xdireitos, garantias e obrigações da AGERBA e do concessionário;
XIcritérios para reversibilidade de ativos;
XIIprocedimentos e responsabilidades relativos à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis necessários à prestação do serviço ou execução de obra pública;
XIIIprocedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas e para auditoria do contrato;
XIVobrigatoriedade de o concessionário fornecer à AGERBA relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;
XVprocedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato;
XVIregras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;
XVIIsanções aplicáveis para o inadimplemento contratual.
§ 1º- Como condição de sua eficácia, o contrato deverá ser publicado por extrato, no Diário Oficial do Estado.
§ 2º- As cláusulas essenciais previstas neste artigo devem ser observadas no que forem pertinentes ao contrato de permissão, que deverá observar os termos desta Lei e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo Poder Permitente.
Art. 21.
- O contrato deverá, ainda, obrigar o concessionário ou o permissionário a:
Iadotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;
IIresponsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à AGERBA ou ao Estado os ônus que estes venham a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;
IIIadotar as melhores técnicas de execução de projetos e obras e de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando-se dos mais eficientes processos e equipamentos.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 22.
- Incumbe ao concessionário ou permissionário a prestação de serviços de transporte e/ou de exploração da infraestrutura de transporte hidroviário que lhe tenham sido delegadas, cabendo-lhes responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público Estadual, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela AGERBA exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º- É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo Poder Concedente e prevista no edital de licitação.
§ 2º- A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 3º- A execução das atividades contratadas com terceiros não exime o concessionário ou permissionário da responsabilidade pelo cumprimento das normas regulamentares aplicáveis ao serviço concedido ou permitido.
Art. 23.
- Considerar-se-ão, dentre outros, como indicadores de qualidade dos serviços prestados:
Ias condições de segurança para navegação, competência exclusiva da Autoridade Marítima, conforto e higiene das embarcações, terminais e pontos de atracação;
IIo cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade e cortesia na prestação;
IIIa garantia da integridade das bagagens e encomendas, quando houver previsão contratual;
IVo desempenho profissional adequado do pessoal do concessionário ou permissionário;
Vo índice de acidentes, conforme informações prestadas pela Autoridade Marítima.
Art. 24.
- A AGERBA procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, valendo-se, inclusive, da realização de auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional do concessionário ou permissionário.
§ 1º- À AGERBA é facultado, sempre que julgar conveniente ao interesse público, efetuar inspeções nas embarcações, equipamentos e instalações utilizados na prestação do serviço de transporte de passageiros e veículos, podendo determinar a sua suspensão àqueles que não estiverem em condições de segurança, higiene e conforto dos usuários e aplicar as penalidades previstas nesta lei, sendo que o retorno do equipamento à navegação somente poderá ocorrer após aprovado em nova vistoria realizada pela Agência.
§ 2º- Na hipótese de ausência de condições de segurança das embarcações, incumbe à Autoridade Marítima a realização da vistoria para, se possível, proceder o retorno do equipamento à navegação.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 25.
- Os serviços do SHI serão remunerados mediante receitas provenientes das tarifas pagas pelos usuários desses serviços, as quais serão calculadas e revistas periodicamente pela AGERBA.
Parágrafo único- Os bilhetes individuais ou cupons emitidos eletronicamente pelos concessionários e permissionários do SHI são documentos fiscais, sujeitos ao controle dos órgãos fazendários competentes.
Art. 26.
- A AGERBA estabelecerá a regulamentação econômica do SHI na qual estejam contemplados, dentre outros aspectos, as metodologias de apropriação dos custos dos serviços, da apropriação dos resultados da produtividade, do cálculo das tarifas, da remuneração dos operadores e a definição dos níveis, índices balizadores e periodicidade das revisões e dos reajustes tarifários.
§ 1º- As tarifas do SHI serão calculadas segundo metodologias e técnicas estabelecidas pela AGERBA, devendo-se assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, levando-se em conta o custo do serviço, o poder aquisitivo dos usuários, a manutenção dos níveis de qualidade de serviço estipulados para as linhas, e a expansão e o melhoramento dos serviços.
§ 2º- O valor fixado para a tarifa deverá ser devidamente respeitado, assim como o cumprimento da periodicidade dos reajustes e revisões tarifárias.
§ 3º- Os concessionários e permissionários do SHI são obrigados a fornecer à AGERBA, nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis, e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário.
§ 4º- A AGERBA poderá utilizar outros indicadores confiáveis de que disponha para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas.
§ 5º- Poderão ser fixadas tarifas diferenciadas de acordo com a classificação funcional do serviço.
Art. 27.
- Somente poderão viajar sem o bilhete de passagem diretores, gerentes ou funcionários da operadora que estejam em serviço, ou autoridades e agentes da AGERBA em missão de supervisão ou fiscalização, devidamente credenciados e identificados.
§ 1º- É vedada a prática de cortesias, ou gratuidades de qualquer espécie, salvo as previstas em lei e no Regulamento do SHI, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas, sem prejuízo do ressarcimento fiscal.
§ 2º- Quando razões de interesse assistencial determinarem a gratuidade total ou parcial, a lei que a instituir indicará, também, a previsão do seu custeio pelo Poder Público Estadual.
Art. 28.
- As tarifas fixadas pela AGERBA constituem o valor da passagem a ser cobrada do usuário, sendo vedada a cobrança de qualquer importância além do preço estabelecido, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços e o valor referente à Tarifa de Utilização de Terminal (TUTE), nas localidades em que existam terminais hidroviários delegados.
Parágrafo único- O seguro de acidentes pessoais oferecido aos usuários tem caráter facultativo, não podendo o bilhete de passagem ter sua venda condicionada à sua aquisição.
Art. 29.
- Os terminais hidroviários serão de uso obrigatório pelos concessionários e permissionários do SHI para a efetuação do embarque e desembarque dos usuários, e terão o valor da sua Tarifa de Utilização de Terminal (TUTE) fixado de acordo com a classificação funcional estabelecida pela AGERBA.
Parágrafo único- É atribuição dos concessionários e permissionários a venda da Tarifa de Utilização de Terminal (TUTE), juntamente com os bilhetes de passagem, devendo recolher, quinzenalmente, aos concessionários dos terminais hidroviários a receita por eles auferida.
Art. 30.
- A AGERBA estabelecerAs tarifas do SHI ser O valor fixado para a tarifa dever Os concessionA AGERBA poder Poder Somente poder Quando raz As tarifas fixadas pela AGERBA constituem o valor da passagem a ser cobrada do usu O seguro de acidentes pessoais oferecido aos usuOs terminais hidrovi As gratuidades quanto ao serviDOS DIREITOS E DAS OBRIGA
Art. 31.
- Os direitos e as obrigações dos usuários, dos concessionários e dos permissionários, sem prejuízo do disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, serão detalhados em atos regulatórios a serem expedidos pela AGERBA.

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 32.
- O controle e a fiscalização dos serviços do SHI, inclusive nos aspectos econômico-financeiros, qualidade na prestação e conforto dos usuários, será exercida pela AGERBA.
Art. 33.
- O poder de polícia, exercido no âmbito do SHI pela AGERBA, se manifestar-se-á através de atos de fiscalização, regulação, ordens, anuências, medidas administrativas coercitivas e aplicação de penalidades, excetuando-se as atribuições legais exclusivas da Autoridade Marítima.
Art. 34.
- Medidas administrativas, como instrumento do poder de polícia da AGERBA, são ações de polícia administrativa, coercitivas e tempestivas, adotadas pelas autoridades ou seus agentes, que visam interromper, de imediato, prática nociva ou perigosa à segurança do SHI.
Parágrafo único- São medidas administrativas, a serem aplicadas em razão de uma infração, sem prejuízo de outras penalidades, as seguintes:
Iretenção temporária da embarcação para fins de transbordo de passageiros ou correção de alguma irregularidade que afete a qualidade dos serviços e/ou constitua risco à segurança dos usuários ou terceiros;
IIremoção da embarcação para depósito público ou atracadouro, quando não corrigida ou não for possível corrigir a irregularidade após a retenção temporária de que trata o inciso anterior;
IIIinterdição temporária, total ou parcial, de terminais ou de parte de sua infraestrutura, desde que estejam causando riscos à segurança ou perigo à saúde dos usuários e da tripulação.
Art. 35.
- As ações ou omissões praticadas contra as normas, regulamentos, ordens e regras emitidas pela AGERBA, relativas à regulação, ordenação e disciplina do SHI, constituem infração administrativa, sujeitando o infrator às penalidades cominadas, sem prejuízo da aplicação cumulativa de medidas administrativas.
Art. 36.
- As infrações às normas do SHI serão punidas de acordo com a seguinte classificação:
Iinfrações de natureza leve: puníveis com advertência e/ou multa pecuniária de 50 (cinquenta) vezes o valor da tarifa básica cobrada pela prestação do respectivo serviço;
IIinfrações de natureza média: puníveis com multa pecuniária de 70 (setenta) vezes o valor da tarifa básica cobrada pela prestação do respectivo serviço;
IIIinfrações de natureza grave: puníveis com multa pecuniária de 100 (cem) vezes o valor da tarifa básica cobrada pela prestação do respectivo serviço;
IVinfrações de natureza gravíssima: puníveis com suspensão da concessão ou permissão, seguida de processo de declaração de caducidade e/ou multa pecuniária de 200 (duzentas) vezes o valor da tarifa básica cobrada pela prestação do respectivo serviço.
Art. 37.
- Constituem infrações ao SHI as previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 38.
- As penalidades aplicáveis pela AGERBA, após o devido processo legal, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, são as seguintes:
Iadvertência por escrito;
IImulta pecuniária, na forma prevista nesta Lei;
IIIdeterminação de afastamento de preposto;
IVsuspensão temporária da prestação de serviços;
Vdeclaração de caducidade da concessão ou permissão;
VIsuspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos;
VIIdeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública.
Parágrafo único- As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente desde que não conflitantes entre si, em razão de sua natureza.
Art. 39.
- A autuação não desobriga o infrator corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 40.
- As penalidades serão aplicadas por prepostos da fiscalização da AGERBA, devidamente credenciados, após processo regular que assegure direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 41.
- A penalidade de advertência por escrito é imposta para as infrações de natureza leve, média e grave puníveis com multa, desde que o infrator não tenha reincidido na mesma infração no período dos 12 (doze) meses anteriores, ou quando a autoridade administrativa considerar os bons antecedentes da empresa infratora e as circunstâncias do cometimento da infração.
Parágrafo único- É aplicável, ainda, a penalidade de advertência por escrito como preparatória à de suspensão temporária da prestação de serviços.
Art. 42.
- As infrações às normas regulamentares serão punidas com multa pecuniária, observados o Anexo Único e demais disposições desta Lei.
Art. 43.
- Quando o funcionário do concessionário ou permissionário, inclusive terceirizado, não atuar adequadamente no trato com o público, praticar atos que atentem gravemente contra a moral, integridade física ou a vida de usuários ou terceiros, ou cometer crimes de desobediência ou desacato contra autoridades ou agentes da AGERBA, será aplicada a penalidade de afastamento do preposto.
Parágrafo único- O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da instauração do procedimento para apuração do fato e das responsabilidades.
Art. 44.
- Nos casos de reiteradas infrações graves ou gravíssimas às normas do SHI, será aplicável, cumulativamente, a penalidade de suspensão temporária da prestação de serviços, sempre precedida da de advertência.
Art. 45.
- A penalidade de declaração de caducidade da concessão ou de cancelamento da permissão, precedida ou não da de suspensão temporária, será aplicada, além das hipóteses previstas no art. 38, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas seguintes situações:
Iparalisação total dos serviços durante 05 (cinco) dias, sucessivos ou intercalados, num período de 06 (seis) meses, salvo caso fortuito, força maior, ou quando decorrer de pendência de ato administrativo da AGERBA, ou de paralisação por ela autorizada;
IItransferência da concessão ou permissão sem anuência prévia da AGERBA;
IIIação do empregador no sentido de impedir o acesso dos trabalhadores ao local de trabalho;
IVdissolução legal da pessoa jurídica, titular da concessão ou permissão;
Vsuperveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira devidamente comprovada;
VIelevado índice de acidentes graves com vítimas, comprovada a culpa do concessionário ou permissionário;
VIInão renovação cadastral, por mais de 01 (um) período consecutivo, ou por 03 (três) alternados.
Art. 46.
- A penalidade de declaração de inidoneidade do concessionário ou permissionário, que implicará em perda das delegações, será aplicada nas hipóteses previstas no art. 199, da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005.
Art. 47.
- A reincidência infracional reiterativa, no prazo de 12 (doze) meses, implicará no agravamento da penalidade pecuniária em até 100% (cem por cento).
Art. 48.
- A prestação do serviço de transporte irregular hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos acarreta a incidência de:
Imedidas administrativas:
a)retenção da embarcação para transbordo dos passageiros;
b)remoção da embarcação para depósito público;
IIpenalidades cumulativas:
a)multa com valor estabelecido no Regulamento do SHI ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade anteriormente aplicada, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses;
b)apreensão da embarcação por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias;
c)declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.
§ 1º- Sempre que houver a autuação do infrator e a remoção da embarcação, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da autoridade policial competente, a esta enviará cópia da ocorrência para apuração de possíveis transgressões à legislação aquaviária, no âmbito de sua competência.
§ 2º- O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência da embarcação em depósito, bem como as de transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis.

CAPÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DOS RECURSOS

Art. 49.
- O comentimento de infração às normas do SHI ensejará a lavratura do respectivo auto de infração pelo agente da AGERBA.
Art. 50.
- No auto de infração, peça inicial do devido processo legal sancionador, se fará constar:
Iidentificação do infrator;
IIidentificação da infração;
IIIidentificação da(s) medida(s) administrativa(s) aplicada(s) ou justificativa da não aplicação;
IVidentificação do local, município, data e hora da infração;
Vnotificação da autuação;
VIassinaturas.
§ 1º- Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado após lavrado, ainda que erroneamente, nem sustado seu processo administrativo até a decisão final.
§ 2º- O erro identificado na lavratura do auto poderá ser apontado tanto pela autoridade julgadora, como pelo próprio agente autuador.
Art. 51.
- A notificação do autuado acerca da lavratura de auto de infração se dará no momento da autuação, iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação defesa e requerimento de diligências.
Art. 52.
- Para cada auto de infração deverá ser apresentada uma defesa.
Art. 53.
- Garantidos a ampla defesa e o contraditório, a autoridade apreciará o fato, suas circunstâncias, os antecedentes do infrator e suas razões, proferindo seu julgamento devidamente fundamentado.
§ 1º- Se procedente a autuação, a autoridade aplicará as penalidades cabíveis, delas dando ciência ao infrator.
§ 2º- Se improcedente a autuação ou justificada a conduta do infrator por motivo de força maior ou caso fortuito, a autoridade proferirá seu despacho mandando arquivar o processo, notificando o autuado.
Art. 54.
- Da decisão de primeira instância cabe recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação.
Art. 55.
- O recurso será dirigido à Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações, órgão criado pela Lei nº 11.378 , de 18 de fevereiro de 2009, que, depois de exarar parecer, remeterá os autos para a Diretoria da AGERBA, que proferirá decisão em regime de colegiado, encerrando a instância administrativa.
Art. 56.
- Após o trânsito em julgado administrativo da decisão que julgar procedente a infração, o autuado terá prazo máximo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento da sanção pecuniária aos cofres da Fazenda Pública Estadual, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 1º- O recolhimento da sanção pecuniária referido no caput deste artigo deverá ser efetuado através de boleto ou outro documento de arrecadação próprio da AGERBA.
§ 2º- Constatado o recolhimento a menor, a AGERBA poderá efetuar a cobrança de eventuais diferenças havidas, inclusive de montantes referentes à multa por agravamento, observado o devido processo legal.
Art. 57.
- A lavratura do auto de infração dar-se-á por qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, acompanhando o avanço tecnológico, desde que garantida a confiabilidade e a segurança no registro e na obtenção dos dados.
Parágrafo único- Serão, também, progressivamente implantadas, as condições para que os autuados possam exercitar seu direito de defesa via rede mundial de computadores, mediante um sistema de informações próprio que atenda a esta finalidade.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58.
- O Regulamento do SHI será expedido mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, em até 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 59.
- A AGERBA expedirá normas complementares para o cumprimento desta Lei e do Regulamento do SHI.
Art. 60.
- Fica alterado o § 1º do art. 51 da Lei Estadual nº 11.378 , de 18 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 - ............................................................................

§ 1º- O órgão de que trata o caput deste artigo terá formação mista, com participação dos operadores do SRI, do SHI e do Poder Público, na forma seguinte:
I02 (dois) representantes da AGERBA, um dos quais o presidirá;
II01 (um) representante dos operadores do SRI;
III01 (um) representante dos operadores do SHI;
VI01 (um) representante da SEINFRA.".
Art. 61.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62.
- Revoga-se a Lei Estadual nº 9.835 , de 14 de dezembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Infra-Estrutura

ANEXO ÚNICO

GRUPO I - INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE

1 - Permitir tripulação e funcionários sem identificação funcional e uniforme.

2 - Permitir o transporte de animais no salão de passageiros ou na embarcação, sem as devidas proteções definidas em lei.

3 - Deixar de comunicar mudanças de endereço.

GRUPO II - INFRAÇÕES DE NATUREZA MÉDIA

1 - Deixar de fornecer os dados básicos estatísticos e contábeis à AGERBA.

2 - Faltar com informações aos usuários.

3 - Deixar de exibir as legendas internas ou externas obrigatórias ou inserir inscrições e publicidade não autorizadas, em locais previamente definidos pela Autoridade Marítima.

4 - Operar embarcação sem número de inspeção/cadastro fornecido pela AGERBA.

5 - Utilizar aparelhos sonoros no interior das embarcações, exceto nos casos autorizados pela AGERBA.

6 - Apresentar as embarcações fora das condições de higiene e conforto exigidas pela fiscalização da AGERBA.

GRUPO III - INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE

1 - Utilizar embarcações não cadastradas na AGERBA.

2 - Desembarcar passageiros fora dos Terminais Oficiais.

3 - Manter equipamentos de apoio ao usuário em más condições de uso, excetuando-se as dotações de material de salvatagem, cuja competência de fiscalização é da Autoridade Marítima.

4 - Operacionalizar linha hidroviária com embarcação sem a padronização de cores externas obrigatórias estabelecida pela AGERBA.

5 - Recusar-se a receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração, emitidas pela AGERBA, e de atender às determinações da Fiscalização.

6 - Deixar de providenciar transporte ou dar hospedagem e alimentação para os passageiros, no caso de interrupção de viagem.

7 - Manter tripulação sem vínculo empregatício.

8 - Deixar de cumprir as determinações da AGERBA sem motivo justificado.

9 - Deixar de apresentar embarcação para ser inspecionada administrativamente pela AGERBA, ressalvando-se os aspectos de competência da Autoridade Marítima.

10 - Deixar de comunicar à AGERBA a desativação de embarcações.

11 - Antecipar ou retardar o horário programado pela AGERBA para o início das viagens.

12 - Deixar de portar, no interior da embarcação o documento de vistoria emitido pela Autoridade Marítima e/ou Certificado de Inspeção emitido pela AGERBA.

GRUPO IV - INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

1 - Abastecer ou efetuar manutenção da embarcação com passageiros a bordo.

2 - Manter em serviço empregados portadores de doença infecto-contagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato.

3 - Fraudar documentos emitidos pela AGERBA e/ou Autoridade Marítima.

4 - Colocar em operação de linhas hidroviárias, embarcações reprovadas em inspeção ou não cadastradas pela AGERBA.

5 - Opor-se às auditorias, inspeções e fiscalizações promovidas pela AGERBA.

6 - Recusar o livre acesso aos prepostos da fiscalização da AGERBA, nos termos regulamentares.

7 - Soar alarme falso provocando pânico nos passageiros.

8 - Permitir que a tripulação faça uso de substâncias tóxicas, antes ou durante a jornada de trabalho.

9 - Cobrar tarifa superior à autorizada ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro.

10 - Manter em serviço funcionários ou terceirizados cujo afastamento tenha sido exigido pela AGERBA, ressalvadas as competências da Autoridade Marítima.

11 - Deixar de realizar as viagens estabelecidas pela AGERBA.

12 - Afretar embarcações e colocá-las em linhas hidroviárias sem prévia e expressa autorização da autoridade competente.

13 - Permitir que passageiros, tripulantes ou terceirizados portem armas de qualquer natureza sem a devida autorização legal.

14 - Executar, sem autorização, serviço de navegação de passageiros, correspondendo cada viagem a uma infração.

15 - Deixar de retirar a embarcação de operação quando exigido pela AGERBA, no exercício de suas competências.

16 - Abandonar a embarcação ou posto de trabalho, sem causa justificada, durante a jornada de serviço.

17 - Desacatar aos prepostos da fiscalização da AGERBA ou tratar sem a devida urbanidade os usuários do Sistema.

18 - Deixar de efetuar a renovação do registro cadastral na data que lhe for designada pela AGERBA.

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