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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14865, de 12 de fevereiro de 2025

Nº 14865/2025

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de 10% das vagas para idosos, autistas e para pessoas com mobilidade reduzida, nas embarcações utilizadas como transporte de passageiros e veículos hidroviários no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurada a obrigatoriedade de reserva de 10% das vagas para idosos, autistas e para pessoas com mobilidade reduzida nas embarcações utilizadas como transporte de passageiros e veículos hidroviários, no Estado da Bahia.
Parágrafo único- Os 10% de vagas citadas no caput desse artigo deverão ser divididas de forma igual para cada grupo de pessoas citadas, a saber, 5% para idosos e 5% para pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
IIdoso: toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IIpessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IIIpessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
IVtransporte hidroviário - serviço de navegação entre dois ou mais municípios, dentro dos limites territoriais do Estado da Bahia, numa faixa litorânea de até 12 (doze) milhas náuticas de largura da Costa, em águas de leitos de rios, baías, angras, enseadas, lagos, lagoas, canais, e águas marítimas abrigadas, com origem, destino, tarifa e horários definidos.
Art. 3.
- O planejamento ou adaptação desses equipamentos deverão ser concebidos e executados conforme normas de ergonomia previstas na Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, de forma a torná-los acessíveis para todas essas pessoas.
Parágrafo único- Cada assento deve ser adaptado e identificado visando possibilitar a plena utilização ou priorização pelos idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 4.
- Os prestadores de serviços que descumprirem as normas acima previstas serão penalizados com base nas normas vigentes, dentre elas, as prescritas na Lei nº 12.044 de 04 de Janeiro de 2011, ou correlatas.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente em exercício

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