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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2289, de 9 de fevereiro de 1989

Nº 2289/1989

Art. 1.
- Ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Abastecimento e Financiamento da Produção, além dos encargos previstos no Decreto nº 879, de 21 de janeiro de 1989, incumbe promover a articulação dos órgãos e entidades do Governo do Estado, para que atuem de forma integrada em defesa do consumidor.

Dispõe sobre ações integradas de órgãos e entidades do Governo do Estado em defesa do consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

Considerando que a Constituição da República, ao fixar os princípios gerais da atividade, destacou a defesa do consumidor;

Considerando ser dever do Governo Democrático cumprir e fazer a Constituição;

Considerando que, para promover a defesa do consumidor de forma eficaz, imprescindível se torna a atuação integrada dos órgãos e entidades do Governo do Estado.

D E C R E T A

Art. 2.
- Os órgãos e entidades, assim integrados, deverão dar prioridade às ações de controle e fiscalização de preços e abastecimento.
Art. 3.
- É dever de todo servidor público estadual informar às autoridades competentes sobre infrações às normas de congelamento de preço e prática de sonegação de produtos.
Art. 4.
- Qualquer pessoa poderá encaminhar reclamação ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Abastecimento e Financiamento da Produção, em caso de infração às medidas de congelamento ou tabelamento de preços, bem como de sonegação de mercadorias e outros procedimentos definidos como crime contra a economia popular.
Art. 5.
- O Secretário Extraordinário para Assuntos de Abastecimento e Financiamento da Produção fará registrar, através da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa do Consumidor, as informações ou reclamações, de que tratam os arts. 3º e 4º, a fim de encaminhá-las, imediatamente, à Delegacia de Economia Popular-DEP, na Capital e,no Interior, às Delegacias Municipais de Polícia, ou à Defensoria Pública, em se tratando da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
Art. 6.
- O Secretário Extraordinário para Assuntos de Abastecimento e Financiamento da Produção para os fins previstos neste Decreto, coordenará as ações integradas:
Ida Delegacia de Economia Popular - DEP;
IIda Defensoria Pública;
IIIdo Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA;
IVda Polícia Militar;
Vda Polícia Civil;
VIdos auditores fiscais, e
VIIdos vigilantes sanitários.
Art. 7.
- É criado o Conselho de Defesa do Consumidor, composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Governo, que o presidirá;
IISecretário Extraordinário para Assuntos de Abastecimento e Financiamento da Produção;
IIISecretário da Segurança Pública;
IVSecretário da Justiça e Direitos Humanos;
VSecretário da Indústria, Comércio e Turismo;
VISecretário de Recursos Hídricos e Irrigação;
VIISecretário do Trabalho;
VIIISecretário da Saúde;
IXProcurador Geral do Estado.
Art. 8.
- A Coordenação de Defesa Civil - CORDEC, funcionará como Secretaria Executiva do Conselho de Defesa do Consumidor.
Art. 9.
- Ao Conselho de Defesa do Consumidor cabe:
IPlanejar, elaborar e fixar diretrizes da política governamental de defesa do consumidor;
IIMobilizar, através dos meios de comunicação social, a sociedade civil, com vistas à defesa do consumidor;
IIIElaborar seu Regimento Interno, no qual deverá constar a obrigatoriedade de reunião ordinária do Conselho, pelo menos, uma vez no mês.
Art. 10.
- À Secretaria Executiva do Conselho cabe:
IPrestar aos consumidores permanente orientação sobre seus direitos e garantias;
IIReceber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias ou sugestões de consumidores aos órgãos públicos pertinentes, para adoções das medidas cabíveis;
§ 1º- As atividades da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa do Consumidor serão executadas pelos servidores da Coordenação da Defesa Civil - CORDEC - e por outros servidores estaduais, postos à sua disposição, sem prejuízo da percepção dos direitos e vantagens a que fizerem jus na repartição de origem.
§ 2º- A Secretaria Executiva disporá de pessoal das áreas jurídicas, de assistência social, administração, economia, orientação educacional, sanitária, comunicação social e da Polícia Militar.
Art. 12.
- A Secretaria de Governo, mediante Portaria, definirá os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que deverão colocar a disposição da Secretaria Executiva do Conselho do Consumidor veículos de serviço.
§ 1º- A substituição dos veículos será determinada pelo Secretário de Governo diretamente ao órgão ou entidade de origem, sempre que necessária.
§ 2º- O abastecimento e a manutenção dos veículos ficarão a cargo do órgão ou entidade de origem.
Art. 13.
- A Polícia Militar do Estado da Bahia providenciará o fornecimento e instalação de equipamentos de rádio-comunicação nos veículos referidos no art.12.
Art. 14.
- O Secretário Extraordinário para Assuntos de Abastecimento e Financiamento da Produção poderá designar equipes de inspeção, delimitando sua competência territorial, bem como remanejá-las.
Parágrafo único- O chefe de cada equipe prestará contas diariamente à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa do Consumidor das suas atividades.
Art. 15.
- A interdição de estabelecimento, na forma do art. 12 da Lei Delegada nº 04, de 26 de setembro de 1962, dependerá de autorização escrita de Chefe da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa do Consumidor.
Art. 16.
- Da decisão do Chefe da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa do Consumidor, inclusive nos procedimentos de autuação previstos na Lei Delegada nº 04, caberá recurso ao Secretário extraordinário para Assuntos de Abastecimento e Fomento da produção.
Art. 17.
- No caso de infração penal, o Chefe da equipe de Inspeção comunicará o fato à autoridade policial local.
Art. 18.
- Fica o Secretário Extraordinário para Assuntos de Abastecimento e Financiamento da Produção autorizado a firmar convênios com os Municípios do Estado ou outras entidades interessadas na defesa do consumidor.
Art. 19.
- O atendimento à população nos municípios do interior dar-se-á através das entidades conveniadas, bem como dos organismos locais de defesa do consumidor.
Art. 20.
- A Secretaria da Fazenda itensificará a fiscalização pertinente à emissão de notas fiscais e ao controle de estoque de mercadorias sujeitas à tributação estadual.
Art. 21.
- O Secretário Extraordinário para Assuntos de Abastecimento e Financiamento da Produção atuara, prioritariamente, com vistas a regularização do abastecimento e à repressão do açambarcamento e de práticas especulativas.
Art. 22.
- A Procuradoria Geral do Estado prestará o assessoramento jurídico necessário à execução deste Decreto.
Art. 23.
- O Secretário Extraordinário para Assuntos de Abastecimento e Financiamento da Produção manterá entendimentos visando a obter a colaboração de entidades civis na consecução dos objetivos deste Decreto, em especial as de defesa do consumidor, de produção e do comércio.
Art. 24.
- O Conselho de Defesa do Consumidor baixará normas complementares à execução deste decreto.
Art. 25.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 09 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

ARNALDO MURILO NOGUEIRA LEITE

CARLOS MEIRELLES

SÉRGIO MAURICIO BRITO GAUDENZI

JAIRO SIMÕES

ÊNIO MENDES DE CARVALHO

JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR

ANTONIO CARLOS BARRETO

LUIS CARVALHO BACELLAR

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

LUIZ UMBERTO FERRAZ PINHEIRO

GASTÃO OCTÁVIO LACERDA PEDREIRA

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

SÉRGIO VEIGA DE SANTANA

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

JOSÉ CARLOS CAPINAN

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

JOSE PEDRAL SAMPAIO

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