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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2399, de 11 de maio de 1989

Nº 2399/1989

Art. 1.
- É criado o Conselho de Defesa do Consumidor, composto pelos seguintes membros:
ISecretario do Trabalho, que o presidira;
IISecretário da Segurança Pública;
IIISecretario da Justiça e Direitos Humanos;
IVSecretário da Indústria, Comércio e Turismo;
VSecretário da Fazenda;
VISecretário da Saúde;
VIIProcurador Geral do Estado;
VIIISubsecretário de Governo.

Cria o Conselho de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando que a Constituição da República, ao fixar os princípios gerais da atividade econômica, destacou a defesa do consumidor;

- considerando o dever do Governo Democrático de cumprir e fazer cumprir a Constituição;

- considerando que, para promover a defesa do consumidor de forma eficaz, imprescindível se torna a atuação integrada dos órgãos e entidades do Governo do Estado,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Coordenação de Defesa Civil funcionará como Secretaria Executiva do Conselho de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
- Ao Presidente do Conselho de Defesa do Consumidor, além das atribuições próprias do cargo de Secretário do Trabalho, incumbe promover a articulação dos órgãos e entidades do Governo do Estado, para que atuem de forma integrada, junto á Secretaria Executiva, em defesa do consumidor.
Art. 4.
- Os órgãos e entidades, assim integrados, deverão dar prioridade às ações de controle e fiscalização de preços e abastecimento.
Art. 5.
- É dever de todo servidor público estadual informar às autoridades competentes sobre práticas lesivas ao consumidor, inclusive infrações às normas de congelamento de preço e prática de sonegação de produtos.
Art. 6.
- Qualquer pessoa poderá encaminhar reclamação ao Conselho de Defesa do Consumidor, através da Secretaria Executiva, em caso de infração às medidas de congelamento ou tabelamento de preços, bem como de sonegação de mercadorias e outros procedimentos definidos como crime contra a economia popular.
Art. 7.
- O Presidente do Conselho fará registrar, através da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa do Consumidor, as informações ou reclamações de que tratam os arts. 5º e 6º, a fim de encaminhá-las, imediatamente, à Delegacia de Economia Popular -DEP, na Capital e, no Interior, às Delegacias Municipais de Polícia, ou à Defensoria Pública, em se tratando da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
Art. 8.
- O Presidente do Conselho para os fins previstos neste Decreto articulará as ações integradas;
Ida Delegacia de Economia Popular - DEP;
IIda Defensoria Pública;
IIIdo Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA;
IVda Policia Militar;
Vda Policia Civil;
VIdos Auditores Fiscais;
VIIda Vigilância Sanitária.
Art. 9.
- Ao Conselho de Defesa do Consumidor cabe:
Iplanejar, elaborar e fixar diretrizes da política governamental de defesa do consumidor;
IImobilizar, através dos meios de comunicação social, a sociedade civil, com vistas a defesa do consumidor;
IIIelaborar seu Regimento Interno, no qual deverá constar a obrigatoriedade de reunião ordinária do Conselho, pelo menos, uma vez no mês.
Art. 10.
- Á Secretaria Executiva do Conselho cabe:
Iprestar aos consumidores permanente orientação sobre seus direitos e garantias;
IIreceber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias ou sugestões de consumidores aos órgãos públicos pertinentes, para adoções das medidas cabíveis.
§ 1º- As atividades da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa do Consumidor serão executadas pelos servidores estaduais postos à sua disposição, sem prejuízo da percepção dos direitos e vantagens a que fizerem jus na repartição de origem.
§ 2º- A Secretaria Executiva disporá de pessoal das áreas jurídicas, de assistência social, de administração, econômica de orientação educacional, sanitária, de comunicação social e da Polícia Militar.
Art. 11.
- A Secretaria Executiva poderá designar equipes de inspeção, delimitando sua competência territorial bem como remanejá-las.
Parágrafo único- O Chefe de cada equipe prestará contas diariamente à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa do Consumidor das suas atividades.
Art. 12.
- A interdição de estabelecimento, na forma do art. 12 da Lei Delegada nº 04, de 26 de setembro de 1962, dependerá de autorização escrita do Presidente do Conselho de Defesa do Consumidor.
Art. 13.
- Da decisão do Secretário Executivo do Conselho de Defesa do Consumidor, inclusive nos procedimentos de autuação proventos na Lei Delegada nº 04, caberá recurso ao Presidente do Conselho.
Art. 14.
- No caso de infração penal o Chefe da equipe de Inspeção comunicará o fato â autoridade policial local.
Art. 15.
- Fica o Presidente do Conselho autorizado a firmar convênios com os Municípios do Estado ou outras entidades interessadas na defesa do consumidor.
Art. 16.
- O atendimento à população nos municípios do interior dar-se-á através das entidades conveniadas, bem como dos organismos locais de defesa do consumidor.
Art. 17.
- A Secretaria de Governo, mediante Portaria, definirá os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que deverão colocar â disposição da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa do Consumidor, veículos de serviço.
§ 1º- A substituição dos veículos será determinada diretamente ao órgão ou entidade de origem, sempre que necessária.
§ 2º- O abastecimento e a manutenção dos veículos ficarão a cargo do órgão ou entidade de origem.
Art. 18.
- A Polícia Militar do Estado da Bahia providenciará o fornecimento e instalação de equipamentos de rádio-comunicação nos veículos referidos no artigo 17.
Art. 19.
- A Secretaria da Fazenda intensificará a fiscalização pertinente à emissão de notas fiscais e ao controle de estoque de mercadorias sujeitas à tributação estadual.
Art. 20.
- A Procuradoria Geral do Estado prestará o assessoramento jurídico necessário â execução deste Decreto.
Art. 21.
- O Presidente do Conselho manterá entendimentos visando a obter a colaboração de entidades civis na consecução dos objetivos deste Decreto, em especial as de defesa do consumidor, de produção e do comércio.
Art. 22.
- o Conselho de Defesa do Consumidor baixará normas complementares á execução deste Decreto.
Art. 23.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os Decretos de nº 2.289, de 09 de fevereiro de 1989 e 2.334, de 04 de abril de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de maio de 1989.

WALPIR PIRES

JABES SOUZA RIEIRO

CARLOS MEIRELLES

JUTAHU MAGALHÃES JÚNIOR

ENIO MENDES DE CARVALHO

SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI

LUIZ UMBERTO FERRAZ PINHEIRO

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