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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 16, de 6 de abril de 1981

Nº 16/1981

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Art. 1.
- Vinculada à Secretaria da Agricultura e sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia S.A - EPABA, fica autorizada a constituição sob a forma de sociedade anônima, de empresa pública, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e personalidade jurídica de direito privado.

Cria e extingue entidades da Administração descentralizada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.164, de 24 de setembro de 1980, da Assembléia Legislativa do Estado, publicada no D. O. de 09 de outubro de 1980, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Empresa a ser constituída na conformidade do disposto no artigo anterior terá por finalidade:
Ipromover, planejar, estimular, supervisionar, coordenar e executar as atividades de pesquisa e experimentação no Estado da Bahia, com o objetivo de incrementar o desenvolvimento agropecuário do Estado;
IIcolaborar na reformulação, orientação e coordenação da política do setor agrícola do Estado, bem como programar e desenvolver pesquisas, diretamente ou em cooperação com instituições próprias, referentes à pesca, meteorologia e outras modalidades compreendidas na área de atuação da Secretaria da Agricultura.
Art. 3.
- Mantida sempre, pelo Estado da Bahia, a condição de acionista controlador, o capital da Empresa poderá contar com a participação de outras entidades do Poder Público Estadual ou Federal, da administração direta ou indireta.
Art. 4.
- As atividades técnicas a cargo da Empresa deverão ser consubstanciadas em Plano Estadual de Pesquisa Agropecuária, capaz de favorecer a integração de suas iniciativas com:
Ios sistemas federal e estadual de planejamento, produção e abastecimento;
IIas conquistas tecnológicas existentes nos estabelecimentos de ensino superior correlatos e na iniciativa privada, passíveis de mobilização para execução de programas de pesquisa agropecuária.
Art. 5.
- A EPABA poderá celebrar convênios e contratos com quaisquer entidades públicas ou privadas, visando à execução de seus objetivos ou à prestação de serviços de sua especialidade.
Art. 6.
- Constituirão recursos da Empresa:
Ias transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado;
IIos créditos abertos em seu favor;
IIIos recursos provenientes de convênios e contratos;
IVos recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
Va renda dos bens patrimoniais;
VIos recursos de operações de crédito;
VIIdoações e legados;
VIIIreceitas operacionais;
IXoutras receitas.
Art. 7.
- O estatuto da empresa fixará, além de sua estrutura e das competências dos dirigentes, o valor do capital inicial e a origem dos recursos destinados ao respectivo custeio.
Art. 8.
- O Instituto de Pesquisa Agropecuária da Bahia - IPABA, criado pelo art. 6º da Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980 , extinguir-se-á, automaticamente, na data de instalação da EPABA, transferindo-se para esta o acervo patrimonial do Estado afetado àquele Instituto.
Parágrafo único- O acervo patrimonial de que trata este artigo será objeto de inventário e avaliação procedida por comissão designada pela Assembléia Geral de Acionistas da Empresa, para fins de incorporação ao respectivo capital social, como participação acionária do Estado, com observância do disposto no artigo 8º e demais disposições pertinentes da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 9.
- O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º- Os servidores estatutários do IPABA, no prazo de trinta dias, contado da instalação da EPABA, poderão optar pelo regime jurídico de que trata este artigo, interpretando-se o silêncio como opção pelo vínculo estatutário.
§ 2º- Os servidores do IPABA pertencentes ao quadro especial previsto no art. 6º da Lei Delegada nº 11, de 29 de dezembro de 1980, serão integrados ao quadro de pessoal da empresa sob o regime do "caput" deste artigo.
Art. 10.
- O julgamento das contas dos administradores da empresa pelo Tribunal de Contas será feito à base dos seguintes documentos, encaminhados através da Secretaria da Agricultura:
Irelatório anual e balanços de encerramento do exercício social;
IIparecer dos órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sobre as contas;
IIIcertificado de auditoria externa sobre a exatidão do balanço.
Parágrafo único- A documentação referida neste artigo será enviada ao Tribunal, com o pronunciamento do Secretário da Agricultura, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício financeiro.
Art. 11.
- O Poder Executivo promoverá as modificações de ordem orçamentária necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Renan Rodrigues Baleeiro

Antonio Osório Menezes Batista

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