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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27890, de 8 de abril de 1981

Nº 27890/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a execução do disposto no artigo 3º da Lei Delegada nº 16, de 06 de abril de 1981, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 16, de 06 de abril de 1981,

D E C R E T A

Art. 1.
- No ato de constituição da Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia S.A. - EPABA, consoante autorizado pela Lei Delegada nº 16, de 06 de abril de 1981, o Governo do Estado será apresentado pelo Secretario da Agricultura, que fica desde logo autorizado, em nome do mesmo Governo, a subscrever capital social no montante que for acordado e aprovar os estatutos da Empresa, adequados às disposições da Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como a firmar os instrumentos necessários e a aceitar a participação acionaria de entidades que, compreendidas na especificação constante do artigo 3º da referida Lei Delegada, também subscreverem o capital da sociedade.
Art. 2.
- Fica o Secretário da Agricultura, igualmente, investido dos poderes necessários para proceder à eleição dos Diretores da Empresa e dos membros do Conselho Técnico e de seu Conselho Fiscal, bem como a firmar acordo de acionistas visando à disciplinar o exercício do direito de voto.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 1981.

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