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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9960, de 30 de março de 2006

Nº 9960/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Revogado pelo art. 21 do Decreto nº 13.169, de 12 de agosto de 2011.

Modifica o art. 2º do Decreto nº 5.910, de 24 de outubro de 1996, alterado pelo Decreto nº 8.094 , de 07 de janeiro de 2002, que regulamentou a concessão de diárias aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 105, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 a 71, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 2º do Decreto nº 5.910, de 24 de outubro de 1996, alterado pelo Decreto nº 8.094 , de 07 de janeiro de 2002, fica acrescido do § 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Os valores das diárias para atender às despesas com deslocamentos no âmbito do território do Estado da Bahia são escalonados de acordo com a hierarquia dos cargos, funções ou empregos, conforme tabela constante no Anexo I deste Decreto.

§ 1º- Nos deslocamentos para outros Estados, os valores fixados na tabela indicada no caput deste artigo serão incrementados nos seguintes percentuais e valores constantes do Anexo II deste Decreto, estipulados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA aplicável às cidades brasileiras:
I100% (cem por cento), para as cidades de Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Manaus;
II90% (noventa por cento), para as cidades de Belém, Fortaleza, Natal, Recife e Porto Alegre;
III80% (oitenta por cento), para as capitais dos demais Estados;
IV60% (sessenta por cento), para as demais cidades.

.................................................................................................................

§ 4º- O servidor não abrangido pela situação prevista no parágrafo anterior, que prestar serviços na Secretaria de Governo, Casa Militar do Governador e Gabinete do Vice-Governador, ou servidor de outro órgão ou entidade, quando integrante de comitiva do Chefe do Poder Executivo, ou designado para representar o Governador do Estado, ou ainda, em serviços de segurança de autoridade nacional, estrangeira ou de comitiva do Vice-Governador, são asseguradas diárias no mesmo valor atribuído, respectivamente, ao Governador e Vice-Governador."
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.094 , de 07 de janeiro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Lucchesi

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO I

VALOR DA DIÁRIA PARA HOSPEDAGEM NO ESTADO

R$

CLASSE

CARGOS/EMPREGOS/FUNÇÕES

NO ESTADO

I

Governador e Vice-Governador

202

II

Secretários de Estado Procurador Geral do Estado Chefe da Casa Militar

151

III

Cargos de Provimento Temporário DAS-1, DAS-2A Dirig. Máx. Autarquias e Fundações

114

IV

Cargos de Provimento Temporário DAS-2B, DAS-2C, DAS-2D a DAS-3 Funções Comissionadas FC-6 a FC-4 Cons. Conselho Estaduais Cargos/funções/empregos permanentes de NS

89

V

Cargos de Provimento Temporário DAI-4 Funções Comissionadas FC-3 a FC-1 Funções Gratificadas FG-3 a FG-1 Cargos de Agentes Tributos Estaduais

76

VI

Cargos de Provimento Temporário DAI-5 e DAI-6 Demais Servidores Públicos

64

ANEXO II

VALOR DA DIÁRIA PARA HOSPEDAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

R$

CLASSE

CARGOS /EMPREGOS FUNÇÕES

BAHIA

OUTROS ESTADOS

NO ESTADO

BRASÍLIA SÃO PAULO RIO DE JANEIRO B.HORIZONTE MANAUS

BELEM FORTALEZA NATAL RECIFE PORTO ALEGRE

Capitais dos Demais Estados

Demais Cidades

100%

90%

80%

60%

I

Governador e Vice-Governador

202

404

384

364

323

II

Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, Chefe da Casa Militar

151

302

287

272

242

III

Cargos de Provimento Temporário, DAS-1, Dirigentes Max. Autarquias e Fundações

114

228

217

205

182

IV

Cargos de Provimento Temporário, DAS-2B, DAS-2C, DAS-2D e DAS-3, Funções Comissionadas FC-6 a FC-4, Conselhos, Cargos/funções /empregos permanentes de NS

89

178

169

160

142

V

Cargos de Provimento Temporário, DAI-4, Funções Comissionadas FC-3 a FC-1, Funções Gratificadas FG-3 a FG-1, Cargos de Agentes Tributos Estaduais

76

152

144

137

122

VI

Cargos de Provimento Temporário, DAI-5 e DAI-6 Demais servidores públicos

64

128

122

115

102

Citada por 3 normas

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