Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13169, de 12 de agosto de 2011
Nº 13169/2011
republicação DECRETO Nº 13.169 DE 12 DE AGOSTO DE 2011
Ver também:
Decreto 18.299, de 10 de abril de 2018. "Art. 1º - Ficam atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período de agosto de 2011 até fevereiro de 2018, os valores constantes dos Anexos I e II, ambos do Decreto nº 13.169, de 12 de agosto de 2011, que passam a vigorar na forma dos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente."
Decreto 18.007 de 16 de novembro de 2011 - Altera o Decreto nº 13.169, de 12 de agosto de 2011.
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 105, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 a 71, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994,
D E C R E T A
I - 100% (cem por cento), para as cidades de Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Manaus;
II - 90% (noventa por cento), para as cidades de Belém, Fortaleza, Natal, Recife e Porto Alegre;
III - 80% (oitenta por cento) para as capitais dos demais Estados, inclusive para a cidade de Salvador;
IV - 60% (sessenta por cento), para as demais cidades.
Redação de acordo com o Decreto nº 18.007, de 17 de novembro de 2017.
Redação original: " Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, fica estabelecida equivalência entre as classes constantes do Anexo I deste Decreto e as indicadas na Tabela A do Anexo III do Decreto Federal nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com as alterações do Decreto Federal nº 6.576, de 25 de setembro de 2008, na forma seguinte:"
Redação de acordo com o Decreto nº 18.007, de 17 de novembro de 2017.
Redação original: " I - as classes I a IV previstas no Anexo I deste Decreto corresponderão às classes I a IV da Tabela A do Anexo III do Decreto Federal;"
Redação de acordo com o Decreto nº 18.007, de 17 de novembro de 2017.
Redação original: " II - as classes V e VI previstas no Anexo I deste Decreto corresponderão à classe V da Tabela A do Anexo III do Decreto Federal. ;"
Acrescido pelo Decreto nº 18.007, de 17 de novembro de 2017.
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.220, de 24 de julho de 2015.
Redação original: "§ 1º - Para atender às despesas com alimentação, será concedida diária proporcional ao tempo de duração dos deslocamentos, nos seguintes percentuais:"
I - 40% (quarenta por cento) do valor da diária integral, quando o tempo do deslocamento estiver compreendido entre 6 (seis) e 12 (doze) horas;
Inciso I revodago pelo art. 5º do Decreto nº 16.220, de 24 de julho de 2015.
II - 60% (sessenta por cento) do valor da diária, quando o tempo do deslocamento for superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Inciso II revodago pelo art. 5º do Decreto nº 16.220, de 24 de julho de 2015.
Redação de acordo com pelo art. 2º do Decreto nº 16.220, de 24 de julho de 2015.
Redação original: "§ 2º - Quando, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, em razão do momento da partida e da natureza do serviço a ser executado, o deslocamento acarretar, também, despesas com hospedagem, farão jus ao valor da diária integral."
I - em casos excepcionais, devidamente justificados, quando serão processadas no decorrer do afastamento, efetuando-se o crédito correspondente em conta bancária do servidor público ou do agente político;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, circunstância em que se antecipará, apenas, o pagamento das diárias correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias.
Inciso VI acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 16.220, de 24 de julho de 2015.
Inciso VII acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 16.220, de 24 de julho de 2015.
revogado§ 3º - O processo de comprovação de diárias será fiscalizado pela Coordenação de Controle Interno ou, quando de sua ausência, pelas demais estruturas de controle interno existentes nas entidades do Poder Executivo Estadual.
Revogado pelo Decreto 22.710 de 28 de março de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 2011.
Republicação
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
ANEXO I(ALterado Pelo decreto nº 21.948 de 08 de março de 2023.)
VALOR DA DIÁRIA PARA HOSPEDAGEM NO ESTADO
R$
CLASSE
CARGOS/EMPREGOS/FUNÇÕES
NO ESTADO
I
Governador e Vice-Governador
374,42
II
Secretários de Estado Procurador Geral do Estado Chefe da Casa Militar
279,88
III
Cargos de Provimento Temporário DAS-1, DAS-2A
Dirigente Máximo de autarquias e fundações
222,66
IV
Cargos de Provimento Temporário
DAS-2B, DAS-2C, DAS-2D e DAS-3
Funções Comissionadas FC-6 a FC-4 Cons. Conselho Estaduais
Cargos/empregos permanentes de Nível Superior, Funções de Nível Superior, Colaboradores Eventuais de Nível Superior
222,43
V
Cargos de Provimento Temporário DAI-4, Funções Comissionadas FC-3 a FC-1 Funções Gratificadas FG-3 a FG-1
189,91
VI
Cargos de Provimento Temporário DAI-5 e DAI-6
Demais Servidores Públicos, Funções de Nível Médio e Colaboradores Eventuais sem formação Superior
161,29
ANEXO II(Incluido Pelo decreto nº 21.948 de 08 de março de 2023.)
VALOR DA DIÁRIA PARA HOSPEDAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
R$
CLASSE
CARGOS
/EMPREGOS/ FUNÇÕES
BAHIA
CAPITAIS E DEMAIS CIDADES
NO ESTADO
(exclusive Salvador)
BRASÍLIA
SÃO PAULO RIO DE JANEIRO
BELO HORIZONTE MANAUS
BELÉM
FORTALEZA NATAL RECIFE PORTO ALEGRE
Capitais dos demais Estados (inclusive Salvador)
Demais Cidades
100%
90%
80%
60%
I
Governador e Vice-
Governador
374,42
748,84
711,40
673,96
599,07
II
Secretários de Estado,
Procurador Geral do Estado
Chefe da Casa Militar
279,88
559,76
531,77
503,78
447,81
III
Cargos de Provimento
Temporário, DAS-1, DAS-2A,
Dirigente Máximo de autarquias e fundações
222,66
445,32
423,05
400,79
356,26
IV
Cargos de Provimento
Temporário, DAS-2B, DAS-2C, DAS-2D
e DAS-3,
Funções Comissionadas FC-6 a FC-4,
Cons. Conselhos Estaduais, Cargos/empregos permanentes de Nível Superior,
Funções de Nível Superior e Colaboradores Eventuais de Nível Superior
222,43
444,86
422,62
400,37
355,89
Cargos de Provimento
Temporário, DAI-4, Funções Comissionadas FC-3 a FC-1
Funções Gratificadas FG-3 a FG-1
189,91
379,82
360,83
341,84
303,86
VI
Cargos de Provimento
Temporário, DAI-5 e DAI-6,
Demais servidores públicos,
Funções de Nível Médio e Colaboradores Eventuais sem formação de Nível
Superior
161,29
322,58
306,45
290,32
258,06