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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10472, de 27 de setembro de 2007

Nº 10472/2007

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Revogado pelo art. 21 do Decreto nº 13.169, de 12 de agosto de 2011.

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Altera o Decreto nº 5.910 , de 24 de outubro de 1996, que regulamentou a concessão de diárias aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, no País e no exterior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição do Estado, e à vista do disposto nos arts. 68 a 71 da Lei nº 6.667 , de 26 de setembro de 1994,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos abaixo relacionados, do Decreto nº 5.910 , de 24 de outubro de 1996, alterado pelo Decreto nº 9.960 , de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a redação respectivamente indicada:
Io § 4º do art. 2º:
§ 4º- ao servidor, não abrangido pela situação prevista no parágrafo anterior, que prestar serviços na Casa Civil, Gabinete do Governador, Casa Militar do Governador, Gabinete do Vice-Governador e Secretaria de Relações Institucionais, ou servidor de outro órgão ou entidade, quando integrante de comitiva do Chefe do Poder Executivo, ou ainda, quando expressamente designado para realizar serviços de segurança de autoridade nacional, estrangeira ou de comitiva do Vice-Governador, são asseguradas diárias no mesmo valor atribuído, respectivamente, ao Governador e Vice-Governador.
IIo caput do art. 12:
Art. 12.
- O beneficiário de diárias deverá apresentar ao superior hierárquico, até o quinto dia útil após seu retorno à sede onde tem exercício, relatório circunstanciado da execução do serviço de que foi incumbido ou comprovação de sua freqüência e participação em evento para o qual tenha sido designado, contendo:
Art. 2.
- O art. 2 º do , de outubro de 1996, alterado pelo Decreto nº 9.960 , de 30 de março de 2006, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
§ 5º- A composição de comitiva oficial, conforme aludido nos §§ 3º e 4º deste artigo, será definida a cada afastamento, mediante termo próprio subscrito pela autoridade assessorada e/ou acompanhada, fazendo constar os nomes dos acompanhantes; locais de destino; início e término dos deslocamentos; e objeto do afastamento.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário e o § 2º do art. 2 º do , de outubro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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