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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14472, de 9 de maio de 2013

Nº 14472/2013

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Dispõe sobre o processo extraordinário de promoção, para o ano de 2013, dos servidores das carreiras que compõem o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 105, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Para fins do processo extraordinário de promoção dos servidores das carreiras que compõem o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, a ser realizado no ano de 2013, serão admitidas as solicitações protocoladas pelo servidor, no órgão ou entidade onde está lotado, de 01 de outubro de 2012 a 14 de junho de 2013.
§ 1º- O disposto neste não se aplica às solicitações de promoção dos servidores das carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde.
§ 2º- A área de Recursos Humanos do órgão ou entidade deverá encaminhar as solicitações de que tratam o caput deste artigo à Secretaria da Saúde até o dia 31 de junho de 2013.
§ 3º- A comissão de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.476, de 30 de junho de 2005, procederá à análise e decisão dos processos extraordinários de que tratam o caput deste artigo nos meses de julho e agosto de 2013.
§ 4º- As concessões de promoção relativas ao processo extraordinário de que trata o caput deste artigo dar-se-ão por ato do Secretário da Saúde, com efeitos financeiros fixados a partir de 01 de abril de 2013.
Art. 2.
- Para fins do processo extraordinário de promoção dos servidores das carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, a ser realizado no ano de 2013, serão admitidas as solicitações protocoladas pelo servidor, no órgão ou entidade onde está lotado, de 01 de outubro de 2012 a 15 de maio de 2013.
§ 1º- A área de Recursos Humanos do órgão ou entidade deverá encaminhar as solicitações à Secretaria da Saúde até o dia 30 de maio de 2013.
§ 2º- A comissão prevista no art. 7º do Decreto 9.476/2005 procederá à análise e decisão dos processos extraordinários de que tratam o caput deste artigo até o dia 10 de junho de 2013.
§ 3º- As concessões de promoção relativas ao processo extraordinário de que trata o caput deste artigo dar-se-ão por ato do Secretário da Saúde, a ser publicado no mês de junho de 2013, com efeitos financeiros a partir do dia 1º do referido mês.
Art. 3.
- Para fins do processo extraordinário de que trata este Decreto, somente serão considerados os cursos indicados no inciso III do art. 1º do Decreto nº 9.476/2005, inclusive os títulos de Mestre e Doutor, que tiverem sido concluídos até 31 de dezembro de 2012.
Art. 4.
- Não será considerada, para fins do processo extraordinário de que trata este Decreto, a titulação já utilizada pelo servidor para efeito de ascensão funcional ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos.
Art. 5.
- Ao processo extraordinário de promoção disciplinado neste Decreto, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 9.476/2005.
Art. 6.
- Os atos de promoção referidos no art. 8º do Decreto nº 9.476/2005, cujos processos já tenham sido concluídos na data de publicação deste Decreto, terão seus efeitos financeiros fixados a partir de 1º de abril de 2013.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros nas datas indicadas no §4º do art. 1º, no §3º do art. 2º, e no art. 6º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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