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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15924, de 6 de fevereiro de 2015

Nº 15924/2015

Art. 1.
- Este Decreto estabelece diretrizes para a execução orçamentária do exercício financeiro do ano de 2015, que deverão ser observadas pelos órgãos, fundos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes e dos Fundos a eles vinculados, efetivadas através das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não vinculados.

Ver também:

Decreto nº 19.733 de 01 de Junho de 2020: " Art. 2º - Ficam reestabelecidas as vigências dos Decretos nos 15.924, de 06 de fevereiro de 2015, e 16.417, de 16 de novembro de 2015."

Decreto nº 19.551 de 20 de Março de 2020: " Art. 11 - Os Decretos nos 15.924, de 06 de fevereiro de 2015, e 16.417, de 16 de novembro de 2015, produzirão seus efeitos quanto aos dispositivos que não conflitem com o disposto neste Decreto."

Decreto nº 16.417 de 16 de Novembro de 2015: "Art. 13 - As medidas estabelecidas neste Decreto, complementadas pelo que dispõe o Decreto nº 15.924, de 06 de fevereiro de 2015, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas em sua íntegra e de forma imediata, pelos Dirigentes dos órgãos e entidades da Poder Executivo Estadual, sob pena de responsabilização."

Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades integrantes da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,

D E C R E T A

Art. 2.
- A realização das despesas públicas deverá, obrigatoriamente, observar as seguintes condições: - As Coordenações de Controle Interno das Secretarias deverão acompanhar a adequada utilização dos veículos, conforme legislação vigente, os processos administrativos de contratação de serviços e aquisições de bens de consumo e permanentes, bem como os processos de concessão de diárias e aquisição de passagens aéreas, manifestando-se expressamente, quanto ao cumprimento das condições ora estabelecidas, sem prejuízo das suas demais funções.
Ia celebração de contratos de prestação de serviços, termos de aditamento e de contratos de aquisição de bens deverá ser objeto de análise prévia pela Assessoria de Planejamento e Gestão - APG das Secretarias ou setor correlato para os demais entes públicos, visando a adequação quanto aos limites previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA do presente exercício financeiro, observada a cota mensal de cada Unidade, a qual será definida pela Secretaria da Fazenda;
IInos contratos de aquisição de bens, a quantificação do seu objeto fica limitada à média de consumo dos últimos 06 (seis) meses, ao planejamento de compras anual e ao saldo do item no estoque;
IIInos contratos de locação de imóvel, as Unidades deverão observar as disposições contidas no Decreto nº 9.440, de 31 de maio de 2005, e nas Instruções Normativas SAEB nº 005/2012 e nº 006/2012, ficando condicionada a celebração a parecer técnico a ser elaborado pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria da Administração manifestando-se inclusive quanto ao valor proposto da locação, observando a média dos valores praticados no mercado.
Art. 3.
- Caberá à Coordenação de Qualidade do Gasto Público da Secretaria da Fazenda o monitoramento das despesas correntes/custeio, devendo a Unidade prestar as informações necessárias, observando os prazos estabelecidos para entrega dos relatórios.
Art. 4.
- Sem prejuízo das disposições contidas no Decreto nº 14.690, de 02 de agosto de 2013, que regulamenta a utilização de veículos integrantes da frota oficial do Estado, as Secretarias e demais Entidades integrantes do Poder Executivo deverão adotar medidas imediatas para adesão ao Registro de Preço de Telemetria e Monitoramento on-line das suas respectivas frotas de veículos, a ser disponibilizado pela Superintendência de Recursos Logísticos - SRL/SAEB, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5.
- A Superintendência de Recursos Logísticos - SRL/SAEB, através das suas Diretorias de Material e de Serviços, deverá observar o limite de cotas destinadas para as diversas Unidades quando da emissão das requisições de materiais e de serviços, observando os contratos vigentes e as novas contratações.
Art. 6.
- A realização de recepções, homenagens, solenidades e demais eventos que impliquem em despesa bem como a contratação de empresa para realização das citadas atividades nos termos da Lei nº 4.174, de 05 de dezembro de 1983, ficam subordinadas à autorização prévia da Secretaria de Comunicação Social.
Art. 7.
- As contratações de assinaturas de jornais, revistas e periódicos serão destinadas somente para os Gabinetes dos Secretários de Estado e Dirigentes Máximos dos demais órgãos públicos e para suas assessorias de comunicação.
Art. 8.
- O Registro de Preços para contratação de impressão corporativa deverá, obrigatoriamente, ser utilizado pelos órgãos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e, uma vez apontada a sua impossibilidade, as justificativas a serem apresentadas deverão ser objeto de análise pela Superintendência da Gestão e Inovação - SGI/SAEB.
Art. 9.
- A contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, inclusive instrutoria interna, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento e remuneração, deverão ser objeto de análise e manifestação técnica formal pela Superintendência de Recursos Humanos - SRH/SAEB, através da sua Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - DDE.
Art. 10.
- As novas contratações de serviços e aquisições de bens, bem como os seus termos de aditamento, que ultrapassem o valor global de R$455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) deverão ser precedidas de análise técnica pela Coordenação da Qualidade do Gasto Publico e pela Superintendência de Recursos Logísticos - SRL, quanto à observância do seu impacto nas metas de custeio e na qualificação do gasto público.
Art. 11.
- O órgão/entidade deverá, obrigatoriamente, registrar o Planejamento de Compras Anual junto ao Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços em prazo a ser estabelecido pela Secretaria da Administração, sob pena do mesmo ser bloqueado no Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços para geração de novas compras/contratações, devendo também utilizar o SIMPAS em sua integralidade, desde a geração da Requisição de Material ou Serviço ao registro da nota fiscal e respectivas movimentações físico-financeiras no módulo ESTOQUE, conforme legislação vigente.
Art. 12.
- Competirá a Auditoria Geral do Estado - AGE, sem prejuízo das demais funções e atribuições regimentais, promover a fiscalização das atividades a serem desenvolvidas pelos Controles Internos de cada Secretaria.
Art. 13.
- Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pela realização de gastos ou assunção de compromissos não autorizados por este Decreto e pela geração de passivos contingentes.
Parágrafo único- Identificados esses casos, os mesmos deverão ser encaminhados à Corregedoria Geral do Estado - CGR e Auditoria Geral do Estado - AGE.
Art. 14.
- As exceções referentes aos serviços e aquisições essenciais de segurança, saúde, educação e fiscalização, deverão ser previamente autorizados pelos titulares das Secretarias da Administração, do Planejamento e da Fazenda, após oitiva de suas respectivas áreas técnicas.
Art. 15.
- São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Art. 16.
- O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste Decreto serão permanentes e sistematizados pelas Secretarias da Administração, Planejamento e da Fazenda, nas suas respectivas áreas de competência, visando à aferição do seu cumprimento.
Art. 17.
- Fica revogado o Decreto nº 14.710, de 14 de agosto de 2013.
Art. 18.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de fevereiro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infra-Estrutura

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Nelson Pellegrino

Secretário de Turismo

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Maria Olívia Santana

Secretária de Política para as Mulheres

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretária da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

João Leão

Secretário do Planejamento

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

James Silva Santos Correia

Secretário de Desenvolvimento Econômico

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciário e Ressocialização

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infra-Estrutura Hídrica e Saneamento

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