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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 891, de 27 de janeiro de 1988

Nº 891/1988

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Art. 1.
- A jornada de trabalho normal nos serviços de caráter administrativo da Administração Pública Estadual será de 30 (trinta) horas semanais.

Ver também:

Art. 5º do Decreto nº 8.180, de 05 de março de 2002: "O turno único de trabalho, instituído pelo Decreto nº 891, de 27 de janeiro de 1988, será cumprido das 12:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira."§ 2º do art. 6º do Decreto nº 7.957, de 22 de maio de 2001: "O turno único de trabalho, instituído pelo Decreto nº 891, de 27.01.1988, será cumprido das 12 às 17 horas, de segunda à sexta-feira."

Institui o turno único de trabalho no Serviço Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e

considerando que é aspiração generalizada entre os servidores públicos a adoção de um turno único de trabalho;

considerando que a redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais permitirá ao servidor dispor, diariamente, de um turno livre;

considerando, ainda, que a população passará a beneficiar-se, sem solução de continuidade, de uma melhor e mais eficiente prestação de serviços por parte da Administração Pública Esta dual;

D E C R E T A

Art. 2.
- As 30 (trinta) horas semanais de trabalho a que se refere o artigo anterior serão cumpridas em turno corrido, das 13:00 às 19:00 horas, durante 5 (cinco) dias da semana, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único- Os Secretários de Estado, os Procuradores Geral do Estado e Geral de Justiça, o Chefe da Casa Militar e os dirigentes máximos de entidades da Administração Descentralizada poderão, eventualmente, designar servidores para a execução de serviços internos de apoio técnico e administrativo e de estudos, em turno diverso do indicado no caput deste artigo.
Art. 3.
- Ficam expressamente excluídas do alcance das disposições dos artigos 1º e 2º deste Decreto as seguintes entidades da Administração Descentralizada do Estado:
Itodas as sociedades de economia mista;
IIa Empresa de Produtos Farmacêuticos da Bahia Ltda - BAHIAFARMA, a Empresa Gráfica da Bahia - EGBA e o Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC, entre as empresas públicas;
IIIo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, a Fundação de Assistência ao Menor do Estado da Bahia - FAMEB e o instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, entre as fundações;
IVo Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUÁ e o Centro Industrial de Aratu - CIA, entre as autarquias.
Art. 4.
- Não se aplica o disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto:
Iaos serviços e atividades que, por sua natureza finalística, demandem atendimento continuado e ininterrupto, mediante escalas de turnos sucessivos e regime de plantão;
IIaos serviços e servidores que tenham assegurada em lei, jornada diferenciada de trabalho profissional.
Art. 5.
- A frequência ao Serviço Público será obrigatoriamente registrada e controlada por meios manuais, mecânicos e eletrônicos.
§ 1º- As folhas de pagamento, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, serão elaboradas, sob pena de responsabilidade, à vista dos registros de frequência a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º- Somente estarão dispensados do registro regular de frequência:
a)- os dirigentes de todos os níveis e demais ocupantes de cargo ou função de confiança, qualquer que seja a forma de provimento e o regime jurídico a que estejam submetidos;
b)- os servidores que, a juízo do Secretário de Estado, dos Procuradores Geral do Estado e Geral de Justiça, do Chefe da Casa Militar e dos dirigentes máximos de entidades da Administração Descentralizada, realizem serviços cuja natureza não se compadeça com o referido registro.
Art. 6.
- À Secretaria da Administração caberá expedir instruções complementares para a fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de fevereiro do ano em curso, revogados o Decreto nº 27.208, de 29 de janeiro de 1980 e demais disposições em contrario.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de janeiro de 1988.

WALDIR PIRES

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

CARLOS MEIRELLES

JAIRO SIMÕES

SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

GASTÃO OCTÁVIO LACERDA PEDREIRA

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

JOSÉ FERNANDES PEDRAL SAMPAIO

EUCLIDES JOSE TEIXEIRA NETO

LUIZ UMBERTO FERRAZ PINHEIRO

ÊNIO MENDES DE CARVALHO

LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

SÉRGIO VEIGA DE SANTANA

JUTAHY MAGALHÃES JÚNIOR

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

ARNALDO MURILO NOGUEIRA LEITE

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA

JOSE CARLOS CAPINAN

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