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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8180, de 5 de março de 2002

Nº 8180/2002

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Art. 1.
? Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual deverão reduzir, em caráter permanente, o respectivo consumo de energia elétrica, tendo como referência o mesmo mês do ano 2000, no mínimo, em 20% (vinte por cento), a partir de 01 de março de 2002.
Parágrafo único- Para a consecução do objetivo definido no "caput" deste artigo deverão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I ? desligamento obrigatório dos sistemas artificiais de climatização entre as jornadas e nos ambientes não utilizados;

II ? utilização racional dos sistemas de iluminação, que deverão ser desligados nas áreas que não estejam sendo ocupadas, e ter a sua carga reduzida naquelas que assim admitam, desde que não haja comprometimento da segurança do local;

III ? adoção nos procedimentos de aquisição de materiais e equipamentos ou contratação de obras e serviços, de especificações que atendam os requisitos inerentes à eficiência energética;

IV ? adequação às disposições deste Decreto, no que couber, das licitações em andamento para aquisição de equipamentos que consomem energia elétrica, bem como para contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura.

Estabelece medidas para redução, racionalização e controle do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, incisos XIX e XXI, da Constituição Estadual ,

considerando os resultados positivos atingidos pelo Estado, em virtude do cumprimento dos Decretos nos 7.957, de 22 de maio de 2001 , e 8.050, de 18 de outubro de 2001 ;

considerando a necessidade de dar continuidade às diretrizes para redução das despesas de custeio do Estado, já definidas no Decreto no 7.657, de 13 de agosto de 1999 ,

D E C R E T A

Art. 2.
? Serão responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento da meta estabelecida no artigo anterior os Secretários de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador e os dirigentes máximos das autarquias e fundações.
Art. 3.
? A coordenação das ações definidas neste Decreto competirá ao Grupo de Gestão do Consumo de Energia Elétrica do Poder Executivo Estadual ? GCEE, ficando a avaliação dos resultados alcançados a cargo dos Secretários da Administração e de Infra-Estrutura.
Art. 4.
? As Secretarias de Estado deverão prever em suas propostas orçamentárias para o exercício de 2003, os recursos necessários à implementação das ações de economia e uso eficiente de energia elétrica, recomendadas no Relatório da Comissão criada pela Portaria SEINFRA no 036, de 05 de abril de 2001.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades referidos no art. 1o deste Decreto deverão adotar, nos setores ou atividades nos quais couber, as medidas de curto prazo indicadas no Relatório da Comissão a que alude este artigo, bem como outras que julgar necessárias, com apoio técnico da Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 5.
? Fica mantido o horário de funcionamento dos órgãos e entidades de que trata este Decreto, das 08:30 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, não sendo recomendada a permanência de servidores nas dependências das repartições públicas fora deste horário, exceto para atender às necessidades do serviço, plenamente justificadas.
§ 1º? Os servidores que exerçam as suas atividades em regime de tempo integral passarão a cumprir jornada normal de trabalho no horário previsto no "caput" deste artigo, reservando-se o intervalo diário de uma hora e trinta minutos para refeição.
§ 2º? O turno único de trabalho, instituído pelo Decreto no 891, de 27.01.1988, será cumprido das 12:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira.
Art. 6.
? O disposto no artigo anterior não se aplica:

I ? aos serviços e atividades que, por sua natureza finalística, demandem atendimento continuado e ininterrupto, mediante escalas de turnos sucessivos e regime de plantão;

II ? aos serviços e servidores que tenham assegurado em lei, jornada diferenciada de trabalho profissional.

Art. 7.
? Os dirigentes máximos das empresas públicas e sociedades de economia mista adotarão as providências necessárias, no sentido de ajustar o seu funcionamento às disposições deste Decreto, devendo ser encaminhadas aos titulares das Secretarias respectivas as metas propostas para aprovação.
Parágrafo único- Não poderá ser estabelecida jornada de trabalho para os empregados das entidades referidas no "caput" deste artigo distintas das contratualmente previstas, nos termos da legislação trabalhista em vigor.
Art. 8.
? Os Secretários da Administração e de Infra-Estrutura definirão, conjuntamente, as providências complementares necessárias ao desenvolvimento de ações e práticas das quais resultem em maior economia no consumo de energia elétrica ou que possibilitem a sua obtenção a menor custo.
Art. 9.
? Ficam revogados os Decretos de nos 7.957, de 22 de maio de 2001 , e 8.050, de 18 de outubro de 2001 .
Art. 10.
? Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 01 de março de 2002.
Art. 11.
? Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de março de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Aroldo Cedraz de Oliveira

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Roberto Muniz

Secretário do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

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