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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7957, de 22 de maio de 2001

Nº 7957/2001

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Art. 1.
- Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual deverão reduzir o respectivo consumo de energia elétrica, tendo como referência o mesmo mês do exercício anterior, no mínimo:
Iem 25 %(vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2001;
IIem 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2001.
§ 1º- Exclusivamente, nas áreas finalísticas das Secretarias da Educação, Saúde e Segurança Pública, compreendidas tais como as escolas, os hospitais, os postos policiais e setores similares, a redução no consumo de energia elétrica será, no mínimo, de 20% (vinte por cento) a partir de 01 de junho de 2001.
§ 2º- Para a consecução do objetivo definido no caput deste artigo deverão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
Ilimitação ao período das 10 às 16 horas, do uso dos sistemas artificiais de climatização, durante o expediente, sendo obrigatório o seu desligamento nos intervalos entre os turnos de trabalho e entre as jornadas e a sua desativação nos ambientes não utilizados;
IIproibição de iluminação de jardins e fachadas dos prédios da administração pública estadual para fins ornamentais;
IIIutilização racional dos sistemas de iluminação, que deverão ser desligados nas áreas que não estejam sendo ocupadas, e ter a sua carga reduzida naquelas que assim admitam, desde que não haja comprometimento da segurança do local;
IVdesativação dos elevadores nos edifícios públicos estaduais com até 02 (dois) andares e funcionamento parcial nos demais prédios, preservando-se o acesso a pessoas idosas, com restrições de saúde e portadoras de deficiência física;
Vativação dos equipamentos de informática, apenas, durante a sua efetiva utilização, excetuados, exclusivamente, os que estejam alocados em funções de servidores em rede;
VIadoção nos procedimentos de aquisição de materiais e equipamentos ou contratação de obras e serviços, de especificações que atendam os requisitos inerentes à eficiência energética;
VIIadequação às disposições deste Decreto, no que couber, das licitações em andamento para aquisição de equipamentos que consomem energia, bem como para contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura;
VIIIpromoção e incentivo à utilização de sistemas descentralizados de eletrificação urbana e rural, baseados em energias renováveis.

Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 8.180, de 05 de março de 2002 .

Estabelece medidas para redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, incisos XIX e XXI, da Constituição Estadual , e

considerando a atual conjuntura do setor elétrico brasileiro;

considerando que a gravidade da situação impõe a racionalização do uso de energia elétrica, combatendo os desperdícios, com vistas a evitar ou minimizar os efeitos de possíveis racionamentos do consumo;

considerando a necessidade de dar maior efetividade às diretrizes para redução das despesas de custeio do Estado, já definidas no Decreto nº 7.657, de 13 de agosto de 1999 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- Serão responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento da meta estabelecida no artigo precedente os Secretários de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador e os dirigentes máximos das autarquias e fundações.
Art. 3.
- A coordenação das ações definidas neste Decreto competirá ao Grupo de Gestão do Racionamento de Energia Elétrica do Poder Executivo Estadual, ficando a avaliação dos resultados alcançados a cargo do Comitê de Custeio, criado pelo Decreto nº 7.579, de 26.05.99 , com o apoio técnico da Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 4.
- A Casa Militar do Governador exercerá a fiscalização do cumprimento das medidas de redução de consumo estabelecidas neste Decreto, no tocante à iluminação interna e externa dos imóveis situados no Centro Administrativo da Bahia, onde funcionem repartições do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
- As Secretarias de Estado deverão prever em suas propostas orçamentárias para o exercício de 2002, os recursos necessários à implementação das ações de economia e uso eficiente de energia elétrica, recomendadas no Relatório da Comissão criada pela Portaria SEINFRA nº 036, de 05 de abril de 2001.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto deverão adotar, nos setores ou atividades nos quais couber, as medidas de curto prazo indicadas no Relatório da Comissão a que alude este artigo, bem como outras que julgar necessárias, com apoio técnico da Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 6.
- A partir de 1º de junho de 2001, o funcionamento dos órgãos e entidades de que trata este Decreto será das 08 às 17 horas, de segunda à sexta-feira, proibida a permanência de servidores nas dependências das repartições públicas fora deste horário, salvo, e em caráter excepcional, nos gabinetes dos secretários e dos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas.
§ 1º- Os servidores que exerçam as suas atividades em regime de tempo integral passarão a cumprir jornada normal de trabalho no horário previsto no caput deste artigo, reservando-se o intervalo de 01 (uma) hora diária para refeição.
§ 2º- O turno único de trabalho, instituído pelo Decreto nº 891, de 27.01.1988, será cumprido das 12 às 17 horas, de segunda à sexta-feira.
§ 3º- As jornadas ora determinadas têm caráter extraordinário e não implicam alteração de carga horária legalmente fixada para os servidores públicos, que poderão ser convocados, sempre que necessário, para complementação da jornada diária.
Art. 7.
- O disposto no artigo anterior não se aplica:
Iaos serviços e atividades que, por sua natureza finalística, demandem atendimento continuado e ininterrupto, mediante escalas de turnos sucessivos e regime de plantão;
IIaos serviços e servidores que tenham assegurados em lei, jornada diferenciada de trabalho profissional.
Art. 8.
- A jornada de trabalho ora estabelecida será mantida enquanto perdurar a situação que lhe deu causa, podendo ser redefinida a qualquer tempo, se assim o impuser o interesse público.
Art. 9.
- Os dirigentes máximos das empresas públicas e sociedades de economia mista adotarão as providências necessárias no sentido de ajustar o seu funcionamento aos ditames deste Decreto, devendo ser encaminhadas aos titulares das Secretarias respectivas as metas propostas para aprovação.
Art. 10.
- Os Secretários da Administração e de Infra-Estrutura definirão, em ato conjunto, as providências complementares necessárias ao desenvolvimento de ações e práticas das quais resultem maior economia no consumo de energia elétrica ou que possibilitem a sua obtenção a menor custo.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Eliel Judson Duarte de Pinheiro

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração emexercício

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