Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8969, de 12 de fevereiro de 2004
Nº 8969/2004
XXII nas operações internas com álcool não destinado ao uso automotivo, calculando-se a redução em 37% (trinta e sete por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § 10;;
1 - ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária ou relativamente à antecipação parcial;
2 - contribuinte em situação cadastral irregular ou não inscrito ou sem destinatário certo, nestes casos seja qual for a mercadoria;
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CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES Ver Nota 4 Ver nota 10
Protocolo ICMS 11/91 Ver Nota 15
AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP, TO
Ver Notas 1
Ver Nota 8
Protocolo ICMS 10/92
AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO
Ver Notas 1
Ver Nota 9
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VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353 Ver nota 4
Convênio ICMS 76/94
TODOS, EXCETO: SP (ATO COTEPE Nº 15/97), CE (Despacho COTEPE nº 14/99); GO (Despacho COTEPE nº 10/00); DF (Despacho COTEPE nº 29/00); AM (ATO COTEPE nº 100/99); PR (Despacho COTEPE nº 19/03, ver nota 16); RR (Despacho COTEPE nº 20/03); MG (Despacho COTEPE nº 05/01)
Ver a cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61 do RICMS
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VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 4 RODAS
Convênio ICMS 132/92
TODOS
Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1)
Ver Cláusula Terceira do Convênio 132/92
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VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS DA POSIÇÃO 8711 DA NCM
Convênio ICMS 52/93
TODOS
Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1)
Na falta de tabela de preços: 34%
Procede à Alteração nº 52 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
1 - o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo, observado o disposto no § 1º;
2 - os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária;
3 - nos casos em que a MVA estabelecida pelo acordo interestadual seja inferior à prevista para as operações internas;
4 - houver previsão de pauta fiscal, para as operações relativas à substituição tributária, se esta for superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual.;
Nota 15: Para os efeitos do Protocolo 11/91, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NCM.
Nota 16: O Conv. 144/03 permite que contribuintes localizados no Estado do Paraná optem pela sujeição às disposições do Conv. 76/94 nas operações destinadas a Estados signatários..
L - 3130-5/00 fabricação de fios, cabos e cordas;
LI - 2214-4/00 edição de discos, fitas e outros materiais gravados;
LII - 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;.
ITEM
CÓDIGO
ATIVIDADE ECONÔMICA
12-A
5149-7/01
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
12-B
5149-7/07
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda, em exercício
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.