Decretos
Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras providências.
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e art. 225 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Código Florestal - Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e na Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
1° - As atividades previstas neste artigo deverão ser autorizadas ou licenciadas pelo órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN e executadas de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes, observada a capacidade de suporte da área, a ser prevista no plano de utilização de que trata o art. 8° inciso II, deste Decreto;
2° - Somente será permitido no interior das RPPN's a realização de obras e infra-estrutura que sejam compatíveis e necessárias as atividades previstas no <I> caput <D> deste artigo.
1° Após a publicação do ato de reconhecimento, o proprietário deverá, no prazo de sessenta dias, promover a averbação do termo de compromisso, a que se refere o inciso II do art. 6° deste Decreto, no Cartório de Registro de Imóveis competente, gravando a área do imóvel reconhecida como Reserva, em caráter perpétuo, nos termos do que dispõe o art. 6° da Lei 4.771/65, a fim de ser emitido o título de reconhecimento definitivo.
2° O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação referida no parágrafo anterior importará na revogação da portaria de reconhecimento.
Brasília, 5 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1996