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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8374, de 21 de novembro de 2002

Nº 8374/2002

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Art. 1.
- Os dispositivos abaixo enunciados, do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Formação Universitária - FAZ UNIVERSITÁRIO, aprovado pelo Decreto nº 8.080, de 11 de dezembro de 2001 , passam a vigorar com a redação respectivamente indicada:
Ia alínea c do art. 14 :
c)ter sido submetido à avaliação do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, obtendo resultado superior a 0 (zero);
IIa alínea bdo art. 15 :
b)não trancar, nem abandonar o curso ou semestre, exceto nos casos de licença maternidade ou doenças comprovadas por laudo médico;
IIIo caput do art. 33 :

Altera dispositivos do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Formação Universitária - FAZ UNIVERSITÁRIO, aprovado pelo Decreto nº 8.080, de 11 de dezembro de 2001 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 33.
valor da bolsa-auxílio será definido através de Portaria do Secretário da Fazenda.
IVo caput do art. 40 :
Art. 40.
s casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão Gerenciadora do Faz Universitário.
Art. 2.
- Ficam acrescidos ao Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Formação Universitária - FAZ UNIVERSITÁRIO, aprovado pelo Decreto nº 8.080, de 11 de dezembro de 2001 , os seguintes dispositivos, com a redação respectivamente indicada:

I o § 8º do art. 4º :

§ 8º- Ficará impedido de pleitear o benefício da Bolsa de Estudo ou da Bolsa Auxílio, o aluno que for excluído do Projeto por qualquer motivo que o levara a perda do benefício.
IIa alínea h do art. 14 :
h)não estar matriculado ou cursando outra formação de educação superior enquanto durar o benefício do Projeto.
IIIos §§ 1º e 2º do art. 33 :
§ 1º- Os prazos para o cumprimento deste Regulamento serão definidos através de Resolução da Comissão Gerenciadora do Faz Universitário.
§ 2ºOs valores referentes ao benefício da bolsa-auxílio para efeito de cálculo, serão baseados aos dias letivos efetivamente cursados.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Castelo Branco

Secretária da Educação

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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