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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8243, de 2 de maio de 2002

Nº 8243/2002

Aprova o Regimento da Comissão Gerenciadora do Programa Estadual de Incentivo à Formação Universitária Faz Universitário criada pelo Decreto nº 8.080, de 11 de dezembro de 2001 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no Decreto nº 8.080, de 11 de dezembro de 2001 , que aprovou o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Formação Universitária - Faz Universitário,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Comissão Gerenciadora do Programa Estadual de Incentivo à Formação Universitária Faz Universitário, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Castelo Branco

Secretária da Educação

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1.
- A Comissão Gerenciadora do Faz Universitário, será composta por 03 (três) membros representantes da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia SEFAZ e 03 (três) membros representantes da Secretaria de Educação do Estado da Bahia SEC, dentre os quais serão designados um Presidente e um Secretário Executivo. Será também designado igual número de suplentes.
Art. 2.
- A Comissão Gerenciadora do Faz Universitário tem a finalidade de normatizar e deliberar procedimentos relativos ao recebimento, análise e aprovação visando tornar legítimo os processos relativos à concessão de bolsas de estudo e bolsas-auxílio.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
- À Comissão Gerenciadora das atividades do Programa Estadual de Incentivo à Formação Universitária - Faz Universitário, compete:
Iexaminar as Propostas de Incentivo submetidas ao Faz Universitário, para fins da obtenção da bolsa de estudo ou bolsa-auxílio e outras matérias que lhes sejam encaminhadas;
IIconverter em diligência, para esclarecimentos complementares e retificações as Propostas de Incentivo submetidas ao seu exame;
IIIfixar, observado o Decreto nº 8.080/2001 , os valores das Propostas de Incentivo que forem aprovadas;
IVorientar as escolas públicas, instituições de ensino superior públicas ou privadas e empresas contribuintes do ICMS, visando o desenvolvimento do Faz Universitário;
Vacompanhar o desenvolvimento da formação universitária dos alunos beneficiados, observados os requisitos e as responsabilidades destes, de acordo com o Decreto nº 8.080/2001 ;
VIavaliar, antes da veiculação, toda e qualquer peça publicitária proposta pela Instituição de Ensino Superior - IES, empresas patrocinadoras e escolas públicas.
VIIemitir parecer conclusivo para definir pendências relativas a qualquer fase do processo de concessão das Bolsas de Estudo e Bolsas-Auxílio.
VIIIexercer outras competências afins ou correlatas, visando o aperfeiçoamento do Faz Universitário.
Parágrafo único- As decisões da Comissão Gerenciadora se revestirão na forma de resolução e serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- Para operacionalizar as competências, cabe à Comissão Gerenciadora:
IReceber o Processo e analisar o aspecto formal da Proposta de Incentivo, da Ficha Cadastral da IES e da Ficha Cadastral do Patrocinador, bem como a autenticidade dos documentos anexados pelas partes.

II No recebimento do Processo:

a)analisar a legitimidade das partes;
b)caso haja necessidade, solicitar diligência às partes envolvidas.
IIIApós a análise do Processo:
a)se acolhido o Processo:

1-comunicar a decisão ao Proponente, Patrocinador e IES;

2 -publicar no Diário Oficial do Estado, a resolução do Processo,com os dados do Proponente, Patrocinador e IES;

3-emitir o Certificado de Enquadramento do Patrocinador, com assinatura do Representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora;

4 - contatar com o Proponente, o Patrocinador e a IES para assinarem o Contrato de Patrocínio;

5 - receber o Contrato de Patrocínio preenchido e assinado pelo Proponente, Patrocinador e IES;

5.1. - aferir os dados constantes do documento apresentado;

5.2. - emitir o Título de Incentivo para assinatura do Secretário da Fazenda, se confirmados os dados;

5.3. -entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente.

b)se não acolhido o Processo, proceder na forma do item 1 alínea a do inciso III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 5.
- A Comissão Gerenciadora tem a seguinte organização:
IPresidência
IISecretaria Executiva
IIIPlenário
Art. 6.
- À Presidência compete convocar as reuniões da Comissão Gerenciadora e adotar medidas "ad referendum" do Plenário, as quais deverão ser submetidas à apreciação na primeira sessão a ser realizada.
Parágrafo único- Ao Presidente da Comissão não será atribuído processo para relatar.
Art. 7.
- Além das atribuições previstas no artigo 4º , compete à Secretaria Executiva coordenar o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Comissão.
Art. 8.
- Ao Plenário, além de exercer as competências da Comissão Gerenciadora definidas no art. 4º deste Regimento, cabe apreciar os atos da Presidência praticados ad referendum.
Art. 9.
- São atribuições:
Ido Presidente:
a)representar a Comissão ou designar um membro que o faça;
b)convocar e presidir as reuniões do Colegiado, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
c)convocar as reuniões extraordinárias;
d)submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
e)designar relatores mediante sorteio;
f)proferir votos de Minerva, em casos de empate;
g)despachar, independentemente de exame pelo Plenário,os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão da Comissão, em caráter normativo;
h)subscrever as resoluções da Comissão;
i)expedir e fazer executar as resoluções da Comissão;
j)despachar o expediente;
l)retirar processos da pauta e convertê-los em diligência;
m)autorizar atos ad referendum do Plenário, bem como conceder, com base em parecer da Secretaria Executiva, prorrogação de prazos, submetendo-os ao Colegiado na primeira reunião a ser realizada;
n)delegar atribuições.

II do Secretário Executivo:

a)coordenar, supervisionar e dirigir atividades administrativas e técnicas da Comissão;
b)preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda de reuniões da Comissão;
c)proceder à leitura da ata da sessão anterior;
d)providenciar a redação das decisões da Comissão, dando conhecimento aos interessados;
e)receber, preparar e expedir a correspondência da Comissão;
f)distribuir aos membros da Comissão, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da reunião, a matéria da ordem do dia, inclusive aos relatores;
g)providenciar, por determinação do Presidente, a convocação das reuniões da Comissão;
h)encaminhar aos membros da Comissão os processos que lhes forem distribuídos;
i)despachar com o Presidente os assuntos da Comissão;
j)requisitar o material necessário aos trabalhos da Comissão;
l)organizar e manter atualizado o arquivo das decisões da Comissão;
m)acompanhar a instrução dos processos junto aos órgãos e entidades a que sejam submetidos para análise;
n)assistir ao Presidente e aos demais membros da Comissão no desempenho de suas atribuições;
o)cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou pela Comissão;
p)discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

III do Plenário:

a)participar das reuniões;
b)estudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à sua apreciação pela Comissão;
c)discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
d)submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
e)proferir voto fundamentado quando divergir do voto do relator e for vencido;
f)requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência;
g)requerer, justificadamente, preferência para a votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
h)comunicar à Secretaria Executiva, confirmando a presença do seu suplente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões;
i)representar a Comissão sempre que designado pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10.
- A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com a convocação do Presidente, em hora e local confirmado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º- A Comissão reunir-se-á extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros, no curso da reunião ordinária ou a requerimento da maioria absoluta, com antecedência de vinte e quatro horas.
§ 2º- Para o funcionamento da Comissão exigir-se-á quorum mínimo de cinco membros, incluindo o Presidente.
§ 3º- Não havendo quorum até a hora estabelecida para início da sessão, admitindo-se a tolerância de 20 minutos, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.
Art. 11.
- As matérias a serem submetidas à apreciação da Comissão deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva que registrará, autuará e procederá a sua instrução com vistas à distribuição.
Art. 12.
- Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as decisões da Comissão serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes à reunião e só poderão ser revistas ou modificadas pelo voto de, no mínimo, dois terços da Comissão, nos pedidos de reconsideração.
Parágrafo único- As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de votos, caso seja requerido pelos membros da Comissão.
Art. 13.
- Os pedidos de reconsideração, deverão ser formulados no prazo de cinco dias a partir da data de publicação da decisão, através de petição fundamentada dirigida ao Presidente, que a encaminhará à Comissão, quando enquadrarem-se em uma das hipóteses abaixo:

I decisão contrária, frontalmente, à norma legal que rege a matéria;

II evidente erro material de julgamento;

III superveniência de novos documentos que, justificadamente, ensejem o reexame do pedido.

§ 1º- A Comissão deverá decidir sobre o pedido de reconsideração no prazo de trinta dias.
§ 2º- Acolhido o pedido de reconsideração, a Comissão emitirá nova resolução que será publicada no Diário Oficial do Estado, substituindo a anterior.
§ 3º- Improvido o pedido de reconsideração, e após a publicação no Diário Oficial do Estado, o processo será arquivado.
Art. 14.
- As reuniões da Comissão obedecerão à seguinte ordem:

I abertura pelo Presidente;

II verificação do número de presença;

III leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV leitura e distribuição do expediente;

V discussão e votação da ordem do dia;

VI comunicação, requerimento, apresentação de moções, indicações e exames de processos de natureza administrativa;

VII distribuição dos processos de natureza administrativa;

VIII leitura e assinatura das resoluções aprovadas;

IX o que ocorrer.

§ 1º- As reuniões da Comissão não serão públicas.
§ 2º- Os assuntos incluídos na ordem do dia que, por qualquer motivo, não foram discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, como prioridade, da pauta da reunião imediata.
§ 3º- Em nenhuma hipótese, a matéria constante da ordem do dia poderá permanecer em pauta por mais de duas sessões sem apreciação.
Art. 15.
- Qualquer membro da Comissão poderá pedir retificação da ata, quando de sua votação.
§ 1º- As retificações constarão da própria ata.
§ 2º- A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente, Secretário Executivo e membros da Comissão presentes à sessão.
Art. 16.
- Nas reuniões ordinárias e por decisão da maioria simples presente, a Comissão poderá discutir e votar assuntos de relevante interesse não constantes na ordem do dia, desde que solicitado por qualquer de seus membros e justificada a urgência e necessidade.
Art. 17.
- Para cada matéria submetida à apreciação da Comissão, haverá um relator cujo parecer, se vencido, poderá, a seu requerimento, e por decisão do Plenário, integrar a resolução adotada.
§ 1º- O relator poderá requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência.
§ 2º- Não sendo o processo relatado em duas reuniões consecutivas, o Presidente designará imediatamente outro relator.
Art. 18.
- A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição :

I apresentação do parecer e voto pelo relator;

IIdiscussão;

III votação.

§ 1º- Após a apresentação do parecer pelo relator, o Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao membro da Comissão que a solicitar pelo período de cinco minutos prorrogável por igual tempo.
§ 2º- Durante a apresentação do parecer pelo relator não será permitido aparte.
§ 3º- Por solicitação de qualquer membro da Comissão e excluída a hipótese de decisão de caráter normativo, poderá ser dispensada a leitura do parecer e dos documentos que o acompanham, desde que sejam do conhecimento prévio dos membros da Comissão, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.
§ 4º- O membro da Comissão somente poderá falar mais de uma vez sobre a mesma matéria em discussão nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.
§ 5º- Após as considerações finais do relator, o Presidente procederá à votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para o encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 6º- A questão de ordem, que será decidida pelo Presidente, só poderá ser invocada nos casos de dúvida de interpretação ou aplicação de dispositivo deste Regimento e de infração à norma legal.
§ 7º- Rejeitado o parecer do relator, o Presidente designará o autor do primeiro voto do entendimento predominante para lavrar a decisão, incorporando-se ao processo o parecer e os votos vencidos.
§ 8º- Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferida para a reunião ordinária imediata ou a extraordinária especialmente convocada em face da relevância da matéria.
§ 9º- Salvo em casos especiais, a juízo da Comissão, não serão deferidas diligências a processos em regime de vista.
§ 10º- Se mais de um membro da Comissão pedir vista, o prazo será comum, devendo os votos serem apresentados na reunião subseqüente, na forma do § 8º deste artigo.
§ 11º- Se na reunião subseqüente o membro da Comissão que houver pedido vista não comparecer ou não enviar o voto, o Presidente, com base nos registros da Secretaria Executiva, dará por encerrada a discussão e colocará a matéria em votação.
Art. 19.
- Não poderá participar de votação o membro da Comissão que não tenha assistido à apresentação do parecer pelo relator, salvo a hipótese prevista no § 3º do art. 18 .
Parágrafo únicoO membro da Comissão que tenha assistido à apresentação do parecer pelo relator, ou que dele tenha tomado conhecimento na forma prevista no § 3º do art. 18 , não poderá abster-se de votar, salvo se alcançado por impedimento ou suspeição.
Art. 20.
- O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 21.
- O resultado da votação será transcrito em ata.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- A Comissão Gerenciadora não disporá de quadro próprio de pessoal, podendo requisitar ou ter à sua disposição servidores de órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 23.
- A Comissão decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

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