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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 008, de 15 de abril de 1987

Nº 008/1987

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Delega competência aos Secretários de Estado e Procuradores-Gerais para os atos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições do parágrafo único, do artigo 57, da Constituição do Estado, e artigo 267, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966,

D E C R E T A:

Art. 1.
- É delegada competência aos Secretários de Estado e Procuradores-Gerais do Estado e da Justiça para, observadas as disposições legais e regulamentares e ouvidas as respectivas Representações Especiais, da Procuradoria-Geral do Estado e demais órgãos competentes, praticar, relativamente aos servidores de suas unidades, atos de:
a)aposentadoria;
b)exoneração, a pedido, do cargo efetivo;
c)desligamento do serviço público estadual, em virtude de aposentadoria concedida pelo INPS;
d)reserva, reforma, dispensa, a pedido, e demissão, a pedido, de policiais militares;
e)opção pelo regime de estipêndios;
f)rescisão de contrato por justa causa, ou, a pedido, sem indenização, ou levantamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
g)afastamento da Secretaria para servir nas entidades da administração descentralizada a ela vinculadas;
h)retorno ao órgão de origem.
§ 1º- Na competência delegada aos Procuradores - Gerais não se compreendem atos relativos a membros do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º- Ao Secretário da Administração fica delegada competência, também, para praticar atos de redistribuição do pessoal civil e de afastamento para servir em órgãos da Administração estadual, mediante solicitação da Secretaria ou Procuradoria interessada, bem como para conceder Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Regime de Tempo Integral - RTI cujos pedidos tenham sido aprovados pelo Conselho de Política de Pessoal.
Art. 2.
- As autoridades indicadas no artigo anterior é ainda, delegada competência, para, no âmbito da respectiva Secretaria ou Procuradoria, dispensar licitação nas hipóteses previstas no artigo 28 da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986, ouvido, sempre, o órgão jurídico pertinente.
Art. 3.
- É vedada a subdelegação das competências a que se refere o presente ato.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 25.686, de 24 de maio de 1977, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 15 de abril de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

RAIMUNDO VASCONCELLOS

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