- É delegada competência aos Secretários de Estado, Chefe da Casa Civil do Gabinete do Governador, Procuradores Gerais do Estado e da Justiça e Diretor do Departamento de Administração Geral para, observa das as disposições legais e regulamentares e ouvidas as respectivas Representações Especiais da Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos competentes, praticar, relativamente aos servidores de suas unidades, atos de:a) estabilidade financeira;
b) disposição para órgãos e entidades da administração federal ou de outras unidades da Federação, sem ônus para o Estado e seu retomo ao órgão de origem;
c) aposentadoria;
d) exoneração a pedido;
e) desligamento do serviço público estadual, em virtude de aposentadoria concedida pelo INPS;
f) reserva, reforma, dispensa a pedido e demissão a pedido.
§ 1º- A competência para expedir ato de retomo de servidor ao órgão de sua lotação ê delegada ao titular da unidade em que estiver servindo
§ 2º- Quando se tratar de servidores dos demais órgãos da Administração Estadual centralizada, a competência para a prática dos atos de que trata este artigo fica delegada ao Chefe da Casa Civil do Gabinete do Governador.
§ 3º- Na competência delegada ao Procurador Geral da Justiça não se compreendem atos relativos aos membros do Ministério Público.
§ 4º- Ao Diretor do Departamento de Administração Geral fica delegada competência, também, para praticar atos de redistribuição de pessoal civil.