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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25686, de 24 de maio de 1977

Nº 25686/1977

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Art. 1.
- É delegada competência aos Secretários de Estado, Chefe da Casa Civil do Gabinete do Governador, Procuradores Gerais do Estado e da Justiça e Diretor do Departamento de Administração Geral para, observa das as disposições legais e regulamentares e ouvidas as respectivas Representações Especiais da Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos competentes, praticar, relativamente aos servidores de suas unidades, atos de:
a) estabilidade financeira;
b) disposição para órgãos e entidades da administração federal ou de outras unidades da Federação, sem ônus para o Estado e seu retomo ao órgão de origem;
c) aposentadoria;
d) exoneração a pedido;
e) desligamento do serviço público estadual, em virtude de aposentadoria concedida pelo INPS;
f) reserva, reforma, dispensa a pedido e demissão a pedido.
§ 1º- A competência para expedir ato de retomo de servidor ao órgão de sua lotação ê delegada ao titular da unidade em que estiver servindo
§ 2º- Quando se tratar de servidores dos demais órgãos da Administração Estadual centralizada, a competência para a prática dos atos de que trata este artigo fica delegada ao Chefe da Casa Civil do Gabinete do Governador.
§ 3º- Na competência delegada ao Procurador Geral da Justiça não se compreendem atos relativos aos membros do Ministério Público.
§ 4º- Ao Diretor do Departamento de Administração Geral fica delegada competência, também, para praticar atos de redistribuição de pessoal civil.

Modifica o Decreto nº 25.569, de 10 de janeiro de 1977, acrescentando novos casos de delegação de competência e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nas disposições do parágrafo único do artigo 57, da Constituição do Estado e artigo 267, da Lei número 2.321, de 11 de abril de 1966,

D E C R E T A

Art. 2.
- Remanesce com o Chefe de Poder Executivo a competência originaria para pratica dos atos relativos ao pessoal civil e militar da Vice Governadoria e da Casa Militar do Gabinete do Governador, bem corno aos auxiliares e serventuários da Justiça.
Art. 3.
- O Departamento de Administração Geral, no interesse da uniformização, expedira instruções normativas, das quais constem os requisitos a serem preenchidos nos processos e atos mediante os quais serão exercidas as competências aqui delegadas, de referência ao pessoal civil.
Art. 4.
- As autoridades mencionadas no artigo primeiro deste decreto e delegada competência para homologar licitação para compras, obras ou serviços do interesse das respectivas unidades e entidades que lhes sejam vinculadas.
Art. 5.
- É vedada a subdelegação das competências a que se refere o presente ato.
Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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