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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 149, de 29 de julho de 1987

Nº 149/1987

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Delega competência aos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais do Estado e de Justiça e Comandante-Geral da Policia Militar na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no parágrafo único do artigo 57 da Constituição do Estado e no artigo 267 da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica delegada competência aos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais do Estado e de Justiça e Comandante-Geral da Policia Militar para celebrarem, em nome do Estado da Bahia e dentro de sua área de atuação, ouvida, previamente, a Secretaria da Administração:
a)contratos, os respectivos aditamentos e rescisões, relativamente as:
Ialuguel de imóvel para instalação de serviços até o limite mensal de 150 (cento e cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;
IIassistência de manutenção de equipamentos;
IIIfornecimento de alimentação preparada para servidores do Estado;
IVserviço de vigilância;
Vserviço de limpeza;
VIserviço de reprografia;
b)convênios, acordos, ajustes, protocolos ou contratos, e seus aditivos, que não envolvam contraprestação de natureza financeira.
§ 1º- O disposto neste artigo abrange os contratos que sejam, celebrados pelas entidades da administração descentralizada, com exceção dos estabelecimentos bancários.
§ 2º- Uma cópia dos atos a que se refere este artigo será, dentro de cinco dias de sua publicação, encaminhada à Secretaria da Administração para controle e cadastramento.
Art. 2.
- Estende-se aos Procuradores-Gerais do Estado e de Justiça a competência para a prática doe atos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 8, de 15 de abril de 1987, relativos aos Procuradores do Estado e aos membros do Ministério Público, respectivamente, e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, para a prática doa atos indicados na alínea "d" do mesmo artigo, em relação aos componentes da Corporação.
Parágrafo único- Fica delegada competência, ainda, aos Secretários de Estado e aos Procuradores-Gerais do Estado e de Justiça para reconhecerem direito à vantagem a que se refere o artigo 263 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, bem assim para rescisão unilateral, sem justa causa, de contrato individual de trabalho.
Art. 3.
- É vedada á subdelegação das competências a que se refere este Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de julho de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

RAYMUNDO DA SILVA VASCOCELOS

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