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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7657, de 13 de agosto de 1999

Nº 7657/1999

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Art. 1.
- Constitui-se prioridade do Governo do Estado o uso eficiente de energia elétrica, em consonância com o Programa de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica BAHIA ENERGIA, objetivando a otimização energética, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, além da racionalização na alocação dos respectivos recursos, com vistas à elevação da qualidade na administração pública.

Dispõe sobre o uso eficiente de energia elétrica, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando as diretrizes traçadas com vistas à redução das despesas de custeio do Estado, além dos objetivos do Plano de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para efeito do disposto no artigo anterior, as Secretarias de Estado e entidades integrantes de sua administração indireta serão responsáveis pela elaboração, implantação e acompanhamento das metas do BAHIA ENERGIA, com o suporte técnico da Secretaria de Infra-Estrutura, competindo-lhes:
Iidentificar oportunidades de ganhos de eficiência no uso da energia elétrica e do correspondente potencial de redução de despesas;
IIelaborar o Programa de Redução de Custos com Energia Elétrica, com suas metas e justificativas, no sentido da redução de consumo;
IIIempreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores e empregados públicos no Programa de Redução de Custos com Energia Elétrica;
IVviabilizar a implementação das ações relativas ao Programa de Redução de Custos com Energia Elétrica, através de contratos de desempenho;

V observar, quando da definição das especificações técnicas na elaboração de projetos, bem como na contratação de construções e aquisições de bens e serviços que envolvam consumo de energia elétrica, os critérios de eficiência energética constantes do Caderno de Encargos da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia, vinculada à Secretaria da Administração;

VImanter permanente análise e controle do consumo de energia elétrica;
VIIlevantar o consumo específico dos diferentes energéticos e submetê-los à Secretaria de Infra-Estrutura, que estabelecerá índices máximos de consumo;
VIIIparticipar da elaboração do Programa de Manutenção Preventiva, com vistas à otimização do consumo de energéticos, realizando avaliações periódicas dos sistemas funcionais dos prédios públicos;
IXpromover avaliação anual dos resultados obtidos, propondo medidas para o ano subseqüente.
Art. 3.
- A Secretaria da Administração, em conjunto com a Secretaria de Infra-Estrutura, organizará eventos de conscientização e disseminação de conceitos concernentes ao uso racional e eficiente de energia elétrica, além de Programa de Capacitação destinado aos profissionais envolvidos com as ações de redução do consumo de energia elétrica e dos custos respectivos, nas diversas Secretarias e entidades vinculadas, a se iniciarem no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 4.
- As Secretarias de Estado encaminharão à Secretaria da Administração, em prazo a ser por esta fixado, o Programa de Redução de Custos com Energia Elétrica relativo aos órgãos e entidades de sua administração indireta, com as respectivas metas e justificativas, objetivando atingir redução de, no mínimo, 10% (dez por cento), no primeiro ano, e de, pelo menos, mais 10% (dez por cento), no segundo ano.
Parágrafo único- A partir da data de apresentação do Programa a que se refere o caput deste artigo, todas as Secretarias encaminharão à Secretaria da Administração relatórios trimestrais de desenvolvimento do programa e cumprimento de metas, conforme estabelecido no inciso II, do art. 2º deste Decreto .
Art. 5.
- A Secretaria da Administração, com o suporte técnico da Secretaria de Infra-Estrutura, estabelecerá normas sobre os níveis máximos de consumo específico de energia elétrica, que constituirão as metas a serem cumpridas pelas Secretarias de Estado e entidades vinculadas.
Parágrafo único- Os níveis máximos de consumo específico serão estabelecidos com base em indicadores técnicos pertinentes às diversas espécies de equipamentos elétricos, bem como através do gerenciamento do uso de energia elétrica.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Os Secretários da Administração e de Infra-Estrutura expedirão os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário de Administração

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