Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7702, de 24 de novembro de 1999

Nº 7702/1999

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- O Programa Habitacional para o Servidor Público Estadual - PROHABIT tem como finalidade assegurar a melhoria das condições de moradia e da qualidade de vida das famílias dos servidores públicos estaduais, mediante as seguintes ações:
Iprodução de unidades habitacionais;
IIprodução de lotes urbanizados;
IIIrecuperação de infra-estrutura de conjuntos habitacionais;
IVmelhoria de unidades residenciais;
Vintermediação entre o mutuário e o agente financeiro para aquisição de moradia.
VIlegalização fundiária dos Conjuntos Habitacionais, inclusive o registro de suas respectivas unidades no competente Cartório de Registro de Imóveis, tanto dos já existentes como dos que vierem a ser implantados.

Inciso VI acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 8.862, de 29 de dezembro de 2003 .

Parágrafo único- Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V deste artigo, quando o mutuário for policial, civil ou militar, que se tornar inválido, em caráter permanente, para a atividade policial, por fato ocorrido no cumprimento do dever funcional, ou familiar dependente de policial morto, também no cumprimento do dever funcional, poderão ser adotadas ações especiais, de modo a assegurar a aquisição, construção ou melhoria de moradia, de acordo com as normas e procedimentos observados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia. acrescido ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 8.359, de 06 de novembro de 2002 .

Dispõe sobre o Programa Habitacional para o Servidor Público Estadual PROHABIT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, serão consignadas dotações ao orçamento anual, na Secretaria de Desenvolvimento Urbano, a serem atendidas com recursos oriundos de:

Redação do caput do art. 2º de acordo com o art. 2º do Decreto nº 8.862, de 29 de dezembro de 2003 . Redação original: "Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, serão consignadas dotações ao orçamento anual, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, a serem atendidas com recursos oriundos de:"

Iprestações pagas pelos mutuários em decorrência de financiamento para aquisição de imóveis residenciais;
IIoperações de crédito junto a instituições financeiras oficiais e privadas, nacionais e internacionais;
IIIdoações e legados de organismos públicos e privados; nacionais e internacionais;
IVoutras fontes de recursos.
§ 1º- Os recursos referidos nos incisos deste artigo serão depositados e movimentados em contas vinculadas, denominadas PROHABIT, observadas as normas específicas.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º pelo art. 1º de Decreto nº 9.622, de 01 de novembro de 2005 .
§ 2º- Na hipótese de o Estado vir a utilizar recursos de operações de crédito e ou recursos próprios para financiar a aquisição de imóveis, os valores oriundos das prestações pagas, previstas no inciso I deste artigo, poderão ser utilizados para ressarcimentos das prestações pagas ao agente financeiro. acrescido pelo art. 1º de Decreto nº 9.622, de 01 de novembro de 2005 .
Art. 3.
- A coordenação do PROHABIT caberá à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, em conjunto com as Secretarias da Administração e da Fazenda.

Redação do caput do art. 3º de acordo com o art. 2º do Decreto nº 8.862, de 29 de dezembro de 2003 . Redação original: "Art. 3º - A coordenação do PROHABIT caberá à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em conjunto com as Secretarias da Administração e da Fazenda."

§ 1º- A Secretaria da Administração adotará as medidas necessárias à consignação das prestações devidas pelos servidores mutuários nas respectivas folhas de pagamento.
§ 2º- A Secretaria da Fazenda procederá ao controle das entradas dos recursos destinados ao Programa, aos registros contábeis pertinentes e à liberação dos recursos à SEDUR, de acordo com o cronograma de desembolso ou solicitação da entidade executora.

Redação do § 2º do art. 3º de acordo com o art. 2º do Decreto nº 8.862, de 29 de dezembro de 2003 . Redação original: "§ 2º - A Secretaria da Fazenda procederá ao controle das entradas dos recursos destinados ao Programa, aos registros contábeis pertinentes e à liberação dos recursos à SEPLANTEC, de acordo com cronograma de desembolso ou solicitação da entidade executora."

Art. 4.
- A implementação do PROHABIT ficará à cargo da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, cabendo-lhe, além de outras atividades gerenciais, organizar e manter informações relativas ao Programa, disponibilizando-as para as Secretarias referidas no art. 3º, deste Decreto, quando necessário.
Art. 5.
- As ações em andamento, no âmbito do PROHABIT, iniciadas na vigência do Decreto nº 7.273, de 2 de abril de 1998 , passam a ser reguladas pelo presente Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 7.273, de 2 de abril de 1998 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo