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Decreto Estadual da Bahia nº 7273, de 2 de abril de 1998

Nº 7273/1998

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Dispõe sobre o Programa Habitacional para o Servidor Público Estadual - PROHABIT.

Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 7.702, de 24 de novembro de 1999 . Ver também: Art. 5º do Decreto nº 7.702, de 24 de novembro de 1999 : "Art. 5º - As ações em andamento, no âmbito do PROHABIT, iniciadas na vigência do Decreto nº 7.273, de 2 de abril de 1998, passam a ser reguladas pelo presente Decreto. "

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos voltados para a continuidade do Programa Habitacional para o Servidor Público Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Programa Habitacional para o Servidor Público Estadual - PROHABIT será coordenado e orientado pelas Secretarias da Administração e de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação e executado pela Empresa de Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S/A - URBIS, com a finalidade de assegurar a melhoria das condições de moradia e da qualidade de vida das famílias dos servidores públicos estaduais, mediante as seguintes ações:
Iprodução de unidades habitacionais;
IIprodução de lotes urbanizados;
IIIrecuperação de infra-estrutura de conjuntos habitacionais destinados a servidores públicos estaduais;
IVmelhoria de unidades residenciais;
Vintermediação entre o mutuário e o agente financeiro, para aquisição de moradia.
Art. 2.
- Os recursos para execução do Programa Habitacional de que trata este Decreto serão oriundos de:
Iprestações pagas pelos mutuários pela aquisição de imóveis residenciais;
IIoperações de créditos juntos a instituições financeiras públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IIIdoações e legados de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
IVdotações consignadas no Orçamento Anual do Estado.
Parágrafo único- Os recursos referidos neste artigo serão depositados e movimentados em conta especifica denominada - Programa Habitacional do Servidor Estadual observado o disposto na legislação específica.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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