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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8395, de 13 de dezembro de 2002

Nº 8395/2002

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Dispõe sobre a assistência habitacional prevista no Decreto nº 8.358, de 06 de novembro de 2002 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- A assistência habitacional prestada ao servidor policial, civil ou militar, que se tornar inválido, em caráter permanente, para a atividade policial, no cumprimento do dever funcional, ou aos familiares dependentes do policial morto, também no cumprimento do dever funcional, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 8.358, de 06 de novembro de 2002 , será regulada na forma da legislação que trata do Programa Habitacional para o Servidor Público Estadual PROHABIT e pelas disposições constantes deste Decreto.
Art. 2.
- Na implementação da assistência habitacional mencionada no artigo anterior, serão utilizados os recursos orçamentários da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, disponibilizados no PROHABIT, de acordo com o art. 2º do Decreto nº 7.702, de 24 de novembro de 1999 .
Art. 3.
- O valor máximo a ser viabilizado para cada beneficiário deverá corresponder ao valor atual de um financiamento, pelo período de 15 (quinze) anos, calculado na forma do sistema SACRE de amortização, com taxas de juros de 5% ao ano, excluídas as taxas de seguro, comprometendo apenas 20% (vinte por cento) da renda líquida do beneficiário.
Parágrafo único- A renda líquida a ser considerada corresponderá à renda bruta, deduzidos os descontos do FUNPREV e do PLANSERV.
Art. 4.
- Para a família que possuir imóvel financiado, não existindo seguro contra morte e invalidez, o valor do benefício será aplicado na quitação do financiamento e, se ainda houver saldo, este poderá ser destinado à ampliação ou reforma do respectivo imóvel.
Art. 5.
- Na hipótese do beneficiário possuir casa própria em construção, o valor do benefício será utilizado para conclusão das obras e sua ampliação, se necessário.
Art. 6.
- Não possuindo o beneficiário casa própria, o valor do benefício será utilizado na compra de imóvel e na sua reforma, se necessário, ou na construção de imóvel.
Art. 7.
- Nas situações previstas nos arts. 4º, 5º, 6º e 9º deste Decreto, o valor de cada benefício não poderá ultrapassar o estipulado no art. 3º deste.
Art. 8.
- Para atendimento das situações objeto deste Decreto, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER atuará segundo as Normas Técnicas existentes.
Art. 9.
- Os casos omissos serão decididos pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em conjunto com a CONDER, ouvida a Comissão Permanente instituída pelo Decreto nº 8.302, de 04 de setembro de 2002 .
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Jardivaldo Costa Batista

Secretário do Trabalho e Ação Social

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Educação

José Francisco de Carvalho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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