Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7547, de 24 de março de 1999
Nº 7547/1999
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Revogado pelo Decreto nº 17.043 , de 28 de setembro de 2016.
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Aprova a Organização Estrutural e Funcional da Coordenação de Desenvolvimento Agrário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 ,
D E C R E T A
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
I. promover a elaboração e a execução de planos e programas estaduais de desenvolvimento agrário, compreendendo as ações estaduais de reforma agrária e de reestruturação e regularização fundiária;
II. articular a compatibilização das ações com os demais programas governamentais, com vistas às ações integradas e à implementação da infra-estrutura de apoio ao desenvolvimento agrário e ao associativismo;
III. promover a capacitação de produtores rurais, com vistas ao desenvolvimento agrário e ao associativismo;
IV. acompanhar as ações dos órgãos estaduais envolvidos no desenvolvimento agrário e associativismo, expedindo pareceres técnicos, exposições de motivos, relatórios e outros documentos que se façam necessários;
V. promover estudos necessários à elaboração da política estadual de apoio ao associativismo e à reforma agrária;
VI. elaborar o plano de apoio ao associativismo, em consonância com a política estadual de associativismo;
VII. executar as ações de apoio ao associativismo decorrente de sua política;
VIII. captar e programar a utilização dos recursos financeiros necessários à consecução dos seus objetivos;
IX. promover e coordenar a discriminação administrativa das terras devolutas, assim como a sua disposição;
X. coordenar a reestruturação agrária, a regularização de ocupações e a conciliação administrativa de conflitos fundiários;
XI. elaborar o cadastramento rural do Estado e o levantamento cartográfico correspondente;
XII. processar e decidir, com exclusividade, os pedidos de regularização fundiária previstos em legislação específica;
XIII. firmar convênios e contratos em nome do Estado da Bahia, convenientes ao bom desempenho das suas atribuições;
XIV. executar outras atividades correlatas que assegurem o pleno funcionamento do órgão.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
I. Coordenação Executiva;
II. Coordenação de Ação Fundiária;
III. Coordenação de Reforma Agrária;
IV. Coordenação Administrativa e Financeira.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
I. assessorar diretamente o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária em assuntos referentes à sua área de atuação;
II. coordenar os trabalhos e atividades relativos à política de reforma agrária, regularização fundiária e associativismo;
III. estabelecer diretrizes, critérios e normas visando orientar a elaboração das propostas de trabalho referentes às áreas de reforma agrária e de conflitos fundiários;
IV. cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à CDA;
V. dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar todas as atividades do órgão;
VI. formular as políticas e diretrizes básicas do órgão e programar anualmente as suas atividades, fixando suas prioridades;
VII. apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas Coordenações;
VIII. promover a articulação da CDA com órgãos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, públicos e privados, objetivando o cumprimento das suas finalidades;
IX. viabilizar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual, o plano especial de aplicação e suas alterações, e as solicitações de créditos adicionais, submetendo-os à apreciação do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
X. aprovar e encaminhar, de acordo com a legislação específica, a prestação de contas e o relatório anual das atividades da CDA ao órgão competente.
I. fixar normas procedimentais relativas aos aspectos das discriminatórias, em conjunto com a Representação da Procuradoria Geral do Estado junto à Secretaria;
II. sugerir medidas relativas à regularização fundiária das áreas discriminadas e/ou comunitárias e propor, de acordo com a legislação específica, as medidas de regularização da posse e do uso da terra, por intermédio dos institutos legais adequados e respectivos procedimentos;
III. assessorar e supervisionar os Coordenadores encarregados da execução dos trabalhos de campo;
IV. assessorar e supervisionar os trabalhos de regularização fundiária sob o regime de "fundos de pastos" e "feichos de pastos", áreas comunitárias e assemelhados;
V. controlar e manter atualizada a tramitação dos processos, no âmbito de sua competência;
VI. acompanhar e fiscalizar os serviços realizados pelas empresas credenciadas.
I. analisar e emitir parecer sobre a conveniência e adequação dos projetos de natureza fundiária;
II. acompanhar os processos de aquisição de terras para fins de reforma agrária;
III. coordenar a elaboração de planos e programas;
IV. promover a assistência na implantação dos projetos;
V. formular as diretrizes básicas de programas de assentamento fixando as prioridades;
VI. definir critérios, orientar, sistematizar e acompanhar a aquisição de imóveis rurais;
VII. examinar as propostas de aquisição de imóveis rurais, elaborando os atos pertinentes;
VIII. prestar apoio, na sua área de atuação, aos núcleos rurais, associações e organizações de pequenos produtores;
IX. estimular as organizações dos segmentos sociais em entidades associativistas, visando ampliar o seu acesso aos benefícios sócio-econômicos e à defesa de seus interesses legítimos;
X. elaborar diretrizes para a implantação de modelos alternativos de organização espacial dos projetos de reforma agrária e colonização oficial;
XI. promover estudos necessários à projeção e à localização de núcleos urbanos dos projetos a serem implantados;
XII. realizar estudos e definir parâmetros para seleção e utilização de áreas para reforma agrária;
XIII. controlar a criação de projetos, preparando os atos necessários;
XIV. organizar e manter atualizado o cadastro dos beneficiários assentados;
XV. estabelecer metodologias, orientar, acompanhar e apoiar as atividades de identificação, cadastramento, seleção e assentamento dos benefíciários da reforma agrária;
XVI. promover medidas e programas de assistência e apoio aos beneficiários da reforma agrária e colonização, nas fases de transferências e assentamentos.
I. organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de freqüência e de férias do pessoal da CDA;
II. promover meios necessários ao desenvolvimento de projetos de aperfeiçoamento de pessoal;
III. executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição, tramitação e arquivamento de documentos;
IV. coordenar, executar e controlar os serviços de mecanografia e reprografia;
V. coordenar e executar os serviços de portaria, telefonia, zeladoria, vigilância, limpeza, manutenção e conservação das unidades;
VI. controlar a utilização, movimentação, manutenção e recolhimento dos veículos sob sua responsabilidade;
VII. identificar as necessidades de material, estabelecendo programas de aquisição, controle e distribuição;
VIII. promover as medidas necessárias à liquidação, ao pagamento e ao registro da despesa de material;
IX. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e a especificação de material de uso comum;
X. receber, conferir, estocar e distribuir o material de expediente efetuando o controle físico;
XI. promover o cadastro e tombamento dos bens móveis e imóveis, bem como supervisionar, periodicamente, suas condições de conservação e uso;
XII. realizar inventários periódicos dos bens patrimoniais da CDA;
XIII. efetuar os registros das receitas e despesas orçamentárias, bem como das operações contábeis-financeiras;
XIV. acompanhar e controlar o registro, o pagamento e a comprovação de adiantamentos;
XV. supervisionar, controlar e acompanhar os atos relativos a convênios e contratos, elaborando demonstrativo orçamentário e financeiro para compor a prestação de contas do exercício;
XVI. realizar a emissão e o cancelamento de ordens bancárias e outros instrumentos de pagamentos efetuados ou autorizados, procedendo ao controle de movimentação das respectivas contas e à conciliação bancária;
XVII. elaborar cronograma de desembolso e demonstrativos necessários ao controle orçamentário e financeiro.
XVIII. fazer o registro e controle contábil das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;
XIX. elaborar balancetes e balanços orçamentários, financeiro e patrimonial, bem como demonstrativos contábeis necessários à prestação de contas da entidade;
XX. controlar a concessão de adiantamentos e diárias, seus prazos de utilização e de comprovação;
XXI. controlar a execução financeira do orçamento e de créditos adicionais;
XXII. registrar o orçamento sintético e analítico.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
I. dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da CDA;
II. encaminhar ao Secretário relatórios e balancetes mensais das atividades da CDA;
III. autorizar a abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias, sempre com assinatura conjunta do Coordenador I, da Coordenação Administrativa e Financeira;
IV. assinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o Coordenador I, da Coordenação Administrativa e Financeira, ordens bancárias e outros documentos de pagamento;
V. designar a Comissão de Licitação do Órgão e indicar a esta a necessidade de abertura de processos licitatórios;
VI. promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da CDA, de acordo com as normas legais e regulamentos pertinentes;
VII. manter articulação com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual, federal e internacional;
VIII. apreciar convênios e contratos de interesse da CDA;
IX. reconhecer as áreas estaduais de reforma agrária e criar os projetos de assentamento.
I. programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos das respectivas unidades;
II. cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela CDA;
III. propor ao Coordenador Executivo as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
IV. planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao desenvolvimento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
V. elaborar e encaminhar ao Coordenador Executivo relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
I. assessorar o titular da área em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
II. acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela área;
III. participar da elaboração dos relatórios da unidade;
IV. coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
I. promover e coordenar, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pela Coordenação de Ação Fundiária, o recebimento dos requerimentos de regularização fundiária nas respectivas áreas de atuação;
II. articular-se com as demais unidades da CDA visando resolver a conciliação fundiária nas respectivas áreas de atuação;
III. divulgar as atividades relativas às ações fundiárias da CDA nas respectivas áreas de atuação;
IV. exercer outras atividades delegadas pelo seu superior imediato.
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÃO
I. o Coordenador Executivo, por um dos Coordenadores I;
II. o Coordenador I, por um dos Coordenadores II;
III. o Coordenador II, por um dos Coordenadores III;
IV. os Coordenadores III e IV, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.