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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17043, de 28 de setembro de 2016

Nº 17043/2016

Aprova o Regimento da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, que com este se publica.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 7.547 , de 24 de março de 1999.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

REGIMENTO DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - CDA

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- A Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, órgão em regime especial de Administração direta, integrante da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, na forma do disposto na Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, tem por finalidade promover, coordenar, supervisionar, acompanhar, executar e avaliar as políticas de reforma agrária, regularização fundiária e das diversas modalidades de associativismo rural no âmbito do Estado, bem como executar as atividades e procedimentos que forem delegados ao Estado, pela União, visando a agilização do processo de execução da reforma agrária, compete:
Ipromover a elaboração e a execução de planos e programas estaduais de desenvolvimento agrário, compreendendo as ações estaduais de reforma agrária e de reestruturação e regularização fundiária;
IIarticular a compatibilização das ações com os demais programas governamentais, com vistas às ações integradas e à implementação da infraestrutura de apoio ao desenvolvimento agrário e ao associativismo;
IIIpromover a capacitação de produtores rurais, com vistas ao desenvolvimento agrário e ao associativismo;
IVacompanhar as ações dos órgãos estaduais envolvidos no desenvolvimento agrário e associativismo, expedindo pareceres técnicos, exposições de motivos, relatórios e outros documentos que se façam necessários;
Vpromover estudos necessários à elaboração da política estadual de apoio ao associativismo e à reforma agrária;
VIelaborar o plano de apoio ao associativismo, em consonância com a política estadual de associativismo;
VIIexecutar as ações de apoio ao associativismo decorrente de sua política;
VIIIcaptar e programar a utilização dos recursos financeiros necessários à consecução dos seus objetivos;
IXpromover e coordenar a discriminação administrativa das terras devolutas, assim como a sua disposição;
Xcoordenar a reestruturação agrária, a regularização de ocupações e a conciliação administrativa de conflitos fundiários;
XIelaborar o cadastramento rural do Estado e o levantamento cartográfico correspondente;
XIIprocessar e decidir, com exclusividade, os pedidos de regularização fundiária previstos em legislação específica;
XIIIfirmar convênios e contratos em nome do Estado da Bahia, convenientes ao bom desempenho das suas atribuições;
XIVexecutar outras atividades correlatas que assegurem o pleno funcionamento do órgão.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, tem a seguinte estrutura:
ICoordenação Executiva;
IICoordenação de Ação Fundiária;
IIICoordenação de Reforma Agrária;
IVCoordenação Administrativa e Financeira.
§ 1º- O assessoramento e consultoria à CDA, nas questões de natureza jurídica, serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 2º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da CDA, serão exercidas pelo Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Rural em articulação com a Secretaria de Comunicação Social - SECOM.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 3.
- À Coordenação Executiva, que tem por finalidade a coordenação e a supervisão geral dos planos, programas, projetos, estudos e atividades, compete:
Iassessorar diretamente o Secretário de Desenvolvimento Rural em assuntos referentes à sua área de atuação;
IIcoordenar os trabalhos e atividades relativos à política de reforma agrária, regularização fundiária e associativismo;
IIIestabelecer diretrizes, critérios e normas visando orientar a elaboração das propostas de trabalho referentes às áreas de reforma agrária e de conflitos fundiários;
IVcumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à CDA;
Vdirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar todas as atividades do órgão;
VIformular as políticas e diretrizes básicas do órgão e programar anualmente as suas atividades, fixando suas prioridades;
VIIapreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas Coordenações;
VIIIpromover a articulação da CDA com órgãos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, públicos e privados, objetivando o cumprimento das suas finalidades;
IXviabilizar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual, o plano especial de aplicação e suas alterações, e as solicitações de créditos adicionais, submetendo-os à apreciação do Secretário de Desenvolvimento Rural;
Xaprovar e encaminhar, de acordo com a legislação específica, a prestação de contas e o relatório anual das atividades da CDA ao órgão competente.
Art. 4.
- À Coordenação de Ação Fundiária, que tem por finalidade orientar e sistematizar o desenvolvimento da estrutura fundiária do Estado, compete:
Iestabelecer, em conjunto com a PGE, diretrizes técnicas relativas aos processos de discriminação administrativa de terras devolutas do Estado;
IIsugerir medidas relativas à regularização fundiária das áreas discriminadas ou comunitárias e propor, de acordo com a legislação específica, as medidas de regularização da posse e do uso da terra, por intermédio dos institutos legais adequados e respectivos procedimentos;
IIIassessorar e supervisionar os Coordenadores encarregados da execução dos trabalhos de campo;
IVassessorar e supervisionar os trabalhos de regularização fundiária sob o regime de "fundos de pastos" e "feichos de pastos", áreas comunitárias e assemelhados;
Vcontrolar e manter atualizada a tramitação dos processos, no âmbito de sua competência;
VIacompanhar e fiscalizar os serviços realizados pelas empresas credenciadas.
Art. 5.
- À Coordenação de Reforma Agrária, que tem por finalidade realizar estudos, elaborar, executar e acompanhar os projetos, compete:
Ianalisar e emitir parecer sobre a conveniência e adequação dos projetos de natureza fundiária;
IIacompanhar os processos de aquisição de terras para fins de reforma agrária;
IIIcoordenar a elaboração de planos e programas;
IVpromover a assistência na implantação dos projetos;
Vformular as diretrizes básicas de programas de assentamento fixando as prioridades;
VIdefinir critérios, orientar, sistematizar e acompanhar a aquisição de imóveis rurais;
VIIexaminar as propostas de aquisição de imóveis rurais, elaborando os atos pertinentes;
VIIIprestar apoio, na sua área de atuação, aos núcleos rurais, associações e organizações de pequenos produtores;
IXestimular as organizações dos segmentos sociais em entidades associativistas, visando ampliar o seu acesso aos benefícios sócio-econômicos e à defesa de seus interesses legítimos;
Xelaborar diretrizes para a implantação de modelos alternativos de organização espacial dos projetos de reforma agrária e colonização oficial;
XIpromover estudos necessários à projeção e à localização de núcleos urbanos dos projetos a serem implantados;
XIIrealizar estudos e definir parâmetros para seleção e utilização de áreas para reforma agrária;
XIIIcontrolar a criação de projetos, preparando os atos necessários;
XIVorganizar e manter atualizado o cadastro dos beneficiários assentados;
XVestabelecer metodologias, orientar, acompanhar e apoiar as atividades de identificação, cadastramento, seleção e assentamento dos beneficiários da reforma agrária;
XVIpromover medidas e programas de assistência e apoio aos beneficiários da reforma agrária e colonização, nas fases de transferências e assentamentos.
Art. 6.
- À Coordenação Administrativa e Financeira, que tem por finalidade a execução das atividades de administração geral, financeira e contábil e de planejamento, compete:
Ipor meio da Coordenação Administrativa: executar as atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios sob sua responsabilidade, bem como manter registros atualizados de contratos e convênios, no âmbito do órgão, em articulação com as unidades gestoras, executar também as atividades de administração de material, licitação, patrimônio, serviços e recursos humanos, bem como as atividades de execução orçamentária e de serviços de suporte, infraestrutura e manutenção de TIC, no âmbito do órgão, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Estadual de Administração;
IIpor meio da Coordenação de Finanças: executar as atividades de planejamento, administração financeira e de contabilidade, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema de Planejamento, Financeiro e de Contabilidade do Estado.
Parágrafo único- As competências da Coordenação Administrativa e Financeira serão desenvolvidas em consonância com as unidades equivalentes da SDR.
Art. 7.
- As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade do órgão.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 8.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas Estaduais, definidos em legislação própria, cabe exercer as atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ICoordenador Executivo:
a)dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da CDA;
b)encaminhar ao Secretário relatórios e balancetes mensais das atividades da CDA;
c)autorizar a abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias, sempre com assinatura conjunta do Coordenador I, da Coordenação Administrativa e Financeira;
d)assinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o Coordenador I, da Coordenação Administrativa e Financeira, ordens bancárias e outros documentos de pagamento;
e)designar a Comissão de Licitação do órgão e indicar a esta a necessidade de abertura de processos licitatórios;
f)promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da CDA, de acordo com as normas legais e regulamentos pertinentes;
g)manter articulação com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual, federal e internacional;
h)apreciar convênios e contratos de interesse da CDA;
i)reconhecer as áreas estaduais de reforma agrária e criar os projetos de assentamento.
IICoordenador I:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos das respectivas unidades;
b)cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela CDA;
c)propor ao Coordenador Executivo as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao desenvolvimento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
e)elaborar e encaminhar ao Coordenador Executivo relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
IIICoordenador II:
a)assessorar o titular da área em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela área;
c)participar da elaboração dos relatórios da unidade;
d)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 9.
- Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.
Art. 10.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 11.
- Aos Secretários Administrativos I e II cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência, coordenar e executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 12.
- Os ocupantes de cargos em comissão referidos neste capítulo desempenharão outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÃO

Art. 13.
- A substituição dos titulares dos cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, será feita da seguinte forma:
Io Coordenador Executivo, por um dos Coordenadores I;
IIo Coordenador I, por um dos Coordenadores II ou por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
IIIo Coordenador II, por um dos Coordenadores III que lhe sejam diretamente subordinados;
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário de Desenvolvimento Rural.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Coordenador Executivo para os casos de substituição de que trata este artigo.
§ 3º- Em caso de ausências e impedimentos eventuais por período inferior a 30 (trinta) dias, o substituto do Coordenador Executivo será designado pelo Secretário de Desenvolvimento Rural.
§ 4º- Em caso de ausências e impedimentos eventuais, por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Coordenador Executivo será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.
- O Coordenador Executivo poderá constituir grupos de trabalho, mediante Portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 15.
- Os cargos em comissão da CDA são os constantes do Anexo Único deste Regimento.
Art. 16.
- Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Secretário de Desenvolvimento Rural.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - CDA

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. COORDENAÇÃO EXECUTIVA

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Coordenador III

DAI-4

14

Coordenador IV

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

03

2. COORDENAÇÃO DE AÇÃO FUNDIÁRIA

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

03

Coordenador III

DAI-4

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

3. COORDENAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

02

Coordenador III

DAI-4

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

4. COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

02

Coordenador III

DAI-4

03

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

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