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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7335, de 14 de maio de 1998

Nº 7335/1998

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.547, de 24 de março de 1999 .

Aprova a Organização Estrutural e Funcional da Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo - CORA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovada a Organização Estrutural e Funcional da Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo - CORA, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo - CORA, órgão em regime especial da administração direta, integrante da estrutura da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, na forma do disposto na Lei nº 7.311, de 02 de fevereiro de 1998 , tem por finalidade promover, coordenar, supervisionar, acompanhar, executar e avaliar as políticas de reforma agrária e das diversas modalidades de associativismo no âmbito do Estado, bem como executar as atividades e procedimentos que forem delegados ao Estado, pela União, visando à agilização do processo de execução da reforma agrária, competindo-lhe:
Ipromover a elaboração e a execução de planos e programas estaduais de desenvolvimento agrário, compreendendo as ações estaduais de reforma agrária e de reestruturação fundiária;
IIarticular a compatibilização das ações com os demais programas governamentais com vistas às ações integradas e à implementação da infra-estrutura de apoio ao desenvolvimento agrário e ao associativismo;
IIIpromover a capacitação de produtores rurais com vistas ao desenvolvimento agrário e ao associativismo;
IVacompanhar as ações dos órgãos estaduais envolvidos no desenvolvimento agrário e associativista, expedindo pareceres técnicos, exposições de motivos, relatórios e outros documentos que se façam necessários;
Vpromover estudos necessários à elaboração da política estadual de apoio ao associativismo e à reforma agrária;
VIelaborar o plano de apoio ao associativismo em consonância com a política estadual de associativismo;
VIIexecutar as ações de apoio ao associativismo decorrente de sua política;
VIIIcaptar e programar a utilização dos recursos financeiros necessários à consecução dos seus objetivos;
IXfirmar convênios e contratos em nome do Estado da Bahia convenientes ao bom desempenho das suas atribuições;
Xexecutar outras atividades correlatas que assegurem o pleno funcionamento do órgão.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo - CORA, tem a seguinte estrutura:
ICoordenação Geral;
IICoordenação de Projetos:
a)Subgerência de Conflitos Fundiários.
IIICoordenação de Articulação Institucional;
IVCoordenação de Acompanhamento e Avaliação;
VCoordenação Administrativo-Financeira:
a)Subgerência Financeira;
b)Subgerência Administrativa.
§ 1º- As Unidades mencionadas nos incisos I , III e IV , deste artigo, não terão subdivisão estrutural, podendo instituir, quando necessário, grupos de trabalho.
§ 2º- O assessoramento jurídico à CORA compete à Procuradoria Geral do Estado na forma da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da CORA, serão exercidas pelo Gabinete do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
§ 4º- As atividades relativas à modernização administrativa, informática e recursos humanos, no âmbito da CORA, serão exercidas pelo Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, na forma da legislação do respectivo sistema.
§ 5º- As atividades de planejamento, programação, orçamento e acompanhamento, no âmbito da CORA, serão exercidas pela Assessoria de Planejamento da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, na forma da legislação do respectivo sistema.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 3.
- À Coordenação Geral, que tem por finalidade a coordenação e supervisão geral dos planos, programas, projetos, estudos e atividades, compete:
Iassessorar diretamente o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária em assuntos referentes à sua área de atuação;
IIcoordenar os trabalhos e atividades relativos à política de reforma agrária e associativismo;
IIIestabelecer diretrizes, critérios e normas visando orientar a elaboração das propostas de trabalho referentes às áreas de reforma agrária;
IVcumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à CORA;
Vdirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar todas as atividades do Órgão;
VIformular as políticas e diretrizes básicas do órgão e programar anualmente as suas atividades fixando suas prioridades;
VIIapreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas Coordenações;
VIIIpromover a articulação da CORA com órgãos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, públicos e privados, objetivando o cumprimento das suas finalidades;
IXviabilizar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual, o plano especial de aplicação e suas alterações, e as solicitações de créditos adicionais, submetendo-os à apreciação do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
Xaprovar e encaminhar, de acordo com a legislação específica, a prestação de contas e o relatório anual das atividades da CORA ao órgão competente;
XIpropor alterações ao presente Ato, submetendo-as ao Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Art. 4.
- À Coordenação de Projetos, que tem por finalidade realizar estudos, elaborar, executar e acompanhar os projetos, compete:
IAtravés da Subgerência de Conflitos Fundiários:
a)analisar e emitir parecer sobre a conveniência e adequação dos projetos de natureza fundiária;
b)acompanhar os processos de aquisição de terras para fins de reforma agrária;
c)coordenar a elaboração de planos e programas;
d)promover a assistência técnica na implantação dos projetos;
e)formular as diretrizes básicas de programas de assentamento fixando as prioridades;
f)definir critérios, orientar, sistematizar e acompanhar a aquisição de imóveis rurais;
g)examinar as propostas de aquisição de imóveis rurais, elaborando os atos pertinentes;
h)elaborar diretrizes para a implantação de modelos alternativos de organização espacial dos projetos de reforma agrária e colonização oficial;
i)promover estudos necessários à projeção e à localização de núcleos urbanos dos projetos a serem implantados;
j)realizar estudos e definir parâmetros para seleção e utilização de áreas para reforma agrária;
k)controlar a criação de projetos, preparando os atos necessários;
l)organizar e manter atualizado o cadastro dos beneficiários assentados;
m)estabelecer metodologias, orientar, acompanhar e apoiar as atividades de identificação, cadastramento, seleção e assentamento dos beneficiários da reforma agrária;
n)promover medidas e programas de assistência e apoio aos beneficiários da reforma agrária e colonização, nas fases de transferências e assentamentos.
Art. 5.
- À Coordenação de Articulação Institucional, que tem por finalidade promover, coordenar e executar as ações e programas de capacitação, compete:
Ipromover articulação com instituições envolvidas na execução da reforma agrária, na elaboração de estudos, projetos e planos de trabalho;
IIimplementar o plano de capacitação de técnicos e produtores rurais previsto na programação anual;
IIIbuscar parceria com instituições governamentais e não governamentais para intercambiar experiências na metodologia, na disseminação da informação e na transferência de novas tecnologias;
IVformular diretrizes e prioridades na definição da programação de treinamento e capacitação;
Vpromover cursos, seminários, simpósios e palestras;
VIprestar apoio, na sua área de atuação, às cooperativas, núcleos rurais, associações e organizações de pequenos produtores;
VIIestimular as organizações dos segmentos sociais em entidades associativistas ou cooperativistas, visando ampliar o seu acesso aos benefícios sócio-econômicos e a defesa de seus interesses legítimos;
VIIIorientar e acompanhar a formalização de convênios, contratos, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres.
Art. 6.
- À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação, que tem por finalidade definir parâmetros de acompanhamento e avaliação das ações agrárias, compete:
Ipromover estudos nas diversas áreas de interesse, com vistas a atender a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de coordenação;
IIemitir pareceres sobre questões fundiárias;
IIIestabelecer os métodos para acompanhamento e fiscalização dos convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
IVorientar e supervisionar a implantação, consolidação e emancipação dos projetos de reforma agrária;
Vfixar parâmetros para acompanhamento e avaliação dos projetos em suas fases de implantação, consolidação e emancipação.
Art. 7.
- À Coordenação Administrativo-Financeira, que tem por finalidade a execução das atividades de administração geral, financeira e contábil, em articulação com o Serviço de Administração Geral e Inspetoria Setorial de Finanças da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, compete:
Iatravés da Subgerência Administrativa:
a)organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de freqüência e de férias do pessoal da CORA;
b)promover os meios necessários ao desenvolvimento de projetos de aperfeiçoamento de pessoal;
c)executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição, tramitação e arquivamento de documentos;
d)providenciar e controlar os serviços de mecanografia;
e)coordenar e controlar os contratos de serviços de portaria, telefonia, zeladoria, vigilância, limpeza, manutenção e conservação das unidades;
f)executar e controlar os serviços de limpeza, conservação e vigilância patrimonial;
g)controlar a utilização, movimentação, manutenção e recolhimento dos veículos sob sua responsabilidade;
h)identificar as necessidades de material, estabelecendo programas de aquisição, controle e distribuição;
i)promover as medidas necessárias à liquidação, ao pagamento e ao registro da despesa de material;
j)manter cadastro atualizado de fornecedores e o catálogo de especificação de material, bem como realizar pesquisas de preços;
k)receber, conferir, estocar e distribuir o material de expediente efetuando o controle físico;
l)padronizar, fornecer ou indicar o fornecimento do fardamento destinado ao pessoal da CORA;
m)promover o cadastramento e tombamento dos bens móveis e imóveis, bem como supervisionar, periodicamente, suas condições de conservação e uso;
n)realizar inventários periódicos dos bens patrimoniais da CORA.
IIatravés da Subgerência Financeira:
a)efetuar os registros das receitas e despesas orçamentárias bem como das operações contábeis-financeiras;
b)elaborar balancetes e balanços orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis;
c)efetuar a liquidação das despesas e os respectivos registros contábeis;
d)acompanhar e controlar o registro, pagamento e comprovação de adiantamentos e fornecer, no final de cada exercício, a relação dos respectivos responsáveis no âmbito da CORA;
e)supervisionar, controlar e acompanhar os atos relativos a convênios e contratos, elaborando demonstrativo orçamentário e financeiro para compor a prestação de contas do exercício;
f)realizar a emissão e cancelamento de ordens bancárias e outros instrumentos de pagamentos efetuados ou autorizados, procedendo ao controle de movimentação das respectivas contas e à conciliação bancária;
g)elaborar cronograma de desembolso e demonstrativos necessários ao controle orçamentário e financeiro.
Art. 8.
- As Unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade do Órgão.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 9.
- São atribuições do Coordenador Geral:
Idirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da CORA;
IIencaminhar ao Secretário relatórios e balancetes mensais das atividades da CORA;
IIIautorizar a abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias, sempre com assinatura conjunta do Coordenador Administrativo-Financeiro;
IVassinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o Coordenador Administrativo-Financeiro, ordens bancárias e outros documentos de pagamentos;
Vindicar à Comissão de Licitação interna a necessidade de abertura de processos licitatórios;
VIpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da CORA, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
VIImanter articulação com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual, federal e internacional;
VIIIapreciar convênios e contratos de interesse da CORA;
IXreconhecer as áreas estaduais de reforma agrária e criar os projetos de assentamento.
Art. 10.
- Aos titulares dos cargos de Coordenador, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências das respectivas Unidades, cabe:
Iprogramar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos da respectiva Unidade;
IIcumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela CORA;
IIIpropor ao Coordenador Geral as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
IVplanejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, sob sua responsabilidade;
Velaborar e encaminhar ao Coordenador Geral, relatórios periódicos ou, quando solicitado, sobre as atividades da respectiva Unidade.
Art. 11.
- Aos Subgerentes, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências específicas das respectivas Unidades, cabe :
Iprogramar, supervisionar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades a cargo da respectiva Unidade;
IIpromover, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento de normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pelo Órgão;
IIIpropor, ao superior imediato, medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva Unidade;
IVelaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos ou, quando solicitado, sobre as atividades da respectiva Unidade.
Art. 12.
- Aos Assessores Técnicos cabe a coordenação, execução e controle das atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo Coordenador Geral, com ênfase no planejamento orçamentário e na inspeção das atividades de administração financeira e de contabilidade.
Art. 13.
- Aos Secretários Administrativos I e II cabe o atendimento das partes, preparação de expediente e correspondência da Coordenação e execução de tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 14.
- Os ocupantes de cargos de provimento temporário referidos neste capítulo desempenharão outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade das respectivas Unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÃO

Art. 15.
- A substituição dos titulares dos cargos de provimento temporário, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:
Io Coordenador Geral, por um dos Coordenadores;
IIo Coordenador, por um dos Assessores Técnicos;
IIIo Subgerente, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.
§ 1º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Coordenador Geral para os casos de substituição de que trata este artigo.
§ 2º- Em casos de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30 ( trinta ) dias, o substituto do Coordenador Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.
- Os casos omissos neste Ato de Organização serão decididos pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

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