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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 694, de 18 de novembro de 1991

Nº 694/1991

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.519, de 08 de fevereiro de 1999 .

Aprova o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, que com este se publica
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 18 de novembro de 1991

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

REGIMENTO DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO - SIC

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SIC, criada pela Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 e reorganizada pela Lei 6.074 de 22 de maio de 1991 , tem por finalidade formular e executar a política de desenvolvimento e apoio à indústria, à mineração, ao comércio e ao turismo do Estado, competindo-lhe:
Ifomentar o desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços, da mineração e do turismo no âmbito do Estado, adotando, para tanto, todas as medidas pertinentes a este objetivo, por intermédio dos órgãos de sua estrutura, da administração direta e indireta;
IIestabelecer diretrizes e coordenar os programas e projetos relativos à macro e micro localização de empreendimentos industriais, comerciais, de serviços, turismo e mineração no âmbito da competência da administração estadual;
IIIestabelecer as prioridades para a realização de investimentos públicos nos setores das atividades industriais, comerciais, de serviços, turismo e mineração;
IVcoordenar as atividades de promoção e divulgação das oportunidades de investimento na indústria, comércio, serviços, mineração e turismo;
Vcoordenar, no âmbito de sua competência e em articulação com os demais órgãos de planejamento do Estado, a elaboração de pesquisas, planos, programas e projetos voltados para o atendimento das necessidades da indústria, comércio, serviços, mineração e turismo;
VIcoordenar estudos e ações voltadas para a elevação do grau de produtividade, competitividade e qualidade dos bens e serviços produzidos e comercializados;
VIIfomentar e implementar as atividades de pesquisa, planejamento e assistência técnica voltados para a indústria, comércio, serviços, mineração e turismo;
VIIIpromover, no âmbito da sua competência, e em articulação com os demais organismos do Estado, medidas relativas à proteção do meio ambiente;
IXpromover, em articulação com os demais órgãos competentes do Estado, a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da indústria, comércio, serviços, mineração e turismo;
Xexecutar os serviços do registro do comércio, em obediência à legislação federal pertinente;
XIfomentar as exportações dos produtos baianos.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, tem a seguinte estrutura:
IÓRGÃO COLEGIADO
a)Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, com a seguinte composição:

1.Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, que o presidirá;

2.Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

3.Secretário da Fazenda;

4.Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

5.Secretário da Energia, Transportes e Comunicações;

6.Secretário do Trabalho e Ação Social;

7.Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO

8.Presidente do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB.

9.Presidente da Associação Comercial da Bahia;

10.Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;

11.Presidente da Federação do Comércio do Estado da Bahia;

12.Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;

13.Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia;

IIÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
a)Gabinete do Secretário - GAB
b)Assessoria de Planejamento - ASPLAN
c)Serviço de Administração Geral - SAG

1.Subgerência de Pessoal

2.Subgerência de Material

3.Subgerência de Patrimônio

4.Subgerência de Serviços Auxiliares

d)Inspetoria Setorial de Finanças - ISF

1.Seção de Controle Orçamentário e Financeiro

2.Seção de Contabilidade

3.Seção de Comprovação e Arquivos

e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração
f)Coordenação de Comércio - COMEC
g)Coordenação de Apoio à Micro, Pequena e Média Empresa - COPEMI
h)Departamento de Indústria - DI

1. Gerência de Política Industrial e de Incentivos

a)Seção de Administração de Incentivos
b)Seção de Documentação e Cadastro
c)Biblioteca

2. Gerência de Promoção e Eventos

3. Gerência de Desenvolvimento Industrial I

4. Gerência de Desenvolvimento Industrial II

5. Gerência de Desenvolvimento Industrial III

6. Gerência de Desenvolvimento Industrial IV

IIIÓRGÃO EM REGIME ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
a)Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA
IVENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
a)Junta Comercial da Bahia - JUCEB;
b)Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM;
c)Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC;
d)Centro Industrial de Subaé - CIS
e)Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM
f)Empresa de Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA
§ 1º- Os órgãos da administração direta aludidos nas alíneas a, b, e, f e q do inciso II, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O assessoramento jurídico aos órgãos da administração direta da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, compete à Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
Art. 3.
- O Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA, órgão em regime especial da administração direta, tem por finalidade a execução da política metrológica definida na Lei Federal nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973, e tem sua competência, estrutura e atribuições dos seus titulares definidos em legislação específica.
Art. 4.
- As entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966 .

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 5.
- Ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, órgão de natureza consultiva que tem por finalidade assessorar o Secretário na formulação da política industrial do Estado, compete:
Iopinar sobre a política do desenvolvimento industrial do Governo;
IIopinar sobre os pedidos de benefícios, nos termos da legislação vigente;
IIIopinar sobre a política de macro e micro localização industrial da Secretaria;
IVopinar sobre suspensão e cancelamento dos benefícios concedidos, sempre que a empresa contemplada não cumprir as obrigações assumidas ou violar dispositivos da legislação específica;
Parágrafo único- O Regimento do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 6.
- Ao Gabinete do Secretário - GAB, que presta assistência ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVprestar assistência ao Secretário na coordenação dos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria;
Vcoordenar a política editorial da Secretaria.
Art. 7.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN que desempenha atividades de programação, acompanhamento e orçamento, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 8.
- O Serviço de Administração Geral - SAG, que executa as atividades de administração geral , no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 9.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 10.
- O Núcleo de Desenvolvimento de Administração - NDA, unidade diretamente subordinada ao Secretário, que executa no âmbito da Secretaria, atividades de modernização administrativa, informática e recursos humanos, com vinculação técnica ao Centro de Desenvolvimento da Administração, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 11.
- A Coordenação de Comércio que tem por finalidade realizar estudos, pesquisas, acompanhamento conjuntural, bem como proceder a identificação de oportunidades relativas ao desenvolvimento comercial, inclusive comércio exterior, compete:
Ielaborar propostas de política estadual de fomento ao comércio, serviços e ao turismo;
IIelaborar diretamente, ou por intermédio dos órgãos da administração indireta, estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao fomento das atividades comerciais, de serviços e turismo no Estado;
IIIcoordenar, ao nível da competência da administração estadual, as atividades de promoção de oportunidades de investimentos nas áreas do comércio, dos serviços e do turismo;
IVsugerir o patrocínio e a participação da Secretaria em eventos promovidos nas áreas do comércio, dos serviços e do turismo;
Vcoordenar a elaboração de proposta da Secretaria no que tange a aplicação de recursos do Estado em planos, programas e projetos destinados ao fomento de atividades no comércio, serviços e turismo;
VIcoordenar e compatibilizar as ações dos órgãos da administração indireta na execução dos projetos de eventos promovidos pela Secretaria nas áreas do comércio, dos serviços e do turismo;
VIIelaborar o calendário anual de eventos do Estado na área do comércio, serviços e turismo;
VIIIpromover uma política de integração e articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com a realização de eventos, na área de comércio, serviços e turismo, visando um acompanhamento destes eventos e a otimização dos esforços dispendidos;
IXarticular-se com os organismos que atuam no âmbito de sua competência, objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior da Bahia;
Xpromover medidas, por intermédio dos órgãos da administração indireta da Secretaria, objetivando o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade e qualidade de produtos e serviços voltados para as empresas da área de sua atuação;
XImanter atualizado o cadastro estadual das empresas comerciais , de serviços e de turismo.
Art. 12.
- A Coordenação de Apoio à Micro, Pequena e Média Empresa que tem por finalidade coordenar, planejar e executar as atividades de fomento, apoio e assistência técnica a esse segmento empresarial, compete:
Ielaborar propostas de política estadual de fomento às micro, pequenas e médias empresas;
IIelaborar diretamente ou por intermédio dos órgãos da administração indireta, estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao fomento das atividades das micro, pequenas e médias empresas;
IIIpromover, apoiar e incentivar políticas voltadas para o desenvolvimento organizacional, tecnológico e dos recursos humanos das micro, pequenas e médias empresas;
IVpromover medidas objetivando o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade e qualidade dos produtos ou serviços oferecidos pelas micro, pequenas e médias empresas;
Vcoordenar ao nível da competência do Estado, as atividades de promoção de investimento relacionados à micro, pequenas e médias empresas;
VIsugerir o patrocínio e participação da Secretaria em eventos direcionados à micro, pequena e média empresa;
VIIpromover uma política de integração e articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com a realização de eventos voltados para as micro, pequenas e médias empresas, visando um acompanhamento destes eventos e a otimização dos esforços dispendidos;
VIIIcoordenar ações voltadas para a consolidação, ampliação e abertura de mercados para as micro, pequenas e médias empresas;
IXcoordenar ações que contribuam para a redução dos encargos e da carga burocrática incidentes sobre as micro, pequena e média empresa;
Xcoordenar a elaboração e propostas de aplicação de recursos do Estado em planos, programas e projetos destinados ao fomento da micro, pequenas e médias empresas;
Art. 13.
- Ao Departamento da Indústria que tem como finalidade planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a política industrial do Estado, compete:
Ipela Gerência de Política Industrial e de Incentivos;
a)acompanhar e analisar as diretrizes da política industrial do Estado;
b)acompanhar e avaliar a política, os programas e projetos do Governo Federal, de forma a compatibilizá-los a nível estadual;
c)executar a política estadual de incentivos;
d)elaborar estudos e pesquisas que subsidiem a formulação da política industrial do Estado e contribuam para o aperfeiçoamento do sistema estadual de incentivos;
e)prestar suporte técnico operacional ao Conselho de Desenvolvimento Industrial;
f)acompanhar e avaliar a execução dos programas desenvolvidos pelo Departamento;
g)coordenar a proposta de aplicação de recursos do Estado, em planos, programas e projetos da política industrial e de incentivos;
h)acompanhar as atividades de planejamento e desenvolvimento regional exercida pelas demais esferas do poder, objetivando maximizar os resultados de sua aplicação no parque industrial do Estado;
i)elaborar e manter atualizado em banco de dados o cadastro das atividades e empreendimentos industriais do Estado;
j)prestar suporte técnico informativo à Secretaria e outros interessados;
l)coletar, processar e manter atualizados em banco de dados informações do interesse da Secretaria;
m)administrar o acervo bibliográfico da Secretaria, procedendo a sua operacionalização de acordo com as modernas técnicas da biblioteconomia;
n)promover a permanente atualização do acervo bibliográfico e a sua divulgação junto ao corpo funcional da Secretaria;
o)promover intercâmbio com órgãos que atuam no âmbito de sua competência.
IIpela Gerência de Promoção e Eventos
a)divulgar as oportunidades de investimento na área industrial no Estado;
b)sugerir catálogos promocionais em conjunto com os segmentos produtivos do Estado;
c)promover iniciativas no sentido de reativar investimentos no Estado;
d)desenvolver estudos e estabelecer estratégia de "marketing" para promoção das oportunidades de investimentos no setor industrial
e)supervisionar e coordenar a operação de centros de informações aos empresários;
f)coordenar e compatibilizar as ações dos órgãos da administração indireta na execução dos projetos de eventos promovidos pela Secretaria na área industrial do Estado;
g)elaborar o calendário anual de eventos do Estado na área industrial;
h)promover uma política de integração e articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com a realização de eventos na área industrial, visando um acompanhamento destes eventos e a otimização dos esforços dispendidos;
i)sugerir o patrocínio e a participação da Secretaria em eventos promovidos na área industrial do Estado;
j)coordenar a elaboração da proposta de aplicação de recursos do Estado em planos, programas e projetos relativos a eventos na área industrial.
IIIpela Gerência de Desenvolvimento Industrial I, II, III, e IV
a)realizar estudos, planos, programas e projetos relativos a macro e micro localização de empreendimentos industriais no Estado;
b)realizar estudos, planos, programas e projetos relativos a viabilidade econômica para a implantação, ampliação, relocalização e modernização de empreendimentos no Estado;
c)coordenar ou acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para a infra-estrutura física, urbano-social e de proteção ambiental dirigidos à área industrial;
d)realizar estudos objetivando a classificação pelo Estado dos gêneros de atividades industriais, de acordo com os tamanhos econômicos enquadráveis como micro, pequena, média e grande empresa ou grande grupo;
e)desenvolver estudos na área da tecnologia industrial objetivando a atuação ou ampliação no Estado de novos empreendimentos industriais;
f)desenvolver estudos e promover ações objetivando a implementação do processo de complementaridade industrial no Estado, em articulação com a Coordenação de Apoio à Micro, Pequena e Média Empresa;
g)promover medidas objetivando o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade e qualidade industrial ao nível das empresas do Estado;
h)coordenar a elaboração da proposta de aplicação de recursos do Estado em planos, programas e projetos relativos a infraestrutura física e urbano-social destinada à indústria.
Parágrafo único- As atividades da Gerência de Política Industrial e de Incentivos previstas no inciso I deste artigo, mencionados nas alíneas a a h serão executadas pela Seção de Administração de Incentivos, as mencionadas nas alíneas i a l pela Seção de Documentação e Cadastro e as mencionadas nas alíneas m a o serão exercidas pela Biblioteca.
Art. 14.
- As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 15.
- Aos titulares dos cargos de provimento temporário, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c)viabilizar a aprovação de planos, programas, projetos, orçamentos, cronograma de serviços e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de planos e programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar atos e decretos relativos a assuntos da Secretaria;
h)expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos de provimento temporário;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
l)encaminhar ao Governador do Estado anteprojetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
m)apresentar ao Governador, anualmente ou quando solicitado, relatório de sua gestão;
n)comparecer quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor os assuntos relevantes de sua Pasta;
o)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
p)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e das entidades a ela vinculada.
IIChefe de Gabinete
a)assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Estado;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir o Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da pasta;
f)assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
g)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
h)prestar assessoramento político ao Secretário;
i)representar o Secretário, quando por este designado;
j)substituir o Secretário nos seus impedimentos;
l)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário
IIIAssessor Especial:
a)assessorar diretamente, o Secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assessorar os órgãos e entidades vinculadas a Secretaria, em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos as funções da Secretaria;
e)exercer encargos especiais que lhes forem cometidos pelo Secretário.
IVDiretor e Coordenador:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
c)propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao Secretário os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
VGerentes:
a)coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução dos projetos e atividades compreendidas na área de sua competência;
b)propor, ao superior imediato, medidas que propiciem a eficiência e aperfeiçoamento dos projetos e atividades a serem realizados pela sua unidade;
c)acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d)subsidiar com informações relativas a projetos e atividades da unidade, a elaboração da programação da Secretaria;
e)acompanhar os desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução dos projetos ou da atividade;
f)elaborar e encaminhar ao Diretor relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;
VIChefe de Seção:
a)coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades à cargo da sua respectiva unidade;
b)promover, o cumprimento das normas e procedimentos técnicos e administrativo adotados pela Secretaria;
c)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d)propor ao superior imediato medidas que possibilitem maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade.
Art. 16.
- As atribuições do Assessor-Chefe, do Assessor de Programação, do Assessor de Orçamento, do Assessor de Acompanhamento, do Diretor do Serviço de Administração Geral, do Inspetor Setorial de Finanças, do Coordenador de Modernização Administrativa, do Coordenador de Recursos Humanos, do Coordenador de Informática, dos Sub-Gerentes do Serviço de Administração Geral e dos Chefes de Seções da Inspetoria Setorial de Finanças são as definidas na legislação específica dos respectivos sistemas.
Art. 17.
- Ao Assessor de Comunicação Social cabe a coordenação, a execução, o controle e o acompanhamento das atividades de Comunicação Social da SIC, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 18.
- As atribuições dos dirigentes do órgão em regime especial de administração direta, são as definidas no respectivo decreto de organização.
Art. 19.
- Cabe ao Diretor de Departamento de Indústria, exercer a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 20.
- Ao Assessor Técnico cabe a coordenação, execução e controle das atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo titular da pasta.
Art. 21.
- Ao Oficial de Gabinete cabe a execução das atividades específicas que lhe forem cometidas pelo titular da pasta.
Art. 22.
- Ao Secretário Administrativo cabe o atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência e a coordenação e execução de tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 23.
- Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária a execução e controle do orçamento, em articulação com a Inspetoria Setorial de Finanças.
Art. 24.
- O ocupante de Cargo de Provimento Temporário da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo exercerão outras atribuições inerentes aos cargos e necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 25.
- A substituição dos titulares dos cargos de provimento temporário, nas suas faltas e impedimentos, far-se-á da seguinte maneira:
Io Chefe de Gabinete, pelo Assessor Chefe;
IIo Assessor Chefe, por um dos Assessores da ASPLAN;
IIIo Diretor do Serviço de Administração Geral, por um dos Subgerentes que lhe seja subordinado;
IVo Diretor de Departamento, pelo Diretor Adjunto;
Vo Inspetor Setorial de Finanças, por um dos Chefes de Seção que lhe seja subordinado;
VIos Coordenadores por um dos Coordenadores Adjuntos e na sua falta por um servidor que lhe seja subordinado;
VIIOs Gerentes, por um dos Chefes de Seção que lhe seja subordinado ou por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
VIIIOs Subgerentes por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
IXos Chefes de Seção, por um dos servidores que lhe seja diretamente subordinado;
Parágrafo único- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
- O Secretário da Indústria, Comércio e Turismo poderá, constituir, mediante portaria, até o limite estabelecido no Anexo Único, grupos de trabalho, inclusive com a participação de Consultores Especiais, com finalidade, competência, tempo de duração e atribuições dos respectivos titulares, definidos no ato de sua constituição.
Parágrafo único- Além dos casos previstos neste artigo, o Secretário poderá constituir comissões e outros grupos de trabalho sem a contrapartida de remuneração dos respectivos titulares.
Art. 27.
- Os cargos de provimento temporário da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, previstos no Anexo I da Lei 6.074 de 22 de maio de 1991, são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 28.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo.

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