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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7965, de 1 de junho de 2001

Nº 7965/2001

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Dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários que indica, autorizado pela Lei nº 7.813, de 16 de maio de 2001 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei nº 7.813, de 16 de maio de 2001 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam dispensadas as multas por infrações, acréscimos moratórios e honorários advocatícios incidentes sobre débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, de contribuintes habilitados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária RECOOP, desde que o imposto seja pago, ou tenha o seu pagamento iniciado, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 2.
- Os débitos tributários a que se referem o art. 1º poderão ser parcelados em até 90 (noventa) prestações mensais e consecutivas, escalonadas em faixas de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) parcelas, correspondendo o valor de cada parcela a uma proporção daquele montante, conforme os seguintes fatores:

I0,5% (cinco décimos por cento) para cada parcela dos vinte primeiros meses;

II1,0% (um por cento) para cada parcela dos trinta meses seguintes;

III1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para cada parcela dos quarenta últimos meses.

Art. 3.
- Sobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do requerimento, até o último dia do mês anterior ao pagamento da parcela.
Parágrafo único- Admitir-se-á a quitação antecipada de parcelas vincendas, desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos.
Art. 4.
- As parcelas dos débitos tributários pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, a acréscimos moratórios equivalentes:
Ia 0,11% (onze centésimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento);
IIà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo único- Os acréscimos moratórios incidirão apenas sobre o valor atual do principal em atraso, na data do seu efetivo recolhimento.
Art. 5.
- Somente poderão participar do benefício de que trata este Decreto os estabelecimentos cujos débitos tributários não tenham sido lançados em razão de fraude, dolo ou má fé, inclusive se praticado por qualquer de seus sócios.
Art. 6.
- A falta de pagamento por três meses, consecutivos ou não, do valor integral de qualquer das parcelas, implicará na revogação dos benefícios, tornando exigível todo o saldo parcelado não pago.
Art. 7.
- A fruição dos benefícios contemplados neste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 8.
- Aos parcelamentos ora autorizados aplicam-se, no que couber, os dispositivos do Decreto nº 7.510, de 20 de janeiro de 1999 .
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na da data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de junho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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