- O pedido de parcelamento será decidido:Ipelo Secretário da Fazenda;
IIpelo Diretor do Departamento de Administração Tributária;
IIIpelo Diretor do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle;
IVpelo Diretor da Procuradoria da Fazenda Estadual;
Vpelos Delegados Regionais da Fazenda;
VIpelo titular da Gerência de Cobrança e Controle do Crédito Tributário;
VIIpelo Procurador da Fazenda Estadual, titular da Representação da Procuradoria da Fazenda Estadual no interior do Estado;
VIIIpelos Inspetores da Fazenda.
§ 1º- Quando o parcelamento disser respeito a imposto lançado e não recolhido a competência da decisão dependerá do valor total a ser parcelado, cabendo:
Iao Secretário da Fazenda, se exceder a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
IIao Diretor do Departamento de Administração Tributária ou Diretor do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle, se não exceder do valor previsto no inciso anterior;
IIIaos Delegados Regionais das Fazenda ou Gerente da Gerência de Cobrança e Controle do Crédito Tributário, se não exceder a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
IVaos Inspetores da Fazenda, se não exceder a R$100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º- A decisão do parcelamento dependerá da apresentação de cópia do comprovante do recolhimento da parcela inicial, podendo esta ser suprida pela confirmação do ingresso dos valores nos registros do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais e obedecerá ao seguinte:
Ipedido apresentado na GCRED ou DARC poderá ser decidido nas próprias unidades, observado o previsto no § 1º deste artigo ;
IIpedido apresentado em qualquer outra unidade fazendária deverá ser encaminhado à autoridade a quem compete decidir, excetuadas as citadas no inciso anterior.
§ 3º- Ao deferir o pedido de parcelamento a autoridade fazendária fundamentará a sua decisão e estabelecerá o quantitativo de parcelas em que deverá ser efetuado o pagamento do débito tributário.
§ 4º- Indeferido o pedido o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, para efetuar o recolhimento do débito, com os demais acréscimos legais, ou recorrer da decisão, observado o art. 82 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 28.596, de 30 de dezembro de 1981. § 5º- Será considerado automaticamente deferido o parcelamento, nos exatos termos do pedido, desde que devidamente instruído na forma deste Decreto, se decorridos 30 (trinta) dias da sua protocolização não haja pronunciamento da autoridade a quem compete decidir.
§ 6º- O parcelamento de débito inscrito na dívida ativa, objeto de cobrança judicial, depende de prova de garantia de execução.