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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 572, de 20 de novembro de 1987

Nº 572/1987

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
- Ficam congelados, aos níveis autorizados para o mês de novembro em curso:
a)as remunerações devidas a Governador, a Vice-Governador e Secretários de Estado;
b)as remunerações dos dirigentes máximos e demais diretores de autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, estabelecimentos bancários e empresas subsidiárias;
c)os valores das diárias estabelecidas para o Serviço Público Estadual.
Parágrafo único- Em nenhuma hipótese a remuneração total a que se refere a letra b deste artigo poderá exceder ao limite da remuneração total do Secretário de Estado.

Revogado pelo Decreto nº 919 de 03 de março de 1988

Revogado pelo Decreto nº 7.495 de 08 de janeiro de 1999

Estabelece medidas emergenciais de contenção da despesa pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando as dificuldades com que se defronta o Estado em razão da situação da prolongada seca em quase todo o seu território, que afeta a sua economia;

- considerando que ao Governo do Estado incumbe enfrentar as adversidades ao lado do seu povo cujo sofrimento não pode ser agravado;

- considerando que pode ser feito um esforço ainda maior no sentido da poupança de recursos públicos, de modo a economizar gastos e permitir sustentar a prestação de serviços à população, o pagamento do funcionalismo e um mínimo de investimentos indispensáveis,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam abolidos os veículos de transporte pessoal para quaisquer dirigentes de órgãos ou entidades do Serviço Público Estadual, compreendendo autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e subsidiárias.
§ 1º- Cada Secretário de Estado disporá de um só veículo de representação.
§ 2º- O disposto neste artigo não abrange os eventos a cargo da Secretaria de Cultura e os já contratados com cláusula penal pecuniária, bem como os cursos, simpósios, seminários, congressos ou conferências promovidos pela Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP.

Redação de acordo com o Decreto nº 2.294 de 27 de fevereiro de 1989.

Redação original: "§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos que sirvam à Secretaria de Governo e Casa Militar, devido às atividades específicas de cerimonial e segurança, nos termos das normas a serem estabelecidas."

§ 3º- Para qualquer fim, somente será admitido aluguel de veículo mediante autorização escrita do Secretário de Estado que a justificará por escrito ao Governador.
§ 4º- Os veículos desativados por força do disposto neste artigo, serão recolhidos à SAEB que os destinará a serviços finalísticos.
Art. 3.
- Ficam reduzidas de 10% (dez por cento) as cotas de combustíveis definidas em normas anteriores.
Art. 4.
- Fica suspensa a promoção de Congressos, Seminários, Conferências, Encontros e Simpósios e eventos semelhantes, por órgãos e entidades do Serviço Público Estadual.
§ 1º- Também não será permitida a participação de servidores estaduais nos eventos a que alude este artigo, ainda que promovidos por terceiros, desde que importe em gasto adicional para os cofres públicos.
§ 2º- O disposto neste artigo não abrange os eventos a cargo da Secretaria da Cultura e os já contratados com cláusula penal pecuniária.
Art. 5.
- Salvo quando decorrente de lei estadual ou em cumprimento da legislação federal relativa a reajustes automáticos ou de sentença judicial passada em julgado, nenhum acréscimo de vencimentos, salários e vantagens haverá, a qualquer título, nos órgãos e entidades do Serviço Público Estadual.

Revogado pelo Decreto nº 919 de 03 de março de 1988

Art. 6.
- Será excluído da folha de pagamento todo servidor que, não sendo, nos termos da Constituição, ocupante de cargo ou emprego de médico, professor ou juiz, apresente-se com dois vínculos funcionais de natureza efetiva ou contratual.
Parágrafo único- A medida determinada neste artigo, a cargo dos órgãos de administração geral de cada Secretaria de Estado e entidade da Administração Centralizada ou Descentralizada, terá sua execução controlada pela SAEB.
Art. 7.
- O servidor público somente será posto à disposição de qualquer órgão, entidade, Poder ou esfera de Governo, sem ônus para a sua organização de lotação e mediante justificativa do dirigente máximo que o solicite, esclarecendo sobre o cargo a ser ocupado ou a função a ser exercida.
Art. 8.
- Fica suspensa a edição de qualquer publicação impressa sob a forma de livro, opúsculo e similares, que não decorra de exigência de lei.
Art. 9.
- Fica proibida a concessão de licença para tratar de interesse particular ou de suspensão de contrato de trabalho.

Revogado pelo Decreto nº 3.434 de 31 de janeiro de 1990.

Art. 10.
- O Serviço Público Estadual reduzirá de 20% (vinte por cento), tomando como referência o mês de outubro do corrente ano, os gastos com energia elétrica, telefone, telex, telegrama e xerox, salvo acréscimos derivados de aumento de tarifas.
§ 1º- Salvo mediante autorização expressa e escrita dos Secretários de Estado ou Diretores de entidade descentralizada, não serão feitas ligações telefônicas internacionais, interestaduais ou interurbanas nem expedidos telexogramas ou telegramas.
§ 2º- Os órgãos e entidades do Serviço Público Estadual providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, mediante bloqueio de linhas, modificações de circuitos, redução de número de aparelhos e outros procedimentos adequados.
Art. 11.
- Nenhum órgão, empresa ou entidade do Serviço Público Estadual realizará qualquer operação de crédito, contrato de empréstimo, financiamento ou repasse com prazo de carência inferior a doze (12) meses, salvo operações de antecipação de Receita pelo Secretário da Fazenda e operações realizadas pelos estabelecimentos bancários do Estado.
Art. 12.
- Ficam os Secretários de Estado e dirigentes máximos das entidades da Administração Descentralizada pessoalmente responsáveis pelo exato cumprimento das prescrições do presente Decreto.
Art. 13.
- Para os efeitos deste Decreto são equivalentes às Secretarias de Estado as Procuradorias Geral de Justiça e do Estado e a Casa Militar e seus respectivos dirigentes.
Art. 14.
- O Governador do Estado poderá, atenta a conveniência do serviço, excepcionar, em cada caso, a aplicação do disposto no presente Decreto.
Art. 15.
- Ficam mantidas, no que não contrariem o presente, as disposições dos Decretos nº 3, de 19 de março 5, de 23 de março e 6, de 25 de março do corrente ano.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 20 de novembro de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE FRANCISCO MEDAUAR

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

SERGIO GAUDENZI

JAIRO SIMÕES

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

FILEMON NETO MATOS

SÉRGIO VEIGA SANTANA

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

JOSE CARLOS CAPINAN

ÊNIO MENDES DE CARVALHO

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA

LUIZ UNBERTO FERRAZ PINHEIRO

NILO AUGUSTO MORAES COELHO

JOSÉ FERNANDES PEDRAL SAMPAIO

CARLOS CÉSAR MEIRELLES VIEIRA

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

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