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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 005, de 23 de março de 1987

Nº 005/1987

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Art. 1.
- Os veículos utilizados pelo Serviço Público Estadual são classificados, por força deste decreto, em:
a)veículos de representação funcional
b)veículos de transporte pessoal
c)veículos de serviço administrativo
d)veículos de serviço essencial (finalísticos).

Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 7.495 de 08 de janeiro de 1999.

Revogado pelo Decreto nº 1.016 de 21 de abril de 1988.

Disciplina o uso dos Veículos automotores do Serviço Público que indica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a situação abusiva quanto à utilização de veículos automotores na Administração Pública Estadual, inclusive aqueles trafegando com chapas irregulares;

considerando a manifesta necessidade de definir-se e ordenar-se o uso desse equipamento;

considerando o interesse público de economizar gastos dessa natureza em ordem a permitir aplicações em serviços essenciais;

D E C R E T A

Art. 2.
- Os veículos automotores utilizados pelo Serviço Público Estadual serão identificados com placas policiais, conforme documento hábil, de porte obrigatório, expedido, nos termos da legislação vigente, pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Parágrafo único- o veículo que não se ajustar ao disposto neste artigo será impedido de trafegar, por ato do agente de trânsito, o qual deverá comunicar o fato, de imediato, ao órgão ou entidade em cujo nome esteja ele matriculado.
Art. 3.
- Somente será registrado e matricula do com placa preta o veículo que esteja, identificadamente, a serviço:
a)do Governador do Estado;
b)do Vice-Governador do Estado;
c)dos Secretários de Estado;
d)dos Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado;
e)do Chefe da Casa Militar dó Gabinete do Governador e do Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia.
§ 1º- O carro portador de placa preta é considera do de representação da autoridade para o serviço da qual esteja designado, e seu uso será livre.
§ 2º- A placa preta terá as características constantes da legislação especifica.
§ 3º- Para cada uma das autoridades indicadas neste artigo o DETRAN licenciará até dois veículos.
Art. 4.
- Terão direito ao uso individual de veículo oficial, devidamente registrado e matriculado com placa branca, e identificadamente, as seguintes autoridades:

. o Secretário Particular do Governador;

. o Subsecretário de Estado;

. o Dirigente máximo de cada Autarquia;

. o Secretário do Vice-Governador;

. O Chefe de Gabinete de Secretário de Estado;

. O Delegado Chefe da Policia Civil.

§ 1º- O carro portador de placa branca, nos casos deste artigo, é considerado de transporte pessoal da autoridade para o serviço da qual esteja designado, e seu uso será restrito às necessidades do serviço.
§ 2º- A placa branca terá as características, constantes da legislação especifica.
§ 3º- Cada uma das autoridades indicadas neste artigo disporá de apenas um veiculo.
Art. 5.
- Terão direito ao uso individual de veículo oficial, devidamente registrado e matriculado com placa amarela, o dirigente máximo de Fundação, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Instituição Bancária e Sociedade Subsidiária.
§ 1º- Aplicam-se ao disposto neste artigo, com a exceção da cor da placa, às disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º.
§ 2º- Os veículos de que trata este artigo deverão ter, pintada nas laterais das portas, a indicação "Serviço Público Estadual".
Art. 6.
- Os veículos de serviço da administração e de serviço essencial em uso pelo Serviço Público Estadual serão registrados e matriculados com placa branca ou amarela, devendo ter, no seu exterior, a indicação: "Ser viço Público Estadual", e número da placa colocada nas laterais das portas.
§ 1º- Estão dispensados da indicação "Serviço Público Estadual" os veículos a serviço da Polícia Militar, inclusive os do Corpo de Bombeiro, da Policia Civil e do DETRAN, bem como os dos órgãos da administração descentralizada, que já utilizem cores ou logomarcas padronizadas.
§ 2º- Os veículos de serviço administrativo terão quantitativos pré-determinados conforme instruções a serem baixadas pelo Secretário da Administração.
§ 3º- Os veículos de serviço essencial terão seus quantitativos definidos pelos órgãos que os utilizam, devendo ser devidamente cientificada a Secretaria da Administração quanto à frota estabelecida e suas respectiva utilização.
§ 4º- Qualquer que seja a destinação dos veículos matriculados com chapa amarela, os mesmos terão as laterais das portas pintadas com a indicação de "Serviço Público Estadual", conforme padrão a ser fixado pela Secretaria da Administração (artigo 12).
Art. 7.
- E vedada a locação de veículos para uso em representação ou transporte pessoal.
Parágrafo único- No interesse do Serviço Público, e mediante autorização do Governador do Estado, poderão ser, excepcionalmente, alugados veículos automotores destinados a serviço protocolares e essenciais, â vista da respectiva justificação do correspondente Secretário de Estado.
Art. 8.
- Fica proibida a aquisição de veículo automotor pelos órgãos da administração centralizada ou entidades da administração descentralizada - autarquias, em presas, sociedades de economia mista, fundações, instituições bancárias ou sociedades subsidiárias - salvo autorização expressa do Governador, para aquisição por intermédio da Secretaria da Administração.
Art. 9.
- Os veículos excedentes dos quantitativos indicados no parágrafo 3º dos artigos 3º e 4º deverão ser entregues, com a respectiva documentação, mediante carga, a Secretaria da Administração, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da publicação deste decreto, independentemente de pertencerem a qualquer pessoa jurídica diversa da do Estado.
Art. 10.
- Os veículos classificados como de serviço administrativo serão depositados nas sedes dos seus respectivos órgãos até que sejam mobilizados, em data e local fixados pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, conforme cronograma integrante de Instrução Normativa própria, a ser expedida.
Art. 11.
- O disposto neste decreto aplica-se aos veículos que hajam sido adquiridos ou estejam em serviço a título ou por conta de convênios.
Art. 12.
- A Secretaria da Administração expedirá instruções normativas complementares ao presente decreto, em especial quanto a:

. classificação, tipo e modelo do veículo;

. cotas de consumo de combustível;

. critérios de desativação;

. lotação de frota por unidade organizacional;

. utilização;

. responsabilidade do usuário e condutor;

. guarda e conservação;

. consertos e reparos;

. modelo de pintura nas laterais de portas de veículos, com a indicação "Serviço Publico Estadual".

Art. 13.
- Os veículos em atividades de segurança publica e a serviço do Gabinete do Governador serão objeto de disciplina em ato específico.
Art. 14.
- Ficará a cargo dos respectivos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas do Estado e doa Municípios, a regulamentação do uso de veículos automotores que a eles sirvam.
Art. 15.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em março l987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

RAYMUNDO VASCONCELOS

REINALDO BRAGA

MARIAUAUSTA ROSA ROCHA

SÉRGIO GAUDENZI

LUIZ CARLOS BACELAR

NILO COELHO

JAIRO SIMÕES

LAURO ASSUNÇÃO

LUIZ UMBERTO PINHEIRO

ENIO MENDES

ANTONIO CARLOS BARRETO

JOSÉ PEDRAL SAMPAIO

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